TJMA - 0800507-13.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 09:55
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 18:46
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 18:46
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 09/11/2021 23:59.
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21/10/2021 06:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 06:18
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800507-13.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EUZIVAN GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 Reclamado: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A SENTENÇA Vistos etc.
Alega a parte autora que, em decorrência de um acidente de trabalho, precisou ficar afastado de suas atividades laborais na empresa requerida.
Depois de muito tempo, realizou, no dia 30/04/2021, perícia no INSS e que foi informado que após 10 (dez) dias, o resultado do exame estaria disponível pelo aplicativo "Meu INSS".
Afirma o autor que no dia 21/05/2021, a 2ª requerida, gerente de RH da empresa, entrou em contato e questionou se o autor possuía a senha do aplicativo Meu INSS.
Após, informou, via whatsapp, que com a ajuda de uma amiga que trabalha no INSS, mudou a senha e e-mail do aplicativo supracitado, pertencente ao autor, e sem a sua autorização, para assim, receber informações sobre o andamento do processo.
Assim, alega o autor que houve uma conduta criminosa e abusiva por parte da 2ª requerida, que violou os seus dados cadastrais do aplicativo e de sua vida privada.
Requer, no final, a condenação dos demandados ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente, importante observar que as requeridas não compareceram à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, os demandados não se apresentaram e nem se justificaram, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia das requeridas.
Era o que interessa relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n° 9099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que os fatos aqui tratados referem-se a situação ocorrida no ambiente de trabalho, entre empregado, empregador e preposta do empregador.
E que tais atos ocorreram no bojo do contrato de trabalho, quando o autor sofreu acidente laboral e precisou se afastar das suas atividades.
Assim, concluo que os fatos alegados pelo autor possuem relação direta com o âmbito trabalhista e que por isso, este Juizado não é competente para julgar a presente ação.
A competência para o acompanhamento e julgamento da demanda é da Justiça do Trabalho, conforme disposto no art. 114, I e VI da Constituição Federal. À luz do exposto, ante o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo no julgamento da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do Art. 51, Inciso II da Lei 9099/95 c/c o art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
19/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/10/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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07/10/2021 00:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2021 10:10
Juntada de petição
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09/09/2021 20:42
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800507-13.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EUZIVAN GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 Reclamado: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA. e VALDERLENE LOPES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 3a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/10/2021 Hora: 09:00 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de agosto de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JECRC -
30/08/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/10/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 13:45
Conclusos para despacho
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19/08/2021 13:45
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/08/2021 00:59
Juntada de contestação
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18/08/2021 21:27
Juntada de protocolo
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18/08/2021 21:23
Juntada de contestação
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26/07/2021 10:55
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 13:20
Juntada de Certidão
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28/06/2021 13:19
Juntada de Certidão
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26/06/2021 09:19
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:36
Decorrido prazo de EUZIVAN GOMES DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2021 00:28
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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27/05/2021 12:22
Juntada de petição
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27/05/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800507-13.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: EUZIVAN GOMES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUZIVAN GOMES DA SILVA - MA21554 Reclamado: FERTIPAR FERTILIZANTES DO MARANHAO LTDA. e outros ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA ¨ Intimo a parte autora, por intermédio do seu advogado para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com o fim de juntada de documento apto a comprovar o seu local de residência (fatura de água, fatura de energia ou telefonia fixa), o referido documento deverá constar em seu nome, bem como estar devidamente atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. São Luís, 26 de maio de 2021.ANGELO MARCELO MOTA. Servidor(a) Judicial -
26/05/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 11:01
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2021 22:37
Audiência Conciliação designada para 19/08/2021 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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