TJMA - 0831758-15.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 15:52
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/03/2024 05:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:02
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831758-15.2017.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIANE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A Réu: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA BANCÁRIA IMPUGNADA ajuizada por ROSIANE FERREIRA LIMA contra ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A. e BANCO ATAUCRED FINANCIAMENTOS S.A., alegando, em suma, o seguinte: É cliente das requeridas e possui conta corrente, porém os requeridos passaram a refinanciar débitos que a autora possuía.
Que firmou 3 operações: 1.
Parcelamento de R$ 7.308,51, em 36 parcelas de R$ 600,97, com taxas de 7,29% a.m., totalizando R$ 21.634,92 (vinte e um mil seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), quando o valor correto pelos juros simples seria R$ 11.737,86 (onze mil setecentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), uma diferença R$ 9.897,06 (nove mil oitocentos e noventa e sete reais e seis centavos), segundo memória de cálculo anexo; 2.
Parcelamento de R$ 2.074,35 (dois mil setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), com taxas de 6,76% a.m., totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), quando o valor total correto pelos juros simples seria R$ 3.070,56 (três mil setenta reais e cinquenta e seis centavos),com parcelas de R$ 127,94 (cento e vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), resultando uma diferença R$ 1.729,44 (mil setecentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), segundo memória de cálculo anexo; 3.
Parcelamento de R$ 1.878,01 (mil oitocentos e setenta e oito reais e um centavo), em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 165,53 (cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), com taxas de 7,41% a.m., totalizando R$ 3.972,02 (três mil novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), quando o valor total correto pelos juros simples seria R$ 2.805,16 (dois mil oitocentos e cinco reais e dezesseis centavos), com parcelas de R$ 116,88 (cento e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), resultando uma diferença R$ 1.116,86 (mil cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), segundo memória de cálculo anexo. 3.
Afirma que está pagando juros muito altos e que paga capitalização que não contratou.
Alega que o réu imputa fatores ilegais na apuração dos valores, aplica juros sobre juros, juros superiores aos convencionados.
Requer ao final a revisão das cláusulas contratuais com declaração de abusividade de cobrança de juros e taxas.
A requerida apresenta contestação no ID 10334107 alegando preliminarmente a impugnação ao valor da causa e ausência de pretensão resistida, falta de interesse de agir.
No mérito alega ainda a legalidade da cobrança de juros remuneratórios e a inexistência de abusividade, já que os juros cobrados estão de acordo com as operações praticadas no mercado financeiro, pugnando pelo depósito das parcelas incontroversas por se tratar de ação revisional, sob pena de extinção.
A autora não replicou (certidão de ID 12223034).
As partes não pediram provas a serem produzidas (IDs 51086452 e 51117898).
Após, vários despachos horizontais foram prolatados, sem qualquer impulsou legitimo do processo, a saber, o saneamento do processo, para se fixar a provar documental (ID 50471325; 60847708), não tendo as partes, por óbvio, pedido qualquer ajuste ou esclarecimento.
E, finalmente, ao invés de se sentenciar o processo, foi despachado horizontalmente para se fazer conclusos para sentença em setembro de 2022 (ID 75206017), só ganhando movimento por meio de petição da parte autora ao pedir recadastramento de seu advogado em março de 2023 (ID 89160673).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES: Inicialmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida não merece acolhida, pois o amplo acesso ao judiciário proporcionado pela Constituição da República Federativa do Brasil garante no artigo 5º, XXXV, que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do poder judiciário Rejeito ainda a impugnação ao valor da causa, visto ser o mesmo valor atribuído pelo banco requerido ao débito da requerente.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia no direito de a parte autora ter seus contratos que afirma regularmente contratados repactuados em parâmetros diversos.
O próprio autor afirma que contratou normalmente os empréstimos.
Ainda que assim não fosse, é imprescindível em toda e qualquer ação revisional de obrigação decorrente de contrato, financiamento ou alienação de bens, que o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sem prejuízo de continuar a pagar no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º e 3º do código de processo civil).
Com efeito, nem se apontou o valor incontroverso do débito, nem mesmo o autor continuou a depositar os valores das parcelas por ele mesmo apontadas na inicial.
Tal situação, por si só, já fulminaria de plano a pretensão revisional e de consignação em pagamento.
De toda forma, mesmo que superadas as questões, percebe-se que a ação proposta sinaliza uma aventura.
No caso, vê-se que o autor invoca a adesividade contratual com o consequente desequilíbrio, sem, contudo, indicar nos autos qualquer fato ou elemento que resultasse nesse desequilíbrio.
A bem da verdade, o(a) autor(a) contraiu uma dívida junto ao demandado, porém não tem como quitá-lo, não vingando a tese de cláusula abusiva ou de capitalização de juros.
No caso, é cabível a capitalização de juros, uma vez que não há violação às normas do código de defesa do consumidor pela quebra das regras contratuais da boa-fé, obrigatoriedade das convenções e demais postulados aplicáveis.
Segundo o magistério de W. de Barros Monteiro (W. de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 5.º vol. 26.ª edição, os. 8/10),[2] o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior.
Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que o mesmo faz lei entre as partes.
Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional.
Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados.
Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos.
A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada.
Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito.
Os próprios civilistas, como adverte WALINE, estão com a sua fé muito abalada na autonomia da vontade e, descontentes, não sabem o que introduzir no seu lugar.
O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes.
Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente.
A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior.
Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis).
Os pressupostos, portanto, que ensejam a revisão são: a alteração radical decorrente de circunstâncias imprevisíveis; a onerosidade excessiva para o devedor; o enriquecimento injusto para o credor.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse contexto, seria o veículo por meio do qual o receptor de produtos ou serviços, sempre que colocado em desvantagem por força de obrigações abusivas e violadoras da boa-fé e equidade, promoveria a revisão dos contratos iníquos, nos quais se incluiria o de adesão.
Não é, entretanto, o caso dos autos. É que, a despeito de eventual adesividade do contrato, o(a) autor(a),
por outro lado, não pode alegar que houve abusividade na incidência de juros, porquanto admite, na inicial, sua inadimplência.
No entanto, o(a) autor(a) pediu a revisão/nulidade do contrato, sob o argumento da pura adesividade da avença no momento da celebração do negócio, sem indicar qualquer fato específico e imprevisível para a onerosidade.
Os pressupostos da revisão/nulidade, portanto, não existem.
O contrato é um ato bilateral e foi constituído por pessoas plenamente capazes e que atuaram de livre e espontânea vontade.
Assim, o acordo firmado obriga as partes e tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito ( pacta sunt servanda).
Ademais, o pacto, objeto da demanda, redunda em instituto inserido no sistema financeiro, para o qual não se aplicam as normas limitativas de juros, prevista no art. 406 do código civil, nem mesmo a Lei de Usura (Dec. n° 22.626/33).
O Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgamentos, sumulou a seguinte orientação: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” (Súmula 596).
Releva ainda notar que a súmula 596 não revogou a de n° 121, também do STF (“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”).
Ou seja, a capitalização de juros (anatocismo) continua proibida, exceção feita às hipóteses previstas em lei, consoante a Súmula 93, do STJ: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”.
Ratificando esse entendimento, decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao editar os verbetes das Súmula 379 e 382.
A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
A Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, em 27/5/2009.” Em suma: (1) aplicação o CDC às instituições financeiras; (2) para anular cláusula adesiva e abusiva em razão do inadimplemento puro e simples do(a) autor(a), que não indicou qualquer fato específico e imprevisível que demonstrasse cabalmente a onerosidade excessiva da avença; (3) as instituições financeiras podem capitalizar juros sobre juros, face a não incidência da limitação de juros e da Lei de Usura, só podendo ultrapassar o teto de 12% (doze por cento) ao ano após 31.03.2000, data da MP 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuado; (4) é inacumulável comissão de permanência com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual; (5) A multa de mora não pode ultrapassar os 2% (dois por cento) previstos no art. 52, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de revisão contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de depósito/consignação dos valores incontroversos pelo autor, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do código de processo civil, declaro, ainda, a legalidade dos juros e taxas cobradas, ante os permissivos legais acima expostos.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbtiro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, nos termos do art. 98, § 3º do código de processo civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados em diário eletrônico da justiça.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 - 
                                            
