TJMA - 0848351-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2022 07:36
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 07:34
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
10/05/2022 20:52
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:32
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848351-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CARLOS AUBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185-A REQUERIDO: SCARLLATH OHARA DE ASSUNCAO GODINHO Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 10:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2021 09:46
Conclusos para julgamento
-
30/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 14:35
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 04:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
-
17/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848351-51.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: CARLOS AUBERTO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALDECI FERREIRA DE LIMA - MA4185 REQUERIDO: SCARLLATH OHARA DE ASSUNCAO GODINHO DECISÃO Primeiramente, passo a examinar o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, formulado na petição atravessada na id28471134 e, ao fazê-lo, entendo que não merece acolhimento. É que a alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado prolatada pelo STJ: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA CELEBRADA ENTRE PESSOA JURÍDICA E PESSOA NATURAL.
REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE BEM MÓVEL PREVISTA NO DECRETO- LEI N. 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1.
Há regime jurídico dúplice a disciplinar a propriedade fiduciária de bens móveis: (i) o preconizado pelo Código Civil (arts. 1.361 a 1.368), que se refere a bens móveis infungíveis, quando o credor fiduciário for pessoa natural ou jurídica; e (ii) o estabelecido no art. 66-B da Lei n. 4.728/1965 (acrescentado pela Lei n. 10.931/2004) e no Decreto-Lei n. 911/1969, relativo a bens móveis fungíveis e infungíveis, quando o credor fiduciário for instituição financeira. 2.
A medida de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 consubstancia processo autônomo, de caráter satisfativo e de cognição sumária, que ostenta rito célere e específico com vistas à concessão de maiores garantias aos credores, estimulando, assim, o crédito e o fortalecimento do mercado produtivo. 3.
O art. 8º-A do referido Decreto, incluído pela Lei n. 10.931/2004, determina que tal procedimento judicial especial aplique-se exclusivamente às seguintes hipóteses: (i) operações do mercado financeiro e de capitais; e (ii) garantia de débitos fiscais ou previdenciários.
Em outras palavras, é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei n. 911/1969, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira lato sensu ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários. 4.
No caso concreto, verifica-se do instrumento contratual (fl. 12) a inexistência de entidade financeira como agente financiador.
Outrossim, a recorrente intentou a presente demanda em nome próprio pleiteando direito próprio, o que aponta inequivocamente para a sua ilegitimidade ativa para o aforamento da demanda de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei n. 911/1969. 5.
Recurso especial não provido”. (REsp 1101375/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 01/07/2013).
Com efeito, a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito MARCELO ELIAS MATOS E OKA, na id25893983, foi corretamente lançada, ao conceder tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando, temporária e emergencialmente, conservar e assegurar elementos do processo (automóvel) para evitar prejuízo irreparável que a demora no julgamento possa acarretar.
Em suma, aquele preclaro Magistrado, a toda evidência, não concedeu medida de busca e apreensão, com base no decreto-lei 911/69, a particular, ao revés, concedeu medida de urgência, para resguardar o direito da requerente, em plena consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais razões, indefiro o pedido de conversão em ação de execução, por vedação legal, pelos motivos alinhavados no bojo desta decisão.
Outrossim, verifico que o automóvel foi objeto de alienação, portanto, a presente demanda perdeu seu objeto; logo, nos termos do art. 10, do CPC/2015, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado para conhecimento deste decisum, bem como para se manifestar sobre a perda de objeto e, via de consequência, extinção do feito sem resolução do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Registro que tal decisão não impede ajuizamento de ação autônoma por parte do autor, para cobrança dos valores porventura devidos.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/08/2021 05:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 09:17
Outras Decisões
-
22/05/2020 08:23
Juntada de petição
-
12/03/2020 01:51
Decorrido prazo de VALDECI FERREIRA DE LIMA em 11/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:32
Juntada de petição
-
17/02/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2020 11:11
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2020 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 07:41
Juntada de diligência
-
27/11/2019 16:17
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829397-83.2021.8.10.0001
Lucimar Ribeiro Melo
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Valeria Lauande Carvalho Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2021 17:55
Processo nº 0809378-36.2021.8.10.0040
Donatilia Rodrigues Felix
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2021 16:17
Processo nº 0800577-09.2017.8.10.0029
Agostinho Ferreira Braga
Banco Bmg SA
Advogado: Decio Rocha Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 13:38
Processo nº 0801025-42.2017.8.10.0009
Francisco Santana de Aguiar
Geraldo Magella Belo Serra
Advogado: Alberto de Jesus Santos Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2017 16:05
Processo nº 0002914-60.2016.8.10.0054
Raimunda Maria da Conceicao Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2016 00:00