TJMA - 0801293-28.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:19
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:18
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 06:08
Decorrido prazo de MANOEL NERES MACHADO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 15:12
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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02/02/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801293-28.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MANOEL NERES MACHADO Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MANOEL NERES MACHADO em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de investimento, ocasião em que, sob a grafia de “APLIC.INVEST FACIL”, a instituição requerida vem debitando valores indevidamente.
Alega, todavia, que não contratou o produto nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que autoriza a aplicação dos valores constantes em conta em fundo de aplicação.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a utilização do produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2021 12:42
Julgado improcedente o pedido
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21/12/2020 06:22
Conclusos para julgamento
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21/12/2020 06:22
Juntada de termo
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12/12/2020 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2020 23:59:59.
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12/12/2020 03:37
Decorrido prazo de MANOEL NERES MACHADO em 11/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/12/2020.
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03/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 08:24
Juntada de contestação
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23/10/2020 00:21
Publicado Citação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 15:48
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2020 17:56
Outras Decisões
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11/08/2020 15:11
Conclusos para decisão
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11/08/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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