21/10/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:53
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2023 09:34
Juntada de petição
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06/09/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 10:10
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:29
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 20:02
Decorrido prazo de WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO em 23/02/2022 23:59.
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23/03/2022 20:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/02/2022 23:59.
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27/02/2022 00:44
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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27/02/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
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19/08/2021 15:19
Juntada de petição
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19/08/2021 11:35
Juntada de petição
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17/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831758-15.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIANE FERREIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312 REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAÚ, BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319 Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319 Advogados/Autoridades do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, WASHINGTON MARQUES LEANDRO FILHO - PI8320, RODOLFO SOARES LOPES - MA15319 DECISÃO De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível - 
                                            
13/08/2021 05:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2018 08:56
Conclusos para julgamento
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12/06/2018 08:55
Juntada de Certidão
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24/05/2018 00:52
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO SILVA MENDES em 23/05/2018 23:59:59.
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17/04/2018 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/04/2018 14:40
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2018 14:37
Juntada de Certidão
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17/04/2018 14:33
Juntada de termo
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02/03/2018 13:01
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
16/02/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/02/2018 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
01/02/2018 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
27/01/2018 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/01/2018 23:59:59.
 - 
                                            
23/01/2018 08:58
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/01/2018 08:57
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/01/2018 08:55
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
28/11/2017 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/11/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
28/11/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
28/11/2017 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
13/11/2017 13:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/09/2017 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2017 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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