TJMA - 0803209-87.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 08:59
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 08:57
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 12:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:38
Decorrido prazo de MARIA ISALBETE SAMPAIO em 28/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:15
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803209-87.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ISALBETE SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803209-87.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais formulada por MARIA ISALBETE SAMPAIO, em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Instruiu o feito com documentos.
Foi determinado por este juízo (ID 48833321) que a parte autora procedesse à emenda à exordial, cujas providências foram determinadas no ID 48833321.
Certificou, a Secretaria Judicial, que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (ID 51495187).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, devidamente intimada para suprir irregularidade apontada pelo juízo (ID 48833321), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 51495187, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
01/09/2021 21:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 09:22
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 17:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 17:46
Juntada de termo
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25/08/2021 17:46
Juntada de Certidão
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25/07/2021 14:21
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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25/07/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803209-87.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA ISALBETE SAMPAIO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILKER RICHARD MATOS - MA14594, DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°: 0803209-87.2021.8.10.0022 DESPACHO Intime-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a presente demanda juntando comprovante de endereço (conta de luz, água, gás ou telefone – lei nº. 6.629/1979) atualizado no nome dela ou no de pessoa da convivência dela, sendo que nesse último caso, deverá justificar documentalmente a relação havida, bem como acostar aos autos procuração pública ou, se desejar, procuração particular, neste último caso, assinada a rogo, mediante a presença de, pelo menos, 02 (duas) testemunhas subscreventes, com a devida identificação destas, na forma do Art. 595, do Código Civil, no mesmo prazo assinalado, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).Na mesma oportunidade, deverá a parte se manifestar sobre o prosseguimento do feito pelo "Juízo 100% Digital".
Intime-se por intermédio de advogado(a).
Após, decorrido o prazo legal, com ou sem a adoção das providências determinadas, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
19/07/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 00:11
Conclusos para decisão
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08/07/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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