TJMA - 0802829-47.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 10:58
Transitado em Julgado em 19/08/2021
-
02/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MONICA GARDENIA BRITO GALVAO em 18/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 02:55
Decorrido prazo de MONICA GARDENIA BRITO GALVAO em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 18:24
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:42
Juntada de Alvará
-
04/08/2021 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
29/07/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 02:55
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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25/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 19/07/2021.
-
25/07/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
22/07/2021 09:48
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802829-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: A.
V.
M.
S., M.
E.
M.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MONICA GARDENIA BRITO GALVAO - PI15198 INTERESSADO: JOSE MOREIRA DOS SANTOS, MARILENE SILVA DE SOUSA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Cuida-se de erro material contido na sentença anexada no ID Num. 48932551, onde não foram mencionadas as custas processuais.
Para que o julgador possa conduzir-se com justeza ao deslinde da causa, faz-se imperiosa a remissão ao dispositivo plasmado no artigo 463 do CPC, no capítulo referente à sentença e à coisa julgada.
Assim estatui o dispositivo retro: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
De fato, publicado o título sentencial o Juiz encerra o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas restritas hipóteses legais, louvação ao princípio da inalterabilidade (art. 494, I e II, CPC).
De tal forma, retifico de ofício a inexatidão material contida na sentença mencionada, nos moldes do art. 494, I, do CPC, para que nela conste a isenção de custas processuais para as partes.
Publique-se.
Retifique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com a devida baixa.
Timon, 20 de Julho de 2021.
Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família da Comarca de Timon.
Aos 21/07/2021, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 17:38
Outras Decisões
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20/07/2021 10:39
Conclusos para despacho
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15/07/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 12:20
Julgado procedente o pedido
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27/05/2021 08:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 11:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/05/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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