TJMA - 0000741-63.2016.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 09:13
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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20/02/2023 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 21:00
Juntada de Certidão
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20/02/2023 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2023 07:32
Extinto o processo por desistência
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14/02/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:25
Juntada de termo
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14/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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04/01/2023 13:04
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/12/2022 23:59.
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23/11/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA DE SOUSA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 14:17
Juntada de diligência
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12/04/2022 00:01
Juntada de petição
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11/04/2022 08:41
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2022.
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09/04/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 741-63.2016.8.10.0054 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em 16 de março de 2016, pelo MARIA DE FÁTIMA LIMA DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais. Na petição de ID n° 57787485, a advogada da autora requereu o prosseguimento do feito tendo em vista o retorno dos autos da instância superior. Contudo, antes de dar prosseguimento à ação, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde seu o ajuizamento, bem como ao considerar que este Juízo tem recebido informações de partes que não teriam autorizado a propositura das demandas, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que informe se tem conhecimento da presente ação e se há interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, § 1°, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Caso a parte autora não seja localizada para intimação, tudo devidamente certificado, intime-se o seu patrono para que apresente instrumento procuratório e comprovante de endereço atualizados, sob pena de extinção do feito. Após o decurso dos prazos retro, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/04/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 17:48
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
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04/04/2022 13:47
Juntada de termo
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04/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 01:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 22:39
Juntada de petição
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08/11/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 09:57
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/11/2021 23:59.
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16/10/2021 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 18:14
Juntada de Certidão
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16/10/2021 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2021 18:11
Juntada de Certidão
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28/09/2021 17:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃOCÍVELN.º0205852017(0000741-63.2016.8.10.0054)PRESIDENTE DUTRA/MA Apelante: Maria de Fátima Lima Sousa Advogado: Francisca Telma Pereira Marques(OAB MA 15348-A)e Luis Valdemiro Soares Costa(OAB PI 4027-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima de Sousa , contra sentença prolatada pelo Juízo da VaraÚnica da Comarca de Presidente Dutra(nos autos da ação acima epigrafada, proposta em desfavor do Banco Bradesco Financiamento S.A. ora apelado) queindeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, a teor dos regramentos insertos nos arts. 485, III c/c 321, parágrafo único do CPC, Razões recursais,(fls.47/57). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-sepelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178. É o relatório.
Decido. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade razões pelas quais dele conheço. Em princípio, considerando a possibilidade de aplicação imediata 1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas da perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-82019 2 , passo a analisar razões ora recursais.
Litteris: IRDR nº 053983/2016 [?] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE : "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : " Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, V, a e b do CPC, provimento a apelação. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem.
Consoante relatado, o apelante pretende, em suma, anular o decisum vergastado,para que a ação declaratória de inexistência de débito tenha regular tramitação em primeiro grau. E, analisando atentamente os autos, em confronto com as argumentações expendidas na sentença recorrida, observo merecer total amparo a irresignação recursal. Isso porque, tenho por indevida a exigência da exibição de extratos bancários - ao menos, no momento processual em que se encontra o feito originário -, sob pena de indeferimento da inicial, especialmente por contrariar, a princípio , o disposto na 1ª Tese fixada no incidente acima transcrito. .Além da exigência de procuração atualizada não se faz imprescindível na inicial. Afinal, visando a demonstrar não ter firmado contrato de empréstimo bancário, cujos descontos estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, o apelante propôs a ação originária colacionando extratos do INSS estes sim reputados indispensáveis à propositura da ação, nos moldes dos arts. 319 e 320 do CPC, e suficientes a comprovar a existência da relação jurídica questionada. Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma,REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo CivilComentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Nesse contexto, ainda que salutar a exigência do juízo a quo , por essencial ao deslinde da controvérsia e ser atinente à prova da existência do fato constitutivo do direito do autor, nada impede que tal exigência continue sendo feita, mas durante a instrução processual, momento oportuno para a formação do contraditório e produção de provas. Nessa linha de raciocínio, entende esta Egrégia Corte de Justiça, como se vê dos arestos transcritos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo queextratosde contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art.333, I doCPC/73, reproduzido no art.373,IdoCPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.6º,VIIIdoCDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que ajuntadade extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Agravo conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, aplicar a tese nº 1 do IRDR nº 53983/2016, e não considerar o extrato bancário como documento essencial para a propositura da ação e, por consequência, determinar a devolução dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. (AI 0806052-62.2019.8.10.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/11/2019-18/11/2019, DJe 22/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA ÀINICIALPARAJUNTADADEEXTRATOSBANCÁRIOS.
ART.321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DOCPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo queextratosde contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Osextratosbancáriose informações requeridas pelo Juízo acerca da existência de contas de titularidade do consumidor constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível à emenda dainicial, notadamente quando solicitados dadosbancáriosmuito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art.373,IdoCPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art.6º,VIIIdoCDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts.321,parágrafo únicoe330,IVc/c art.485,I, todos doCPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0308452019, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/10/2019, DJe 15/10/2019) Da mesma forma, aprocuraçãoatualizadanão é documento exigido por lei como requisito essencial para a propositura de ação, sobretudo porque, conforme dito, não há prazo de validade no instrumento de mandato trazido aos autos. Sobre a temática discutida nos autos, cito arestos de jurisprudência afim: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC.
