TJMA - 0800859-13.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:25
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 15:40
Juntada de petição
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12/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800859-13.2020.8.10.0071 [Protesto Indevido de Título, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em petição protocolada neste Juízo (ID 48895148), o requerido pugnou pela extinção da presente ação, visto que a parte requerida cumpriu a obrigação que lhe competia e realizou o pagamento da dívida.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Vislumbro requerimento de extinção do feito formulado pelo requerente, tendo em vista a efetivação da tutela jurisdicional.
Nos termos do Código de Processo Civil, quando, na fase de cumprimento de sentença, há a prestação da tutela pleiteada, tem-se a efetivação da tutela jurisdicional, momento no qual o processo alcança integralmente o seu fim.
Diante disso, dispõe o art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Da análise dos autos, observa-se que o autor informou o cumprimento integral da obrigação, consoante termo de comparecimento (ID 48895148), razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, posto que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Não havendo mais diligências a serem realizadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 9 de novembro de 2021 AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu/MA Em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120212320156600000036334832 AÇÃO DANOS MORAIS Maria Raimunda Petição 20120212320194200000036334838 Procuração Procuração 20120212320199700000036334842 Declaração de hipossuficiência Declaração 20120212320205700000036335631 RG e CPF Maria Documento de Identificação 20120212320211300000036335639 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20120212320217400000036336212 BO Documento Diverso 20120212320223100000036336217 Contrato de Empréstimo Documento Diverso 20120212320228500000036336228 Extrato bancário 2017 Documento Diverso 20120212320253400000036336548 Extrato bancário 2018 Documento Diverso 20120212320264100000036336553 Extrato bancário 2019 Documento Diverso 20120212320279700000036336571 Extrato bancário 2020 Documento Diverso 20120212320290600000036336577 Decisão Decisão 20120416082107700000036439480 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120416082107700000036439480 Citação Citação 20120416082107700000036439480 Protocolo Protocolo 21012113300591900000037577209 LISTA DE POSTAGEM - PROC. 0800859-13.2020 Protocolo 21012113300616900000037577222 Manifestação Liminar Petição 21020516160283800000038222559 1 manifestação936142 Petição 21020516160313900000038222560 2 retorno936141 Documento Diverso 21020516160320000000038222561 Contestação Contestação 21030811230890900000039520854 01CONTESTACAOMARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDOxCREFISA963156 Petição 21030811231023900000039521358 02AtoseprocuracaoComumCREFISA963157 Documento Diverso 21030811231058400000039521359 03ProcuracaoPublicacompressed963158 Procuração 21030811231071600000039521361 04substabelecimentoatualizado963159 Documento Diverso 21030811231087500000039521365 05064750010398MARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDO963160 Documento Diverso 21030811231098500000039521366 06064750010398MARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDOTRILHA963161 Documento Diverso 21030811231108200000039521368 0766512476204saldo963162 Documento Diverso 21030811231113800000039521369 0866512476204ret963163 Documento Diverso 21030811231120500000039521370 0966512476204SERASA963164 Documento Diverso 21030811231129800000039521372 1066512476204SPC963165 Documento Diverso 21030811231135800000039521373 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 21030814411761700000039538334 01.
Juntada de Preposição e Substabelecimento MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO964235 Petição 21030814411780300000039538335 02.
Substabelecimento964236 Documento Diverso 21030814411785700000039538336 03.
Preposição964237 Documento Diverso 21030814411806600000039538337 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21030920182349600000039580423 Certidão Certidão 21031215582836400000039817940 84e856c9ed03e770502873b313309b30_001 Audio e/ou vídeo 21031215582869800000039818663 84e856c9ed03e770502873b313309b30_003 Audio e/ou vídeo 21031215583112400000039818675 84e856c9ed03e770502873b313309b30_004 Audio e/ou vídeo 21031215583156500000039818679 84e856c9ed03e770502873b313309b30_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21031215583188800000039819417 Petição Pagamento Acordo Petição 21032317254437100000040334168 PETIÇÃO_MARIA RAIMUNDA X CREFISA979983 Petição 21032317254593600000040334169 Despacho Despacho 21032521083728500000040463632 Intimação Intimação 21032521083728500000040463632 Petição Petição 21040808503477800000040975973 Pet. inter.
Maria Furtado x Banco Crefisa Petição 21040808503487900000040975979 Email enviado ao Advogado Dr.
