TJMA - 0803517-09.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 15:36
Juntada de cópia de decisão
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23/11/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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21/11/2022 13:20
Realizado cálculo de custas
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18/11/2022 11:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 11:13
Juntada de termo
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18/11/2022 11:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/11/2022 00:32
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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01/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0803517-09.2021.8.10.0060 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A REU: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA SILVA SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.
A. ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca Marca: RENAULT Modelo: CLIO EXPRESSION, Ano Fabricação: 2014, Cor: PRETA, Chassi: 8A1BB8215EL387123, Placa:OTU3385, RENAVAM: *10.***.*53-14, que foi alienado fiduciariamente para CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho de ID 46142473 determinando a emenda da inicial, no sentido de comprovação de mora do devedor.
Petição de reconsideração do autor, ID 46889412.
Proferido despacho, ID 46934651, determinando a intimação do demandante para promover a citação do réu (art. 240, § 2º, CPC), sob pena de extinção do feito.
Manifestação do demandante indicando mesmo endereço da inicial para fins de citação, tendo então concedido novo prazo para o autor cumprir a determinação anterior, sob pena de extinção, ID 47336234.
Em seguida, a parte autora requereu desistência quanto ao prosseguimento do feito (ID 78407473), informando que as partes transigiram nos seguintes termos:O contrato nº 566971172/30410, objeto da presente demanda, encontrava-se vencido e em atraso, no entanto, por liberalidade do Autor, o requerido pagou a quantia de R$1919.33 ( um mil, novecentos e dezenove reais e trinta e três centavos), em 05/10/2022, através de boleto bancário É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”¹.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo sem a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que sequer foi citada.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor (CPC, art. 90).
Sem honorários em virtude de não citação do réu.
Após o trânsito em julgado, certificando-se o necessário, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 18 de outubro de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
18/10/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 11:38
Extinto o processo por desistência
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17/10/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:41
Juntada de petição
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27/06/2022 11:24
Decorrido prazo de Banco Itaú em 18/05/2022 23:59.
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27/04/2022 15:20
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 17:43
Conclusos para despacho
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14/03/2022 16:13
Juntada de Certidão
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24/11/2021 19:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 23/11/2021 23:59.
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27/07/2021 06:10
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803517-09.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REU: CARLOS HENRIQUE TEIXEIRA SILVA Aos 21/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Mantenho a decisão proferida considerando que se encontra fundamentada na legislação aplicada ao caso, bem como no posicionamento jurisprudencial dominante, considerando que a comprovação da mora é requisito essencial para ação de busca e apreensão.
Aguardem-se os autos em secretaria, pelo prazo de 120(vinte e vinte) dias, o julgamento do recurso interposto.
Em seguida, certifique-se quanto ao andamento do citado recurso.
Intimem-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 14 de julho de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
21/07/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 10:02
Outras Decisões
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14/07/2021 09:31
Conclusos para decisão
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11/07/2021 19:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 07/07/2021 23:59.
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24/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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23/06/2021 11:20
Juntada de petição
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22/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 16:28
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:59
Juntada de petição
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10/06/2021 04:06
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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10/06/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:49
Conclusos para decisão
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07/06/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/06/2021 09:04
Juntada de petição
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31/05/2021 00:56
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 10:08
Conclusos para decisão
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22/05/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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