TJMA - 0801294-76.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 23:15
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 12:06
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 15/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 22:45
Juntada de petição
-
03/03/2022 20:15
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
03/03/2022 20:14
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
03/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 10:09
Juntada de Alvará
-
22/02/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:26
Juntada de petição
-
21/02/2022 10:08
Juntada de petição
-
18/02/2022 22:04
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 25/01/2022 23:59.
-
18/02/2022 11:09
Juntada de petição
-
16/02/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 12:47
Juntada de diligência
-
15/02/2022 08:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 08:42
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:22
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 09:25
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/11/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 11:59
Transitado em Julgado em 11/11/2021
-
25/11/2021 09:59
Juntada de petição
-
13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 13:32
Decorrido prazo de ANA KARINA CRUZ RIBEIRO em 11/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 04:33
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801294-76.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANA KARINA CRUZ RIBEIRO - MA16294 Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
No caso em análise, o requerente propôs ação pleiteando indenização por danos morais e os benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que no dia 09/08/2020, adquiriu na requerida, uma carne bovina (picanha), da marca "ao ponto" e que, ao chegar em casa, ao decidir degustar a carne com a sua família, percebeu que a carne estava estragada.
Afirma que retornou ao estabelecimento, sendo realizada a troca por outra peça.
Ao chegar em casa, notou novamente que a carne trocada estava igualmente estragada.
Assim, retornou ao estabelecimento, solicitando o descarte de todo o lote da carne, o que não foi feito, sendo apenas realizada a devolução do produto.
Afirma que crianças e adultos comeram a carne estragada, tendo inclusive sua esposa sendo internada com quadro clínico de intoxicação alimentar.
Inicialmente, importante observar que a requerida não compareceu à audiência, embora ciente da mesma, conforme se depreende do AR de citação constante dos autos.
O comparecimento à audiência é um ato pessoal, entretanto, o demandado não se apresentou e nem se justificou, assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, que traz a dicção de que o consumidor tem direito a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, atribuindo ao fornecedor de bens, produtos e serviços o encargo da prova de inúmeros fatos, considerando que seja ele, quase sempre, o único detentor de tais elementos e, por isso, o mais apto a demonstrá-las, caberá à demandada a comprovação de que a demandante não sofreu os prejuízos suscitados na inicial. É importante ressaltar que tal encargo probatório só poderia ser mesmo da reclamada, posto que não seria possível e razoável atribuir ao consumidor a prova de fatos negativos do seu direito.
Ocorre que, fora decretada a revelia da parte requerida presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nesse passo, não resta alternativa senão decidir em desfavor da parte que possuía o encargo probatório, restando evidenciada a existência de ato ilícito, nos moldes do art.186 do CC e do art. 14 do CDC, materializando-se a responsabilidade civil da requerida.
Ademais a parte autora apresentou prova constitutiva do seu direito consoante, nota fiscal, atestados médicos, vídeos e demais documentos.
Sobre o dano moral, algumas considerações devem ser sopesadas, pois consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Isso porque, a parte requerente afirma que sua esposa ingeriu o produto e que isto lhe causou intoxicação alimentar, juntado aos autos documentos médicos que datam do mesmo dia do evento, qual seja, 09/08/2020, comprovando assim, o nexo de causalidade entre o consumo e os problemas de saúde apontados.
Assim, há a comprovação da ingestão do produto e do consequente mal estar, restando claro a existência de dano moral.
Pelo que, defiro o mesmo.
Assim vem decidindo os Tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARNE BOVINA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO.
INGESTÃO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
QUANTUM MAJORADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Demanda em que a autora objetiva indenização por danos morais e materiais em razão de ingestão de alimento impróprio para consumo.
Autora que recorre postulando a majoração dos danos morais.
Recorre o réu, por sua vez, requerendo a improcedência do pedido.
Laudo pericial (fls. 14/16) e fotos do produto (fl. 18) que constatam a existência de substâncias impróprias para consumo no produto adquirido no estabelecimento do réu.
O requerido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 333, inciso II, do CPC, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a procedência da carne ou os cuidados realizados para a conservação do produto.
Tratando-se de fornecimento de produto in natura, a responsabilidade pela ocorrência de vício do produto cabe ao réu que comercializa o produto, nos termos do artigo 18 do CDC.
Evidenciado o prejuízo na qualidade do alimento, deve indenizar os prejuízos materiais e morais.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença (R$ 1.500,00) comporta majoração para R$ 3.000,00, considerando as peculiaridades do caso, o caráter punitivo e pedagógico da medida e as decisões em casos similares.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-99, Segunda...
Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Julgado em 08/07/2015).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*31-99 RS, Relator: Cintia Dossin Bigolin, Data de Julgamento: 08/07/2015, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2015) RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - INGESTÃO DE CARNE BOVINA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - IRRESIGNAÇÃO DA RÉ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA (CDC, ART. 26, I) E PRESCRIÇÃO (CC, ART. 206, § 3º, V)- INOCORRÊNCIA - FATO DO PRODUTO - PRAZO QUINQUENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - MÉRITO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI - ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A COMPRA, O ESTADO/CONDIÇÃO DO PRODUTO (EM DECOMPOSIÇÃO), BEM COMO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS (CARNE EMBALADA; JÁ ASSADA), O PRÓPRIO CONSUMO - TRANSTORNO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DO MERO ABORRECIMENTO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "O vício do produto é aquele que afeta apenas a sua funcionalidade ou a do serviço, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Quando esse vício for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, a hipótese será de responsabilidade pelo fato do produto, observando-se, assim, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do referido diploma legal."(TJ-SC - RI: 03012693420198240020 Criciúma 0301269-34.2019.8.24.0020, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 10/09/2020, Primeira Turma Recursal) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa requerida a pagar ao autor, indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data desta decisão e de juros legais a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da compra do produto estragado (Súmula 54 STJ).
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, consoante inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/10/2021 13:30
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 13:29
Desentranhado o documento
-
21/10/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 11:06
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
22/04/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 02:34
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801294-76.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/05/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de março de 2021.
Monique Sales Coelho Gomes Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/03/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0801294-76.2020.8.10.0009 DEMANDANTE: WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Endereço: WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 05/05/2021 08:45, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 05:31
Decorrido prazo de WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 04:20
Decorrido prazo de WELLINGTON WESCLES SILVA SIMEAO em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:53
Juntada de termo
-
11/12/2020 07:28
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 09:22
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:19
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 14:57
Juntada de Ato ordinatório
-
01/12/2020 18:49
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 08:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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