Kiryon reiterando dados bancários pra ser feito o depósito do acordo Documento Diverso 21040808503494200000040975982 Comprovate de Conta bancaria em movimento Documento Diverso 21040808503501800000040975983 Decisão Decisão 21050315545844200000041700163 Intimação Intimação 21050315545844200000041700163 Petição Petição 21071216004237200000045827399 1ExtincaoMARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDO1109398 Petição 21071216004272200000045827406 2transferencia1109397 Documento Diverso 21071216004306400000045827407 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO travessa santo Antonio, 34, Piquizeiro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 Telefone(s): (11)3897-6200 - (99)3541-7029 - (98)3221-4289 - (11)2134-5200 - (99)3538-3611 - (08)0072-2444 - (11)4004-4001 - (99)3621-1732 - (98)4004-4001 - (99)9999-9999 - (99)3661-0491 - (98)3222-5760 - (98)3232-1481 -
09/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 16:00
Juntada de petição
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29/05/2021 07:26
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 02:10
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 01:52
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:55
Outras Decisões
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09/04/2021 14:44
Conclusos para despacho
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08/04/2021 08:50
Juntada de petição
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08/04/2021 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800859-13.2020.8.10.0071 [Protesto Indevido de Título, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos etc.
Considerando a petição de ID 43018312, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar no autos sua conta ou informar conta bancária válida para que seja promovido o cumprimento do acordo celebrado em audiência (ID 42206707).
Decorrido o referido prazo, fica autorizado a parte requerida a efetivar o depósito do valor do acordo em conta judicial. Após, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 25 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120212320156600000036334832 AÇÃO DANOS MORAIS Maria Raimunda Petição 20120212320194200000036334838 Procuração Procuração 20120212320199700000036334842 Declaração de hipossuficiência Declaração 20120212320205700000036335631 RG e CPF Maria Documento de Identificação 20120212320211300000036335639 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20120212320217400000036336212 BO Documento Diverso 20120212320223100000036336217 Contrato de Empréstimo Documento Diverso 20120212320228500000036336228 Extrato bancário 2017 Documento Diverso 20120212320253400000036336548 Extrato bancário 2018 Documento Diverso 20120212320264100000036336553 Extrato bancário 2019 Documento Diverso 20120212320279700000036336571 Extrato bancário 2020 Documento Diverso 20120212320290600000036336577 Decisão Decisão 20120416082107700000036439480 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120416082107700000036439480 Citação Citação 20120416082107700000036439480 Protocolo Protocolo 21012113300591900000037577209 LISTA DE POSTAGEM - PROC. 0800859-13.2020 Protocolo 21012113300616900000037577222 Manifestação Liminar Petição 21020516160283800000038222559 1 manifestação936142 Petição 21020516160313900000038222560 2 retorno936141 Documento Diverso 21020516160320000000038222561 Contestação Contestação 21030811230890900000039520854 01CONTESTACAOMARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDOxCREFISA963156 Petição 21030811231023900000039521358 02AtoseprocuracaoComumCREFISA963157 Documento Diverso 21030811231058400000039521359 03ProcuracaoPublicacompressed963158 Procuração 21030811231071600000039521361 04substabelecimentoatualizado963159 Documento Diverso 21030811231087500000039521365 05064750010398MARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDO963160 Documento Diverso 21030811231098500000039521366 06064750010398MARIARAIMUNDAFURTADOAZEVEDOTRILHA963161 Documento Diverso 21030811231108200000039521368 0766512476204saldo963162 Documento Diverso 21030811231113800000039521369 0866512476204ret963163 Documento Diverso 21030811231120500000039521370 0966512476204SERASA963164 Documento Diverso 21030811231129800000039521372 1066512476204SPC963165 Documento Diverso 21030811231135800000039521373 Petição Juntada de Substabelecimento Petição 21030814411761700000039538334 01.
Juntada de Preposição e Substabelecimento MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO964235 Petição 21030814411780300000039538335 02.
Substabelecimento964236 Documento Diverso 21030814411785700000039538336 03.
Preposição964237 Documento Diverso 21030814411806600000039538337 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21030920182349600000039580423 Certidão Certidão 21031215582836400000039817940 84e856c9ed03e770502873b313309b30_001 Audio e/ou vídeo 21031215582869800000039818663 84e856c9ed03e770502873b313309b30_003 Audio e/ou vídeo 21031215583112400000039818675 84e856c9ed03e770502873b313309b30_004 Audio e/ou vídeo 21031215583156500000039818679 84e856c9ed03e770502873b313309b30_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 21031215583188800000039819417 Petição Pagamento Acordo Petição 21032317254437100000040334168 PETIÇÃO_MARIA RAIMUNDA X CREFISA979983 Petição 21032317254593600000040334169 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO travessa santo Antonio, 34, Piquizeiro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 -
05/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
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23/03/2021 17:25
Juntada de petição
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12/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
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09/03/2021 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/03/2021 09:00 Vara Única de Bacuri .
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09/03/2021 20:18
Homologada a Transação
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08/03/2021 14:41
Juntada de petição
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08/03/2021 11:23
Juntada de contestação
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24/02/2021 05:58
Decorrido prazo de IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA em 22/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 09:00 Vara Única de Bacuri.
