TJMA - 0842448-06.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:33
Baixa Definitiva
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26/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/03/2025 09:32
Juntada de termo
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:28
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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26/04/2024 06:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 22:41
Juntada de petição
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 17:45
Recurso Especial não admitido
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22/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
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22/02/2024 07:53
Juntada de termo
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22/02/2024 00:27
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:59
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/01/2024 16:11
Juntada de petição
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:15
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 24/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2023 17:49
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2023 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:26
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 12:15
em cooperação judiciária
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14/02/2023 13:09
Decorrido prazo de REINALDO DUARTE PASSOS em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 09:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/01/2023 02:02
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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12/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 16:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e REINALDO DUARTE PASSOS - CPF: *46.***.*27-00 (REQUERENTE) e provido
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13/12/2022 15:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 13:27
Juntada de petição
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13/12/2022 12:41
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2022 07:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
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04/05/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:42
Recebidos os autos
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13/12/2021 11:42
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:42
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842448-06.2017.8.10.0001 AUTOR: REINALDO DUARTE PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Valendo-se do direito previsto nos artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REINALDO DUARTE PASSOS, opõe embargos de declaração alegando, em síntese que: Diante de omissão e contradição na sentença embargada, sejam aplicados os dispositivos apontados como violados, a fim de seja invertida a a conclusão do julgado para declarar a interrupção da prescrição na data da realização do acordo judicial.
A parte embargada em suas contrarrazões ID. 55387130 pediu pela rejeição dos embargos.
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição,omissão ou erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento supramencionada, especialmente tendo em vista que todas teses trazidas pela parte embargante já foram discutidas na sentença ID.5342712.
Isto posto, na verdade, observo que no manejo dos embargos, o Embargante visa obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, a fim de que seja rediscutida matéria já resolvida.
Dessa forma, utiliza-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Com efeito, é esse o entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os Embargos de Declaração tem o escopo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento II.
Não se admite a rediscussão da matéria através da via recursal dos embargos de declaração.
III.
Embargos de Declaração rejeitados. (Relatora Des.
MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 25/07/2019, Segunda Cãmara Cível).
Isto posto, recebo, mas REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 22 de Novembro de 2021 ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842448-06.2017.8.10.0001 AUTOR: REINALDO DUARTE PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto por REINALDO DUARTE PASSOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva nº 14440/2000 que tramitou na 3.ª Vara da Fazenda Pública, pugnando ainda pelo fixação de honorários na execução.
A exequente se manifestou, Id 51503041 alegando que foi iniciada a execução coletiva, o que interrompeu o prazo prescricional em favor dos substituídos, a demora na entrega das fichas financeiras por parte do executado, que foi celebrado acordo judicial, o que constituiu o devedor em mora, nos termos do artigo 202, incisos VI e V, do CC, bem como a aplicação da regra de transição do CPC, dos artigos 924, inciso V e 1056, o que estenderia o prazo prescricional até 18/03/2021, a aplicação do precedente firmado no RESP 1336026 PE, TEMA 880, bem como a data de fixação da tese do referido IAC é termo a quo do prazo prescricional.
O Estado do Maranhão apresentou manifestação, Id 51765541, alegando a ocorrência da prescrição da execução, vez que o acórdão de julgamento da Remessa Voluntária transitou em julgado no dia 16/07/2011, iniciando nesta data o prazo prescricional da pretensão executória que se findou em 17/07/2016, sendo que o exequente somente ajuizou a presente execução no dia 07/11/2017. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o mesmo prazo que a parte teria para exigir, por ação própria e de forma isolada, a satisfação de seu interesse.
In casu, aplica-se o enunciado da Súmula nº 150, do Supremo Tribunal Federal, que assim preconiza: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Demais disso, o acenado prazo prescricional deve ser computado a partir do trânsito em julgado do acórdão nº 102.861/2011 favorável ao substituído, ou seja, a partir do dia 01 de agosto de 2011, conforme certidão do Id 8720449.
Tal entendimento restou assim sedimentado porque antes desse momento, ainda não há, de forma plena, a pretensão à exigibilidade da obrigação reconhecida pela sentença, haja vista a possibilidade de sua modificação na análise de possível recurso interposto.
Sendo assim, verifico que o prazo máximo para a pretensão executória em epígrafe seria 01/08/2016, estando portanto a presente demanda abarcada pelo manto da prescrição.
O exequente alega que foi iniciada a execução coletiva, o que teria interrompido o prazo prescricional em favor dos substituídos.
