TJMA - 0801142-07.2020.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 17:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 13:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 08/04/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801142-07.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA Advogado: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA OAB: MA20201 Endereço: desconhecido DEMANDADO: PAULO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante intimada da sentença cujo teor segue transcrito:Dispensado o relatório, de acordo com o Artigo 38, da Lei n. 9.099/95.A parte autora desde o início não informou o endereço no do réu e solicitou medidas por parte deste juízo no sentido de encontrá-lo.Tal pleito foi indeferido, sob o argumento de que compete ao reclamante fazê-lo, e foi-lhe dada oportunidade de declinar o endereço no prazo de 15 (quinze) dias.Novamente o requerente afirmou não ter meios de conseguir o endereço do requerido, e reiterou seu pedido formulado com a inicial.A petição inicial deve ser instruída com os endereços de todas as partes, conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, e 14 da Lei 9.099/95, no caso dos juizados.O parágrafo primeiro do 319 do CPC realmente afirma que caso o autor não disponha do endereço, poderá requer diligências.
Entretanto, o artigo 14 da Lei 9.099/95 não faz menção neste sentido.
A dinâmica do processo em juizado é distinta do processo comum, e não se coaduna com o que foi pedido pelo demandante.Se o reclamante alega que não tem meios de conseguir o endereço do réu, então o procedimento deve ser o ordinário, onde poderá contar com a colaboração do juízo para consegui-lo.O parágrafo único do art. 321 do CPC, estabelece que, se as irregularidades não forem sanadas em 15 (quinze) dias, a inicial será indeferida.
Este prazo não transcorreu ainda, mas o reclamante já deixou claro que não informará o endereço do requerido.Dessa forma, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às devidas baixas.P.
R.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-seSão Luís (MA), 28 de janeiro de 2021 -
07/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA em 22/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 11:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2021 09:53
Conclusos para despacho
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28/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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20/01/2021 23:46
Juntada de petição
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20/01/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801142-07.2020.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA Advogado: CHRISTIAN CLAUDIO MOREIRA ROCHA OAB: MA20201 Endereço: desconhecido DEMANDADO: PAULO ALEXANDRE DE SOUSA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte autora intimada do despacho cujo teor segue transcrito: Indefiro o pedido de adoção por este juízo de medidas destinadas a identificar o endereço do reclamado, tendo em vista que compete ao reclamante fazê-lo.
Cientifique-se. Intime-se o autor para informar o endereço do réu em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2021 -
19/01/2021 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 22:37
Conclusos para despacho
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08/01/2021 22:36
Juntada de Certidão
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10/12/2020 21:43
Juntada de petição
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09/12/2020 23:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/04/2021 09:30 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/12/2020 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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