TJMA - 0024292-52.2007.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2022 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
17/05/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2022 03:22
Decorrido prazo de ALVEMA ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 14:15
Juntada de recurso inominado
-
19/04/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 15:41
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:20
Juntada de termo
-
21/03/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
-
09/03/2022 15:40
Juntada de petição
-
04/03/2022 03:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
04/03/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2022
-
28/02/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
28/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 11:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/12/2021 00:00
Intimação
Sessão de 23 de novembro de 2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15025/2021 nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 9903/2021 (AP.
Nº 15578/2020) - SÃO LUÍS(Numeração Única 0024292-52.2007.8.10.0001)Embargante: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA.Advogados: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS (OAB/RJ 140759) e OUTROSEmbargada: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.Advogados: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716) E OUTRORelatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Acórdão n.º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
DUPLICIDADE DE PETIÇÕES RECURSAIS.
CONSIDERADA A DATA DO PROTOCOLO DOS EDCL. 9903/2021 ACOSTADO À FL. 943.
INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO COM EFEITO INFRINGENTE.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que preleciona o art. 1.022 do NCPC, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada e se destinam a aperfeiçoar julgado obscuro, omisso, contraditório e/ou dotado de erro material, sendo incabível para rediscussão de matéria já julgada. 2.
In casu, a suposta contradição, atinente à data da interposição dos declaratórios, em verdade, tratou-se de equívoco decorrente da duplicidade de petições recursais acostadas, que induziu a Relatora a erro, levando ao indevido reconhecimento de intempestividade. 3.
Assim, corrigido o erro material, considero tempestivos os Declaratórios n.º 9903/2021, recebendo-os, todavia, integralizando o julgado, rejeito-os, visto que a embargante objetivava apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador. 4.
Embargos de Declaração conhecido e provido, com efeito infringente.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho.Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 15025/2021 nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 9903/2021 (AP.
Nº 15578/2020) - SÃO LUÍS(Numeração Única 0024292-52.2007.8.10.0001)Embargante: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA.Advogados: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS (OAB/RJ 140759) e OUTROSEmbargada: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.Advogados: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716) E OUTRORelatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 979/982) opostos por Komatsu Brasil Internacional Ltda. contra decisão monocrática desta Relatora (fls. 975/975-V), que julgou intempestivos os EDcl. n.º 9903/2021.Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado por indicar como data de término do prazo, o dia 06/07/2021 e, tendo sido interposto seu recurso nesta data (fl. 928), flagrante a tempestividade do recurso e a necessidade de correção do julgado para acolhidos os presentes declaratórios, sejam recebidos os EDcl. n.º 9903/2021 e incluídos em pauta para julgamento, com seu provimento.
V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.Com efeito, a oposição de Embargos de Declaração está adstrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.Compulsando os autos, observo que, em verdade, assiste razão ao embargante, quanto à data considerada para análise da tempestividade dos Edcl. n.º 9903/2021, todavia, o acórdão então embargado não incorreu em contradição, mas sim, em erro material.É que constam dos autos duas cópias da petição recursal: uma, com data de interposição em 06/07/2021 (último dia de prazo), com protocolo à fl. 928; outra, com data de protocolo dia 08/07/2021 (fl. 943).Assim, referida duplicidade de petições, induziu esta Relatora a erro, contabilizando como data da interposição do recurso o dia 08/07/2021, muito embora tenha indicado na decisão a data de 06/07/2021.Desta feita, reconhecido o erro material e corrigindo-o, conheço dos EDcl. n.º 9903/2021, por tempestivos e passo a analisar suas razões.Sustenta o ora embargante nas razões dos EDcl. n.º 9903/2021 a existência de "erro de fato" consistente na desconsideração do teor do laudo pericial, o qual teria reforçado a tese de abandono dos negócios pela embargada em 2003, ou seja, muito antes da rescisão unilateral do contrato, bem como no fato de que não teria admitido o descumprimento da cláusula de exclusividade.
Aduz, ainda, a ocorrência de omissão na indicação das provas que amparassem a afirmação de que a embargante teria se aproveitado da clientela amealhada pela embargada ao longo dos anos e sobre a perda dos investimentos feitos.Observo que restam plenamente expostas no acórdão embargado, que deu parcial provimento ao apelo n.º 15.578/2020, as razões que motivaram sua conclusão, inexistindo quaisquer vícios dignos de correção via aclaratórios.É dizer, não há se falar em erro "de fato" (sic), nem omissão, uma vez que fora plenamente fundamentada a conclusão pela reforma da sentença para o fim de reconhecer o descumprimento da cláusula de exclusividade e, consequentemente, condenar a apelada ora embargante ao pagamento de indenização pelas perdas e danos impostos à autora apelante, a serem apurados em liquidação de sentença.Assim, o Acórdão embargado, reconhecendo a existência de cláusula de exclusividade de distribuição na região dos Estados do Maranhão e Piauí, constatou que a fornecedora ora embargante a descumpriu, "conforme ela própria admite, tanto em sua peça defensiva quanto nas contrarrazões ao presente recurso (item 4.3, às fls. 901/902), apesar de tentar justificar a abusividade de sua conduta, aduzindo haver exceção disposta no contrato a autorizar a venda direta pela fabricante no território da distribuidora, quando esta não atingisse metas fixadas, sem todavia, comprovar o alegado descumprimento de metas ou a ocorrência de vendas com rendimento irrisório.