Sucede que a execução iniciada nos autos da Ação n.º 14440/2000, refere-se a uma das obrigações constantes do título, a obrigação de fazer, e os termos do acordo entabulado entre o Estado do Maranhão e o SINPROESSEMA, enquanto substituto processual dos exequentes, verifica-se que referido negócio jurídico versa, tão somente, acerca de questões relacionadas com obrigação de fazer assumida pelo ente público, onde o Estado do Maranhão se obrigou a : a) cumprir obrigação de fazer contida na sentença, no que tange ao envio de projeto de lei contendo novo Estatuto do Magistério Estadual com adoção de novas tabelas de vencimentos das carreiras do Magistério da Educação Básica, com enquadramento dos servidores mediante correlação de cargos, referências e especialidades; b) enviar de projeto de lei de criação de subgrupo de Apoio da Educação Básica; c) implantação em folha de pagamento de todas as progressões, promoções e titulações pendentes.
Desse modo, não há no acordo celebrado entre o Estado do Maranhão e o SINPROESSEMA qualquer referência à obrigação de pagar.
Dispõe o artigo 513, § 1.º do CPC: “O cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.” Da análise do dispositivo acima citado, vê-se que apesar do cumprimento de sentença não se constituir um processo novo, mas um prosseguimento com o qual o credor vai obter a satisfação do valor reconhecido no título judicial, nessa nova fase do processo a jurisdição não atua de ofício.
Haverá a necessidade do requerimento do exequente pleiteando a abertura do processo executivo.
Assim, não foi iniciado nos autos da Ação n.º 14440/2000, o cumprimento de sentença de pagar quantia certa, providência legal e obrigatória para início do processo de cumprimento de sentença, mas apenas a obrigação da obrigação de fazer, desse modo, como não foi iniciada a execução de pagar, não há falar-se em interrupção de prazo prescricional.
O Código Civil em seu artigo 202 estabelece quais são as causas de interrupção da prescrição, e o rol é taxativo, sendo que a fixação de acordo entre as partes, mesmo sem o seu cumprimento, não interrompe a prescrição.
O acordo simplesmente dilata o prazo para quitação.
E quanto a demora injustificada na entrega de fichas financeiras ou outros documentos que a administração pública deveria fornecer para quantificar uma execução contra si, isso não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executória, até porque a própria parte exequente pode acessar tal documento a partir da Página do Servidor .
Em relação ao referido atraso na entrega das fichas financeiras, reveladora a jurisprudência sobre a matéria em apreço: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SÚMULA 150/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CINCO ANOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA.I - A Súmula n. 150 do Pretório Excelso estabelece que a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Baseada no enunciado da referida Súmula, esta Corte de Justiça firmou entendimento segundo o qual o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento (AgRg nos EDcl no AREsp 94.426/ES, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/04/2013).
II - De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, na fase de execução, dependendo a apuração do devido de mero cálculo aritmético, não havendo liquidação do julgado, a demora na apresentação das fichas financeiras necessárias para a apuração do quantum debeatur não é causa interruptiva ou suspensiva da prescrição (REsp 1159042/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04/11/2014).III - Entende este Superior Tribunal de Justiça que a propositura da execução coletiva pelo Sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional.
IV - Não sendo necessário adentrar no conjunto fático-probatório dos autos, não há falar em ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ.V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1152472/PR, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) (DESTACOU-SE).
Assim, como já revelado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento, sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros, até porque basta o Servidor acessar a PÁGINA DO SERVIDOR para ter acesso às fichas financeiras a partir do ano de 1994 até a presente data.
Alega, o exequente, que foi realizado acordo judicial, o que constituiria em mora o devedor.
Sucede que o artigo 192, do Código Civil veda a alteração de prazo prescricional por acordo entre as partes, isto porque o instituto da prescrição é de ordem pública, e todos os seus prazos são fixados em lei, do mesmo modo que os motivos de suspensão e interrupção do prazo prescricional são inalteráveis e constituem somente aqueles descritos no Código Civil.
Isso ocorre para que haja a pacificação social, vedando a eternização dos conflitos.
Do mesmo modo, acordo judicial celebrado entre as partes não se configura ato inequívoco de reconhecimento do direito, vez que o direito do exequente já foi devidamente reconhecido em título executivo transitado em julgado.
O estatuto civil nessa seara é taxativo, e a fixação de acordo entre as partes, mesmo sem o seu cumprimento, não interrompe a prescrição.
O acordo simplesmente dilata o prazo para quitação.