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05/02/2021 16:16
Juntada de petição
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02/02/2021 01:24
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:30
Juntada de protocolo
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20/01/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800859-13.2020.8.10.0071 [Protesto Indevido de Título, Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO Advogado(s) do reclamante: IDELVAM DE OLIVEIRA SOUZA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS,ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora alega que realizou Contrato de empréstimo com a instituição requerida, sob o nº 064750010398, no valor de R$ 1. 342,49 (um Mil trezentos e quarenta e Dois Reais e Quarenta e nove Centavos), com parcelas mensais de R$ 240,00 (Duzentos e quarenta Reais), em 12 parcelas, sendo a primeira parcela descontada em 26/10/2017 e a última em 28/08/2018.
Aduz que, embora já adimplido com o referido débito, a instituição financeira prossegue com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Desta feita, recorre à prestação jurisdicional e solicita a antecipação de tutela para que haja a suspensão dos descontos referente ao Contrato de nº 064750010398, no benefício de titularidade da autora, até julgamento final, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo.
Juntou aos autos documentos eletrônicos essenciais à propositura da demanda. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), com a ressalva de que a gratuidade somente abrangerá as custas iniciais, não contemplando eventuais custos com a realização de perícia, preparo recursal, honorários advocatícios e custas finais, caso seja o autor sucumbente (CPC, art. 98, §5º).
Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, para a configuração do primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, é necessário que a parte autora apresente uma prova suficientemente robusta, a qual seria capaz de confirmar, em sede de cognição sumária, as alegações fáticas prestadas na peça inicial, apresentando-se como realmente verdadeira.
Por sua vez, o perigo de dano é constatado quando o tempo necessário para se alcançar a tutela definitiva for prejudicial à efetividade do processo, e, havendo comprovação dos requisitos destacados alhures, a concessão da tutela antecipada é medida que se impõe, nos termos do artigo 300, do CPC.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pela autora, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida.
A requerente anexou aos autos, cópia do contrato firmado com a instituição financeira (ID 38750682).
Da análise do contrato, foi possível verificar a forma de pagamento, bem como o prazo deste e o valor das parcelas.
Ademais, fora juntado aos autos os extratos bancários dos anos de 2017 (ID 38750703), 2018 (ID 38750710), 2019 (ID 38751382) e 2020 (ID 38751393), demonstrando, a princípio, aparentemente, que o valor do débito já fora quitado e que a instituição prossegue realizando descontos, agora indevidos, no benefício da autora.
Quanto ao perigo de dano, este mostra-se evidente, uma vez que a parte autora corre o risco de comprometimento de sua renda, passando por inúmeros transtornos.
Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos por meio de ação própria.
Essa situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO a LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS que se abstenha de realizar descontos no benefício de titularidade da autora Maria Raimunda Furtado Azevedo, em virtude do Contrato de Empréstimo de n° 064750010398, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, DETERMINO que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a juntada de documento de comprove a suspensão dos descontos.
Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, através de Carta de Intimação/AR, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Em prosseguimento, na forma da legislação de regência, e por se fazer necessário à espécie, designo para o dia 09/03/2021, às 09:00 horas, a audiência de mediação prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, a ser realizada no Fórum local.
Portanto, via mandado, cite-se e intime-se a ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, para tomar ciência da propositura da ação e comparecer ao ato processual acima designado, devendo-se observar que o não comparecimento injustificado das partes à referida audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa sancionatória, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Se inexitosa a autocomposição, poderá a ré oferecer resposta, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Providencie a Secretaria Judicial as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art. 334, § 10º).
Por intermédio de seu advogado constituído, intime-se a autora para cientificar-se dos termos desta decisão e adotar as medidas processuais outras que entender necessárias.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 4 de dezembro de 2020 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20120212320156600000036334832 AÇÃO DANOS MORAIS Maria Raimunda Petição 20120212320194200000036334838 Procuração Procuração 20120212320199700000036334842 Declaração de hipossuficiência Declaração 20120212320205700000036335631 RG e CPF Maria Documento de Identificação 20120212320211300000036335639 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 20120212320217400000036336212 BO Documento Diverso 20120212320223100000036336217 Contrato de Empréstimo Documento Diverso 20120212320228500000036336228 Extrato bancário 2017 Documento Diverso 20120212320253400000036336548 Extrato bancário 2018 Documento Diverso 20120212320264100000036336553 Extrato bancário 2019 Documento Diverso 20120212320279700000036336571 Extrato bancário 2020 Documento Diverso 20120212320290600000036336577 ENDEREÇOS: MARIA RAIMUNDA FURTADO AZEVEDO travessa santo Antonio, 34, Piquizeiro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Rua Canadá, 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-000 -
19/01/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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