TJMA - 0800504-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/02/2025 23:59.
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03/12/2024 11:00
Juntada de petição
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03/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 17:56
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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18/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:04
Juntada de petição
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27/09/2024 01:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 16:42
Outras Decisões
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13/12/2022 16:41
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2022 23:59.
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06/09/2022 14:30
Juntada de petição
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29/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/07/2022 23:59.
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01/04/2022 15:11
Juntada de petição
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31/03/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 05:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:27
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:26
Juntada de termo
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03/11/2021 10:20
Juntada de petição
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19/10/2021 13:47
Juntada de petição
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15/10/2021 03:00
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800504-53.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 25 de setembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
13/10/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 13:13
Conclusos para despacho
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20/08/2021 13:13
Juntada de termo
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10/08/2021 13:44
Juntada de petição
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27/07/2021 07:02
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800504-53.2019.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE DEUS PEREIRA FILHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Corroborando esse entendimento, decisão do dia 01/06/2021, da lavra da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, nos autos do Agravo de Instrumento 0813501-37.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA INTENTADA PELO SINTSEP/MA - PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO - POSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO.
I - O termo inicial da prescrição quinquenal para o ajuizamento de Execução Individual de sentença coletiva proferida em desfavor da Fazenda Pública se dá com a homologação dos cálculos, por se tratar de sentença ilíquida, ainda que posterior ao trânsito em julgado, haja vista a impossibilidade de execução antes de liquidado o título.
Prescrição rejeitada; II – cabível a determinação, na decisão agravada, de suspensão da Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), pelo prazo de 01 (um) ano, já que estão pendentes de julgamento embargos de declaração que têm o condão de modificar as pretensões executórias individuais.
III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),29 de junho de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 18:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2020 13:03
Conclusos para despacho
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19/02/2019 00:10
Juntada de petição
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28/01/2019 00:25
Publicado Intimação em 28/01/2019.
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27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2019 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2019 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2019 16:37
Conclusos para despacho
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08/01/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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