TJMA - 0803160-02.2019.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2022 23:59.
-
22/01/2022 01:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2021 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:06
Juntada de apelação
-
22/06/2021 23:55
Juntada de contrarrazões
-
28/05/2021 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO EATE - BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE AV.
MONÇÃO, QUADRA 35, LOTE 01, S/N.
LOTEAMENTO BOA VISTA EDIFÍCIO VIA MANHATTAN CENTER III BAIRRO: JARDIM RENASCENÇA CEP 65075-692 SÃO LUÍS/MA TELEFONE: (98) 2109- 7841 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA DE BARRA DO CORDA NÚMERO: 0803160-02.2019.8.10.0027 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): LINDOMAR DA COSTA MENEZES E OUTROS O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, pelo Procurador infra-assinado, interpor tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão por que pede a V.
Exa. que o receba nos efeitos devolutivo e suspensivo, com as razões que seguem em anexo, e, após as formalidades legais, se digne a dar-lhe seguimento, em tudo visando o conhecimento e provimento do mesmo. Termos em que pede deferimento.
São Luís-MA, 20 de março de 2021. LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO Procurador Federal Proc. n.º 0807469-66.2019.8.10.0027 Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RAZÕES DO RECURSO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, COLENDA TURMA, Não obstante o respeitável entendimento do digno Magistrado monocrático, prolator da sentença que julgou procedente o pedido versado na presente demanda, inevitável se faz o reconhecimento de que a decisão não aplicou bem o direito, devendo, por isso, ser reformada, segundo as razões que seguem abaixo. I - SÍNTESE DA DEMANDA Em apertada síntese, trata-se de ação em que a parte autora objetivava a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que é segurado e encontra-se atualmente incapacitado para o trabalho.
O juízo de base determinou em sentença a concessão do benefício pleiteado, além de valores retroativos. II – DAS RAZÕES QUE IMPÕEM A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA a) DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO No caso em tela, o laudo médico judicial atestou o início da incapacidade em 09/2019.
Ocorre que, conforme CNIS, o autor EFETUOU RECOLHIMENTOS somente até 06/2018. Diante desse contexto, é mister reconhecer-se a PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO da parte demandante, uma vez que o início da incapacidade ocorreu após 12 meses do último vínculo.
O artigo 15, da Lei 8213/91 é claro ao estabelecer o seguinte: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; Neste caso, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, já que houve perda da qualidade de segurado. III.
DO PEDIDO Diante do exposto, roga esta Autarquia pela reforma da sentença, para que seja julgado totalmente improcedente o pedido autoral. Termos em que pede deferimento.
São Luís, 21 de março de 2021. LUIZ CARLOS MENDONÇA FURTADO FILHO PROCURADOR FEDERAL -
26/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 18:58
Juntada de petição
-
21/03/2021 22:50
Juntada de Petição
-
09/03/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2020 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2020 22:23
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 18:26
Juntada de Petição
-
09/10/2020 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2020 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/09/2020 17:45 1ª Vara de Barra do Corda .
-
26/05/2020 10:08
Juntada de petição
-
25/05/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 19:15
Audiência instrução e julgamento designada para 30/09/2020 17:45 1ª Vara de Barra do Corda.
-
21/05/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 21:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 07:18
Decorrido prazo de LINDOMAR DA COSTA MENEZES em 19/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2020 19:04
Outras Decisões
-
12/02/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 16:03
Juntada de petição
-
03/12/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 15:20
Juntada de Ato ordinatório
-
22/11/2019 13:19
Juntada de Petição
-
08/11/2019 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 08:44
Conclusos para despacho
-
15/10/2019 08:44
Juntada de laudo
-
03/09/2019 14:30
Juntada de petição
-
03/09/2019 14:29
Juntada de petição
-
08/08/2019 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2019 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 17:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2019 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Barra do Corda.
-
26/06/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2019 10:43
Juntada de Ato ordinatório
-
13/03/2019 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801439-79.2020.8.10.0059
Gleciane Silva Pereira Oliveira
Claro S.A.
Advogado: Alessa Franca de Moraes Rego
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2020 20:57
Processo nº 0803209-87.2021.8.10.0022
Maria Isalbete Sampaio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Lopes de Oliveira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2021 00:11
Processo nº 0046354-08.2015.8.10.0001
Liziany da Silva Vieira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Christian Barros Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2015 00:00
Processo nº 0005612-09.2013.8.10.0001
Vonnisclay Mascarenhas Henrique
Banco Bradesco SA
Advogado: Haroldo Gutemberg Urbano Benevides
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2013 00:00
Processo nº 0000812-38.2018.8.10.0105
Francisco Ribeiro da Silva
Municipio de Parnarama
Advogado: Rodrigo Laecio da Costa Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 00:00