Dita disposição contratual configura verdadeira cláusula exorbitante, conforme inteligência do artigo 424, do CC, que considera nulas cláusulas firmadas, em contrato de adesão, que 'estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio'".Como bem explicitado no Acórdão embargado, "Dita disposição contratual, que autorizaria a desconsideração da exclusividade de mercado estipulada em favor da ora apelante, trata-se, também, de cláusula contraditória, eis que confere um direito ao aderente e, ao mesmo tempo, possibilita ao estipulante da avença adesiva desconsiderar tal comando, ao seu alvedrio, portanto, deve ser interpretada da forma mais favorável ao aderente, a teor do disposto no art. 423, do CC".Por esse motivo, entendo que o embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável por intermédio de Embargos de Declaração, porquanto não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado, o que não ocorreu, in casu. 3.
Na espécie, o acórdão recorrido efetivamente pronunciou-se acerca da necessidade de minoração do valor arbitrado a título de dano moral. 4.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matéria apreciada pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (TJ-MA - ED: 00210952120098100001 MA 0562062017, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 22/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2018 00:00:00) Recordo que "o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, "sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para reconhecer a tempestividade dos EDcl. n.º 9903/2021 e, corrigindo o erro material, integralizar o julgado, todavia, rejeitando-os, por inexistentes vícios a serem sanados no Acórdão de fls. 922/925Advirto que, caso seja oposto novo recurso com o mesmo fim, este poderá ser considerado protelatório e, via de consequência, será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 1.026, §2º do CPC.No mais, deixo de majorar os honorários em atendimento à orientação firmada pela 2ª Seção do STJ: "(?) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)" (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021).Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís (MA), 23 de novembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora -
14/10/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9903/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 15578/2020 - SÃO LUÍS(Numeração Única 0024292-52.2007.8.10.0001)Embargante: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA.Advogados: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS (OAB/RJ 140759) e OUTROSEmbargada: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.Advogados: CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB/MA 6716) E OUTRORelatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZADECISÃOTratam-se de Embargos de Declaração (fls. 944/955) opostos por Komatsu Brasil Internacional Ltda. contra o Acórdão, de fls. 921/925, que deu parcial provimento à Apelação n.º 15578/2020.Contrarrazões às fls. 959/962.É o breve relatório.
Decido.Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil:Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;Entendo que os presentes Declaratórios não merecem ser conhecidos ante a sua manifesta intempestividade, o que os tornam inadmissíveis.
Senão vejamos.Compulsando os autos, verifico que, publicado Acórdão ora embargado, em 29/06/2021 (terça-feira), conforme certidão de fl. 925-V, os embargos somente foram opostos em 06/07/2021 (fl. 928), ou seja, após o decurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, estabelecido no art. 1023, do CPC.
Pois, mesmo excluído o fim de semana, os 5 (cinco) dias úteis findavam em 06/07/2021.Diante disso, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, decido NÃO CONHECER do recurso, por manifesta inadmissibilidade.Publique-se.São Luís (MA), 08 de outubro de 2021.Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora -
28/09/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 9869/2021 e n.º 9903/2021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 15578/2020 - SÃO LUÍS(Numeração Única 0024292-52.2007.8.10.0001)1ª Embargante/2ª Embargada: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA.Advogados: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS (OAB/RJ 140759) e OUTROS1ª Embargada/2ª Embargante: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6716) E OUTRORelatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA D E S P A C H OTratam-se de Embargos de Declaração (fls. 929/934-V e fls. 937/941) opostos por ambas as partes contra o Acórdão, de fls. 921/925, que deu parcial provimento à Apelação n.º 15578/2020.Verifico que, proferido o Acórdão embargado, todavia, não foi certificada a data da publicação, sem o que não pode ser analisada a admissibilidade do recurso atinente à tempestividade.Posto isto, chamo o processo à ordem e, convertendo-o em diligência, determino à Secretaria da Quarta Câmara Cível que proceda à referida certificação.Após, retornem-me conclusos os autos.Publique-se.São Luís (MA), 24 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZARelatora -
22/07/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 98692021 E 99032021 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº *01.***.*82-20 (Numeração Única 0024292-52.2007.8.10.0001) 1º EMBARGANTE/2º EMBARGADO: KOMATSU BRASIL INTERNACIONAL LTDA.
Advogados: CARLOS ALBERTO VASCONCELOS (OAB/RJ 140759) e OUTROS 2º EMBARGANTE/1º EMBARGADO: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI (OAB/MA 6716) E OUTRO Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de julho de 2021 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA Art. 1.023. (...). § 2 o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801357-58.2021.8.10.0012
Ilana Carvalhedo Ferraz
Banco Bradescard
Advogado: Bruno Saulnier de Pierrelevee Vilaca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 16:15
Processo nº 0801026-71.2021.8.10.0046
Fabiano da Silva Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Suellen Kassyanne Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2021 18:16
Processo nº 0842448-06.2017.8.10.0001
Reinaldo Duarte Passos
Estado do Maranhao
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2021 11:42
Processo nº 0859239-84.2016.8.10.0001
Conceicao de Maria Coelho Bandeira de ME...
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2016 12:42
Processo nº 0808211-17.2021.8.10.0029
Juarez Bispo dos Santos
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13