Sem falar, que como já foi exaustivamente dito nestes autos, não houve acordo entre as partes no tocante a obrigação de pagar, mas apenas quanto à obrigação de fazer.
Ainda que se entendesse que a decisão de homologação do acordo, transitada em julgado em 26/07/2013, fosse causa de interrupção da prescrição, e tendo esta data como termo inicial da prescrição, a dívida estaria igualmente prescrita, porque interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910.
Assim, acaso a decisão de homologação do acordo tivesse interrompido a prescrição, a ação estaria prescrita em 26/01/2016.
Sustenta, também o exequente que a regra de transição vigente no CPC, nos artigos 924, V e 1056, que estabelece que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conta da data da vigência do Código, aplica ao presente caso, e assim, somente estariam prescritas as execuções decorrentes da Ação 14440/200, em 18/03/2021.
Com efeito, considera-se prescrição intercorrente aquela que ocorre no curso do processo, por inércia do autor.
Assim, quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a presente execução não estava em curso, pois só foi ajuizada em 07/11/2017.
Como não existia execução em curso, não há falar-se em prescrição intercorrente, pois esta pressupõe uma execução iniciada e que ficou suspensa por alguma causa.
Sendo assim, somente ocorre prescrição intercorrente quando a execução já ajuizada é suspensa ou fica parada por alguma razão, que não é o caso da presente execução que só foi ajuizada em 07/11/2017.
O que ocorreu nos autos é que mesmo de posse de um título líquido e exigível, o exequente se manteve inerte durante o prazo de 05 (cinco) anos em que deveria ajuizar o cumprimento de sentença.
O precedente citado pelo exequente não se aplica ao presente caso, pois como já foi exaustivamente relatado NÃO HOUVE INÍCIO DA EXECUÇÃO COLETIVA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, APENAS DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, e, ainda que se considerasse que o início da execução da obrigação de fazer interrompesse a prescrição da obrigação de pagar, esta estaria prescrita do mesmo jeito, já que o prazo prescricional correria pela metade.
Em relação ao precedente firmado no RESP 1336026, TEMA 880, também não se aplica ao presente caso, pois o exequente não dependia do fornecimento das fichas financeiras pelo executado para ajuizar o presente cumprimento de sentença, uma vez que como já foi dito, as fichas financeiras estão disponíveis ao Servidor, no Portal do Servidor, podendo, na hora que precisar imprimi-las regularmente.
Quanto à tese de que a data de fixação da tese do IAC nº 18.193/2018 é termo a quo do prazo prescricional, esta não pode prosperar, pois o IAC apenas modulou o período de aplicação dos efeitos da sentença proferida na Ação 14440/2000, sendo que o Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, dispôs sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos a descompressão salarial, tendo como data início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004.
Assim, modulação de feitos de decisão judicial através de IAC, não interrompe a prescrição, devendo os processos em curso apenas serem sustados, por medida de economia processual e segurança jurídica.
Ratificando esse entendimento cito decisões do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Desembargador Cleones Carvalho Cunha “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA.
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DEC.
Nº 20.910/32.
SÚMULA 150 DO STF.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO À OBRIGAÇAO DE FAZER.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPROVIMENTO.
I – Se proposta ação executiva individual após cinco anos do trânsito em julgado de acórdão confirmatório de sentença condenatória coletiva, não há falar-se em reforma de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição, diante dos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pelo qual prevê que as dívidas passivas dos Estados e todos os direitos ou ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 anos da data do ato ou fato do qual se originarem; e da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação; II - com relação especificamente à Fazenda Pública, a regra interruptiva da prescrição tem outra aplicação. É dizer: o artigo 9º do Decreto 20.910/32 deixa claro que, interrompida a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, o prazo volta a correr pela metade, e não integralmente, como ocorreria com as partes em geral; III – apelação não provida.” (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Cleones Carvalho Cunha. 18/06/2018).
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE EXECUTAR SENTENÇA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
ALEGAÇÃO NO RECURSO INTERNO DE QUE O PRAZO DEVE INICIAR DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO E NÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Ainda que defenda o recorrente que a liquidação do julgado coletivo só se fez possível após a sentença de liquidação proferida pelo juízo de origem, diante da demora do Estado do Maranhão em entregar as fichas financeiras de todos os professores a fim de possibilitar o cálculo individual em 15 (quinze) dia, a demora da liquidação não se deu pela complexidade dos cálculos, mas sim da complexidade do ato de, em um mesmo processo, acostar a informação conjunta dos milhares de professores que seriam beneficiados pelo decisum.
