TJMA - 0800457-48.2021.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2022 11:03
Juntada de petição
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21/01/2022 09:43
Juntada de petição
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28/10/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 09:47
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:07
Juntada de Alvará
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27/10/2021 09:55
Processo Desarquivado
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20/10/2021 13:55
Juntada de petição
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19/10/2021 16:12
Juntada de petição
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30/09/2021 20:34
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita.
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30/09/2021 11:36
Homologada a Transação
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29/09/2021 21:33
Juntada de contestação
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29/09/2021 12:58
Juntada de petição
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24/09/2021 18:35
Juntada de contestação
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20/08/2021 11:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
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25/07/2021 04:25
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800457-48.2021.8.10.0118 Requerente: MARIA DO SOCORRO RAMOS MORAES COSTA Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A. e outros D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 DE SETEMBRO DE 2021, às 10h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: , e identificar-se pelo nome completo. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
16/07/2021 09:30
Desentranhado o documento
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16/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:30
Desentranhado o documento
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16/07/2021 09:30
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2021 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 10:15 Vara Única de Santa Rita.
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16/07/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
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03/06/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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