TJMA - 0801178-65.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:39
Juntada de petição
-
01/04/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2024 23:59.
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02/07/2024 10:04
Juntada de petição
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01/07/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/06/2024 17:04
Conclusos para decisão
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05/06/2024 17:03
Juntada de termo
-
05/10/2023 21:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 14:53
Juntada de petição
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17/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/05/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:23
Juntada de termo
-
18/04/2023 17:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 17:14
Juntada de termo
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21/10/2022 10:28
Juntada de petição
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30/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 23:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:31
Juntada de termo
-
29/03/2022 15:16
Juntada de petição
-
01/02/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:14
Juntada de petição
-
20/01/2022 12:06
Juntada de termo
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09/11/2021 09:48
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801178-65.2018.8.10.0001 AUTOR: JESUS MARIO PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JESUS MARIO PEREIRA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 51800982, intimando a parte exequente para indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação , ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente.
A parte exequente comunicou nos autos a interposição de agravo de instrumento nº. 0818226-35.2021.8.10.0001 em face da decisão supracitada.
Na oportunidade, o exequente requereu a suspensão do feito.
Pois bem.
Este juízo demonstrou fundamentadamente os motivos pelos quais indeferiu os pleitos formulados pelo agravante.
Nesta senda, em que pese a interposição do Agravo de Instrumento, mantenho todos os termos da decisão constante no id 51800982, pelas razões já expostas.
E consequentemente, determino que a SEJUD providencie o regular andamento do feito, face não haver nos autos qualquer decisão suspendendo o trâmite deste processo em sede de agravo de instrumento.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação , ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
05/11/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 07:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 15:39
Juntada de petição
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23/09/2021 08:40
Juntada de termo
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22/09/2021 14:47
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2021.
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22/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801178-65.2018.8.10.0001 AUTOR: JESUS MARIO PEREIRA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JESUS MARIO PEREIRA ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Decisão no id 448035817, intimando a parte exequente para indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação (ID 9586041).
A parte exequente comunicou nos autos através da petição juntada no id. 51655071 que o seu nome consta na lista, e que o percentual apurado é de 16,33%, conforme documentos acostados nos id. 17500977 - pag. 2022.
Observo que o nome registrado na lista difere da forma como fora autuado nestes autos, em razão de ter um dos sobrenomes abreviados, qual seja, JESUS MÁRIO P.
ALMEIDA.
Nesta feita, intime-se, em reiteração, a parte exequente, através do seu patrono, para no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, indicar o nome correto da exequente na lista de servidores cujos cálculos já foram homologados em sede de liquidação , ou comprovar, por meio de certidão expedida pelo juízo da 1º Vara da Fazenda Pública, que o nome constante naquela lista de homologação corresponde à exequente (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:31
Conclusos para decisão
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27/08/2021 15:47
Juntada de petição
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12/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801178-65.2018.8.10.0001.
Requerente: JESUS MARIO PEREIRA ALMEIDA.
Advogado do requerente: Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO Primeiramente, determino o prosseguimento do feito, retirando a suspensividade, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão nos autos dos Resps 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos da controvérsia acerca do cumprimento de sentença de títulos coletivos, no sentido de firmar a competência das varas da fazenda pública no caso em tela.
Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o nome do exequente na lista de perícia homologada (fls. 2014/2240 e 2493/2504 – id 17500470), do processo de conhecimento nº 15378/2009), conforme consta no título judicial de ID nº 9586041, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/08/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 15:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2021 12:41
Conclusos para despacho
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27/04/2021 14:07
Juntada de petição
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11/09/2020 14:43
Juntada de petição
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21/08/2020 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/08/2020 15:15
Conclusos para despacho
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26/06/2020 16:08
Juntada de termo
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30/03/2020 17:00
Juntada de petição
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09/03/2020 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 17:13
Outras Decisões
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18/12/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 15:26
Juntada de petição
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03/12/2019 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 11:34
Juntada de petição
-
31/07/2019 16:23
Juntada de petição
-
28/06/2019 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 10:45
Conclusos para despacho
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21/02/2019 12:05
Juntada de petição
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12/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 12/02/2019.
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11/02/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2019 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 10:12
Conclusos para despacho
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05/12/2018 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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05/12/2018 15:54
Juntada de Certidão
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22/07/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2018 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/06/2018 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 09:57
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 20:58
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2018 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 16:59
Conclusos para despacho
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21/03/2018 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/02/2018 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 12:44
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 12:41
Juntada de Certidão
-
16/01/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 16:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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