II – Reitera-se o entendimento que vem sendo reiterado nesta Corte estadual de que “Considerando que a execução individual diz respeito a sentença proferida no bojo de ação coletiva, aplica-se por analogia o prazo do art. 21 da Lei nº 4.717/65, que dispõe prescrever a ação em 5 (cinco) anos, e, destaco, deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ e por esta Quinta Câmara Cível” (TJMA - Ap 0245972015, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017, DJe 20/04/2017).
III - Recurso não provido. (Terceira Câmara Cível.
Acórdão Unânime.
Relator.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. 26/08/2018).
Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
MARCO INTERRUPTIVO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COLETIVA.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS 150 E 383 DO STF.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas 150 e 383 do STF, “…o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III- In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.
Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 28.03.2018, restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação conhecida e improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relatora Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. 02/06.2020).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF.
APELO IMPROVIDO.1.
No termos das Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).2.
No presente caso, a ação de conhecimento transitou em julgado em 01/08/2011.
Promovida a execução pelo SINPROESEMMA, em 28/05/2012, o último ato da causa interruptiva deu-se em 16/12/2013, recomeçando a correr o prazo a partir desta, por dois anos e meio, de modo que o lapso prescricional, resguardado o prazo mínimo de 5 anos, findou-se em 01/08/2016.
Ajuizada a execução individual em 20/12/2018, constata-se que a pretensão nela encerrada, de fato, foi fulminada pela prescrição, restando evidenciado que não merece reparo a sentença vergastada, ainda que lastreada em fundamentos diversos dos aqui elencados.3.
Apelo improvido. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Kleber Costa Carvalho. 24.04.2020).
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
A presente demanda versa sobre a existência ou não da prescrição do direito do autor, ora apelante, em executar individualmente seu crédito advindo do título judicial fruto da Ação de Cobrança Coletiva n° 14.440/2000.
Contudo, foi feito acordo extrajudicial, que foi homologado pelo magistrado de base no dia 24.07.2013, deste acordo extrajudicial, firmado em 29.05.2013 surgiu a hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202,VI, CC.
Ou seja, desta data em que o devedor reconheceu o direito, começou a correr o prazo novamente, por força do parágrafo único do art. 202 do CC.
Assim verifica-se que houve fator interruptivo da prescrição, agora cabe analisar se a ação de execução individual foi proposta dentro do prazo, antes da ocorrência da prescrição.
Dito isso, tem se que em 29.05.2013 recomeçou o prazo prescritivo em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, onde o devedor reconheceu o direito pleiteado, que não há necessidade de aplicação da súmula 383 do STF, vez que o trânsito em julgado da ação de conhecimento foi em 01.08.2011, o que já havia de passado 1 ano e 9 meses.
Contado dois anos e meio a prescrição ocorreu em 29.11.2015.
II.
Apelação Conhecida e não Provida.
Sentença Mantida.(6.ª Câmara Cível.
Apelação Cível 0837625-52.2018.
Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho. 25.11.2019).
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUBLICAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS DOS CÁLCULOS A SEREM UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULAS nºs 150 E 383 DO STF.
I - O presente recurso trata da ocorrência ou não da prescrição da pretensão executória individual de sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000 ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II - Conforme recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n.20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ.
EREsp 1121138/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).
III - In casu, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato transitou em julgado em 01.08.2011.
A execução coletiva foi promovida em 28.05.2012 e seu último ato ocorreu em 16.12.2013 com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos a serem utilizados pela Contadoria Judicial, recomeçando a correr o prazo prescricional a partir dessa data, por dois anos e meio, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, que findou em 01.08.2016.Entretanto, a execução individual somente fora ajuizada em 08.12.2018 restando fulminada sua pretensão pela prescrição, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe, mas pelos fundamentos aqui expostos.
IV - Apelação improvida. (1.ª Câmara Cível.
Acórdão unânime.
Relator Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf 02.03.2020).
ANTE AO EXPOSTO, reconheço a ocorrência da prescrição e julgo extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, São Luís (MA), data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0842448-06.2017.8.10.0001 AUTOR: REINALDO DUARTE PASSOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por REINALDO DUARTE PASSOS em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), todos já qualificados nos autos.
O Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1.º e 2.º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, na qualidade de substituto processual, propôs Ação Ordinária n.° 14440/2000, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01 de agosto de 2011.
Ocorre que somente no dia 07/11/2017 foi promovido o presente cumprimento de sentença.
Dessa forma, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição.
São Luís/MA, 28 de junho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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