TJMA - 0834543-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:03
Processo Desarquivado
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11/04/2023 18:22
Juntada de petição
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08/02/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
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05/01/2023 11:47
Decorrido prazo de SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 14/12/2022 23:59.
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10/11/2022 20:22
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:13
Decorrido prazo de RODRIGO COSTA CARVALHO em 06/09/2022 23:59.
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27/10/2022 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2022 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2022 11:25
Juntada de Certidão
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05/09/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2022 11:38
Juntada de Mandado
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30/08/2022 08:38
Desentranhado o documento
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30/08/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 19:06
Juntada de petição
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24/08/2022 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REU: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO COSTA CARVALHO - MA13516 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente as partes devedoras SAGA PROVENCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas iniciais no valor de R$ 11.002,15 (onze mil, dois reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67342179.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de Agosto de 2022.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/08/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
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20/08/2022 17:17
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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15/07/2022 15:55
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 15:10
Decorrido prazo de SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 19:37
Juntada de protocolo
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21/06/2022 11:57
Juntada de petição
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13/06/2022 23:06
Juntada de petição
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12/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REU: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA e PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 11.002,15 (onze mil e dois reais e quinze centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 67342179.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
02/06/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 00:45
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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01/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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31/05/2022 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2022 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2022 10:46
Realizado cálculo de custas
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20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REU: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL PAIXAO LAUANDE contra SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação de transação extrajudicial e extinção do feito (id 66695722). É breve o relatório.
Decido.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 66695725, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários na forma do acordo.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Todavia, as custas iniciais não foram recolhidas em razão de determinação que as mesmas fossem recolhidas ao fim da demanda, em atenção ao pedido do autor.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria para cálculo das CUSTAS INCIAIS, com base no acordo.
Com seu retorno, intime-se o réu, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 26, § 3º da Lei Estadual nº 9.109/09.
Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se no SIAFERJ, e após arquive-se.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2022 16:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/05/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 23:50
Juntada de protocolo
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12/05/2022 23:35
Juntada de protocolo
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12/05/2022 11:18
Homologada a Transação
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11/05/2022 18:23
Juntada de petição
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12/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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04/04/2022 13:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/03/2022 14:29
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2022 22:01
Juntada de protocolo
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17/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:29
Juntada de petição
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21/02/2022 04:00
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 02/02/2022 23:59.
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17/02/2022 18:17
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/02/2022 23:59.
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14/01/2022 11:30
Juntada de Certidão
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:12
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 17/12/2021 23:59.
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21/12/2021 02:10
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 17/12/2021 23:59.
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14/12/2021 19:20
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:04
Juntada de petição
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10/12/2021 03:38
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: A parte autora aforou embargos de declaração, onde, resumidamente, suscitou contradição do despacho prolatado na id55312113, com decisão que concedeu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, solicitando, assim, provimento dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante, pois o despacho lançado possui conteúdo decisório, logo, possível de ataque por intermédio do recurso de embargos de declaração, motivo pela qual conheço do recurso.
Inicialmente, registro que não há efeitos infringentes, por haver, na espécie erro material, tendo em vista que o declinado na id id55312113, manteve incólume a decisão sobre a liminar antecipatória, logo, todos os efeitos explanados naquele decisum estão sob vigor.
De fato, o equívoco, na transcrição, restou emitido quanto ao termo final.
Entrementes, conforme explana Moniz de Aragão, a possibilidade da correção do erro material (englobando a inexatidão material propriamente dita e o erro de cálculo) é regra que tem validade universal, buscando-se a um princípio de lógica elementar e de razoabilidade, uma vez que não se compadece com o senso comum a ideia de que, contendo uma sentença ou acórdão lapso manifesto, não possa este ser eliminado.
Acrescenta ainda que, mesmo à falta de regra expressa, deve aquela se estender às decisões interlocutórias e até aos meros despachos, pois a inexatidão material nestes contida pode, indubitavelmente, prejudicar sua compreensão. (ARAGÃO, Egas Moniz de.
Sentença e coisa julgada, p. 143).
Por relevante, ressalte-se que o CPC prescreve também: “Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”.
Pois bem, de fato, examinando o despacho com força decisória, constar erro alusivo ao termo final relativo a entrega do veículo que deve, a toda evidência, ter como base deliberação contrária deste juízo.
Acrescente-se que, no equívoco cometido, não há alteração de quaisquer critérios, jurídicos ou fáticos, levados em conta no julgamento.
Ex positis, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, dou provimento para corrigir o erro material e, via de consequência, mantenho a decisão lançada na id51146175 para determinar que as requeridas disponibilizem ao Demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo equivalente ao adquirido por ele, observando as mesmas características do automóvel do demandante, ou superior, o qual deverá ficar em sua posse até determinação contrária, emitida por este juízo.
Aguarde-se o prazo estipulado no ato ordinatório lançado na id56587065 - Pág. 1.
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
07/12/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 10:30
Outras Decisões
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07/12/2021 09:56
Conclusos para decisão
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02/12/2021 03:02
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2021 10:47
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2021 14:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:10
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:50
Juntada de réplica à contestação
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05/11/2021 17:22
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Inicialmente, mantenho a decisão liminar concedida no id 51146175 - Pág. 1, em todos os seus termos, devendo o veículo reserva permanecer na posse do requerente até o conserto definitivo do veículo objeto da presente discussão. 2.
Outrossim, determino a intimação das rés para manifestarem-se acerca da petição de id 55109250 - Pág. 1-5. 3.
Após manifestação, cumpram-se os demais comandos jurisdicionais da decisão de id 51146175 - Pág. 1, intimando-se a parte requerente para apresentação de réplica e, posteriormente, ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 4.
Por fim, quanto ao pedido de majoração da multa realizado pela parte requerente, ressalto que será apreciado em eventual decisão saneadora ou sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 22:13
Juntada de protocolo
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03/11/2021 22:06
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2021 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 03:51
Decorrido prazo de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:33
Conclusos para decisão
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25/10/2021 21:16
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:24
Juntada de petição
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19/10/2021 18:13
Juntada de contestação
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13/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 09:52
Decorrido prazo de SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 10:58
Juntada de protocolo
-
04/10/2021 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 10:11
Juntada de Certidão
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22/09/2021 13:54
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 16:42
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2021 10:10
Decorrido prazo de DANIEL PAIXAO LAUANDE em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:42
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Diante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas disponibilizem ao Demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, um veículo equivalente ao adquirido por ele, observando as mesmas características do automóvel do demandante, ou superior, o qual deverá ficar em sua posse até determinação contrária, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) liimitada a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor do requerente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Declaro, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor do autor, por versar a demanda sobre fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Por isso, a parte ré deve demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço ou a existência de excludente do nexo de causalidade entre o fato jurídico descrito e os danos porventura experimentados pelo demandante.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
24/08/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2021 08:52
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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17/08/2021 05:25
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834543-08.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DANIEL PAIXAO LAUANDE - MA8561 REQUERIDO: SAGA PROVENCE COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA DESPACHO Em análise da inicial, verifica-se que a parte requerente postulara o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua atual situação econômica.
Considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que,a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intime-se a parte demandante, para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
13/08/2021 11:21
Juntada de petição
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13/08/2021 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 11:42
Juntada de petição
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12/08/2021 09:55
Juntada de petição
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11/08/2021 22:43
Conclusos para decisão
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11/08/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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