TJMA - 0800159-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 13:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:22
Conclusos para despacho
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01/12/2021 09:22
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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17/11/2021 20:23
Juntada de petição
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05/11/2021 14:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 03:59
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800159-53.2020.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOAO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto RAIMUNDO JOÃO SOUSA SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 8131-11.2000, do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Despacho para as partes se manifestarem sobre possível iliquidez do título executivo (ID 49801915).
O Estado do Maranhão alega prescrição da pretensão executória, ilegitimidade do exequente, inépcia do pedido de cumprimento de sentença e da iliquidez do título executivo, e requer a extinção do processo (ID 50819444).
Intimando para manifestar-se acerca da iliquidez do índice, o exequente aduz que deve ser aplicado o índice da Lei Estadual nº 5.097/1991, os mesmos não precisam de cálculos, não precisam ser liquidados/criados, pois, já foram realizados por outra esfera de poder (Legislativo) (ID 51427740). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita pleiteada.
Verifica-se que o exequente se adiantou, erroneamente, quando propôs o presente cumprimento de sentença, haja vista que o Juízo do processo coletivo de conhecimento foi enfático ao discorrer acerca da necessidade de liquidação, antes da propositura das demandas individuais por partes dos associados.
Vejamos: “Por fim, esclareça-se que, por se tratar de ação judicial coletiva, as execuções do comando judicial proferido nestes autos, deverão ser protocolizadas via PJE, na forma de sorteio, conforme prescreve a Portaria-Conjunta 5/2017 do Tribunal de Justiça, isso após a liquidação dos índices devidos.” Do texto inserto, subtrai-se que os índices devidos aos associados serão apurados no Juízo da 2º Vara da Fazenda Pública quando então, após sua liquidação, poderão os associados propôs seus comprimentos de sentença individualmente.
Com isso, entende-se pela iliquidez do título, vez que para deflagrar a liquidação do título judicial é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais estão dispostos no Código de Processo Civil e na legislação extravagante, bem como tem que ser realizado o pedido certo e determinado, em razão disso, observa-se que o pleito do exequente não está adequado ao momento processual, pois, por sua própria conta, realizou a apuração do índice que julga devido, sendo que, no caso, deveria aguardar a liquidação nos autos principais.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a liquidação do título executivo, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA.
EXECUÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PERTINENTE Á VALIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
ACOLHIMENTO – A discussão acerca da matéria de ordem pública, pertinente à validade do título judicial, na ação de cumprimento de sentença, enseja a oposição de exceção de pré-executividade – O Superior Tribunal de Justiça vem afirmando a necessidade do “interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado” - Deve ser extinto o procedimento de cumprimento de sentença coletiva genérica, quando iniciado sem a prévia liquidação – Antes de promover o cumprimento da sentença coletiva genérica proferida em ação civil coletiva, obrigando a instituição bancária a incluir o índice que especifica, no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança por ela mantidas em janeiro de 1989, a parte deve providenciar a propositura de liquidação pelo procedimento comum – É em tal procedimento que se apura, artigo por artigo, a titularidade da postulante sobre o direito (cui debeatur) e qual é a prestação a que especificamente faz jus (quantum debeatur)”. (TJMG – AI: 10431140054195001 MG, Rel.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/03/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 535, inc.
III, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 07 de setembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
04/10/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2021 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2021 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:55
Juntada de petição
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18/08/2021 10:04
Juntada de petição
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12/08/2021 04:37
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800159-53.2020.8.10.0001 AUTOR: RAIMUNDO JOAO SOUSA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de iliquidez do título executivo (Processo n.º 8131/2000).
Após, voltem conclusos.
São Luís, 28 de julho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
10/08/2021 06:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 22:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2020 11:01
Conclusos para despacho
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23/10/2020 11:01
Juntada de Certidão
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22/10/2020 10:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOAO SOUSA SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 15:17
Conclusos para despacho
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05/05/2020 15:55
Juntada de petição
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28/02/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2020 15:08
Conclusos para despacho
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06/01/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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