TJMA - 0829949-82.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 10:43
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:13
Juntada de termo
-
03/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:20
Juntada de Mandado
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13/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:34
Juntada de termo
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12/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Mandado
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06/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:24
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:32
Juntada de petição
-
05/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA - ME em 12/03/2024 23:59.
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26/01/2024 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 11:02
Juntada de Mandado
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26/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 11:24
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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04/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 11:45
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
15/04/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 16:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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29/08/2022 07:06
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:18
Decorrido prazo de FRANCIMAR DA SILVA - ME em 22/06/2022 23:59.
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31/05/2022 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/02/2022 12:24
Juntada de Certidão
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09/02/2022 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2022 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 08:40
Juntada de Mandado
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08/11/2021 03:21
Juntada de Certidão
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02/09/2021 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 17:14
Juntada de Certidão
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01/09/2021 16:37
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829949-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177, JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515-A REU: FRANCIMAR DA SILVA - ME DESPACHO A petição inicial se fez acompanhar de documento hábil para ensejar a presente demanda de procedimento monitório, em que se objetiva o pagamento de soma em dinheiro.
Desse modo, expeça-se o competente mandado a fim de citar as partes devedoras para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida, mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertarem embargos.
Os demandados ficarão isentos do pagamento de custas processuais se efetuarem o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702,§4, CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
Cientificando os demandados que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 20092915261353000000033921498.
Serve este de MANDADO DE PAGAMENTO, PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
24/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
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22/02/2021 18:40
Juntada de Certidão
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14/02/2021 01:47
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:29
Juntada de petição
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02/02/2021 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829949-82.2020.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - MA10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177 REU: FRANCIMAR DA SILVA - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em se tratando de cheque, necessária a apresentação do original, ante a facilidade de circulação, o que deixaria o devedor a mercê de sofrer mais de uma cobrança pela mesma dívida.
Assim, não se pode considerar cópia de cheque documento hábil para embasar a demanda monitória.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, depositar na Secretaria deste Juízo os originais dos cheques, sob pena de indeferimento da inicial.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
20/01/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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