TJMA - 0805110-15.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 10:28
Juntada de diligência
-
23/04/2021 19:56
Juntada de aviso de recebimento
-
23/04/2021 05:13
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 05:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 21:09
Juntada de petição
-
23/03/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2021 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
19/03/2021 11:04
Realizado cálculo de custas
-
17/03/2021 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/03/2021 14:45
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 16:56
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 17:11
Juntada de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805110-15.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 EXECUTADO: AISLAN FERREIRA SENA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor:É o relatório.
Passo à fundamentaçãoO exequente pode manifestar ao juiz A FALTA DE INTERESSE NA CONTINUAÇÃO DO FEITO.
Assim, a parte autora da ação pode livremente dispor sobre o processo, ressalvando que tal fato não influencia em eventual direito material do exequente.
Nesse sentido, faze-se coisa julgada apenas formal, podendo a parte, ora demandante, ingressar futuramente como nova ação referente ao mérito da lide.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo "ato unilateral do exequente, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.1O art. 485 do Código de Processo Civil disciplina que:Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:...VIII - homologar a desistência da ação;§ 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.§ 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.No caso dos autos, a parte executada não foi regularmente citada, não apresentado oposição ao pedido por meio de Embargos à Execução.
Assim, entende-se que o requisito do art. 485, § 4º, CPC, foi preenchido.Ademais, cumpre esclarecer que a petição anexada aos autos ID nº 39798346 foi protocolada por procurador investido de poderes para tanto (art. 103, Código de Processo Civil).DECIDO.Pelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo, por conseguinte, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, em face do expresso pedido da parte demandante.Custas processuais pelo exequente.Sem honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da não manifestação da parte.Promovi a baixa da restrição do veículo no Sistema Renajud, conforme documento em anexo, tendo sido esta promovida nos autos da ação de busca.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpridas as formalidades, arquive-se.1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.Timon/MA, 18 de janeiro de 2021.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes-Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 14:51
Extinto o processo por desistência
-
14/01/2021 14:08
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 17:48
Juntada de petição
-
12/12/2020 05:13
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 05:13
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 02:43
Publicado Despacho (expediente) em 26/11/2020.
-
26/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 22:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 22:47
Processo Desarquivado
-
24/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 20:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2020 20:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 21:20
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2020.
-
07/11/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 08:41
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 09:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 06:08
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 06:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 19:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2020.
-
08/10/2020 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2020 09:22
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:43
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 20:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 00:22
Publicado Intimação em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 15:36
Juntada de Ato ordinatório
-
18/08/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:18
Juntada de petição
-
15/08/2020 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 11:32
Juntada de petição
-
10/08/2020 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 16:49
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 11:41
Juntada de diligência
-
18/03/2020 18:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 09:31
Juntada de Mandado
-
13/03/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 16:22
Juntada de petição
-
08/02/2020 11:54
Decorrido prazo de AISLAN FERREIRA SENA em 07/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2020 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2020 10:34
Juntada de diligência
-
13/11/2019 15:04
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:06
Expedição de Mandado.
-
09/10/2019 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2019 15:46
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:09
Juntada de petição
-
03/10/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/10/2019 14:10
Juntada de Ato ordinatório
-
02/10/2019 01:03
Decorrido prazo de AISLAN FERREIRA SENA em 01/10/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 18:58
Juntada de diligência
-
29/04/2019 15:31
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2019 15:28
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
29/04/2019 10:55
Outras Decisões
-
26/04/2019 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2019.
-
06/04/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2019 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 16:21
Conclusos para decisão
-
22/03/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
-
22/02/2019 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 11:24
Juntada de termo
-
28/01/2019 13:10
Juntada de petição
-
22/01/2019 17:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2019.
-
10/01/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 11:33
Juntada de Ato ordinatório
-
08/01/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 13:39
Juntada de petição
-
13/12/2018 09:09
Publicado Sentença (expediente) em 13/12/2018.
-
13/12/2018 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2018 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2018 10:28
Conclusos para julgamento
-
10/12/2018 10:27
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 08:53
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2018.
-
26/11/2018 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2018 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2018 10:32
Juntada de Ato ordinatório
-
04/11/2018 09:53
Juntada de diligência
-
04/11/2018 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 15:21
Expedição de Mandado
-
26/10/2018 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 14:40
Conclusos para despacho
-
22/10/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2018 02:20
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2018.
-
12/09/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2018 11:40
Expedição de Mandado
-
10/09/2018 11:37
Juntada de Mandado
-
10/09/2018 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
23/08/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:52
Juntada de petição
-
21/08/2018 00:32
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/08/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2018.
-
26/07/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2018 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2018 10:40
Outras Decisões
-
14/07/2018 00:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2018.
-
21/06/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2018 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 15:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2018 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/06/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 00:20
Publicado Intimação em 18/05/2018.
-
18/05/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2018 13:19
Conclusos para decisão
-
01/05/2018 00:26
Decorrido prazo de AISLAN FERREIRA SENA em 30/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2018 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 00:07
Publicado Intimação em 26/01/2018.
-
26/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2018 12:56
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 12:54
Expedição de Mandado
-
24/01/2018 12:53
Juntada de Mandado
-
19/01/2018 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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