ORDEM DE JUNTADA DE CÓPIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DESNECESSÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não é inepta a petição inicial acompanhada de procuração outorgada há mais de três anos do ajuizamento da ação, sem prazo de validade, não impugnada pela parte ré, não sendo o caso de seu indeferimento e da extinção do processo, respaldada nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, do CPC .
III- Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJMG - ApelaçãoCível 1.0000.20.011889-1/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva ,20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020) APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PROCURAÇÃO.SUBSTABELECIMENTO.
CÓPIA.
ORIGINAL.
EXIGÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 .
A juntada de cópia de procuração e substabelecimento é suficiente à comprovar a representação da parte por seu advogado, sendo desnecessária a juntada de original para tanto, salvo se houver impugnação quanto à validade e veracidade do documento.
Inteligência do art. 385 do CPC. 2.
Recurso provido. (TJ-MA - APL: 0225742015MA 0006596-22.2015.8.10.0001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 16/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DOCUMENTOS ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - ARTIGO 320 DO CPC/15 - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA CASSADA. 1.
Estando a petição inicial acompanhada de procuração válida, não se configura razoável oseu indeferimento apenas por não ser atualizada. 2.
Não há necessidade da juntada de documentos atuais de comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência e certidão de inscrição, haja vista que não são indispensáveis à propositura da ação nos termos do artigo 320 do CPC/15. 3.
Inexistindo quaisquer dos vícios previsto nos artigos 319 e 320 do CPC/15 a autorizar a extinção do feito com amparo no artigo 321 do CPC/15, deve ser cassada a sentença, com o devido prosseguimento do feito. (TJ-MG - AC: 10000190584052001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO .
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA .
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência emnome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação , a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019) A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentosjuntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 019581/2015 (0000779-88.2014.8.10.0040) - IMPERATRIZ.
Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão do dia 21 de janeiro de 2016). PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO.
INC.
I DO ART. 485 DO CPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
CÓPIAS DA PROCURAÇÃO E DOSUBSTABELECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I.
A exigência de instrumento de procuração original ou documentoautenticado mostra-se desnecessária, vez que a cópia goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
II.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença, determinando a devolução destes autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Unanimidade. (ApCiv 0396712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019 , DJe 12/02/2019) No pormenor, inclusive não destoou o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, para quem restou claro que: [...] à luz do que disciplinam os arts. 319 e 320 do CPC, nãohá respaldo jurídico para a exigência de procuração atualizada, bem como também não é cabível exigência de comprovante atualizado de residência ou de qualquer outro documento que não seja essencial à propositura da ação devendo, por essa razão, ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sob tal fundamento. Dessa forma, sendo aparentemente abusiva a decisão que determinou a emenda da inicial , para que se juntassem aos autos procuração ad judicia , devidamente atualizados , ante o excesso de formalismo processual, obstaculizando o acesso à Justiça, sem que sequer coubesse a interposição de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), o prazo legal respectivo transcorreu in albis , atraindo a extinção processo, que, todavia, não merece manutenção, por patente nulidade.
Sobre documentos indispensáveis à propositura da ação, eis a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma,REsp 1.262.132/SP, rel.
Ministro Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015)". (Novo Código de Processo CivilComentado.
Daniel Amorim Assumpção Neves.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 320) Igualmente pertinente é a observação da Procuradoria Geral de Justiça, que opinou pela cassação da sentença recorrida: [...] a exigência de juntada dos citados documentos atualizados émedida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigmaprocessual constitucional que o envolve. Além disso, observa-se que a referida exigência constitui óbice ao acesso à justiça, vez que inexiste previsão legal para tal fim, diante da inexistência nos autos de suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com finalidade diversa daquela constante do instrumento procuratório. Com relação às demais exigências, nota-se que configura-se excesso de formalismo, haja vista que o desempenho da função jurisdicional não deve constituir em um obstáculo para a devida prestação jurisdicional. Da mesma forma, vale citar excerto do voto condutor do julgamento da APC 1000019079229100-MG, proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual parece bem se adequar à situação tratada nos presentes autos: [...] No que se refere à questão de fundo em si, não ignora este Relator ter sido a comarca de origem sabidamente inundada por uma massificação de demandas de consumo de duvidosa licitude, com alguns milhares de processos eclodidos certamente de forma fraudulenta e desbordados da falsificação de procurações e outros expedientes processuais contrafeitos.
Nada obstante, é igualmente certo que por ora não existe nenhuma evidência de que o ilustrado patrono da parte autora esteja envolvido com qualquer tipo de mau uso da máquina judiciária, de tal sorte que não se afigura lícita a restrição de sua atuação profissional pelo só fato de terem outros colegas de profissão atuantes na comarca, alegada e lamentavelmente, faltado com dignidade à Advocacia . [...] Não se está aqui, por forma alguma, tecendo qualquer diatribe à conduta e nem às convicções da douta magistrada de primeiro grau, certamente imbuída de elevado sentimento de justiça e preocupação com a otimização da sua atuação judicante; nada obstante, qualquer restrição ao trabalho do advogado - indispensável à administração da justiça (artigo133daCR/88) e ao acesso à jurisdição - devem ser vistos com cautela, impondo-sesomentemedidas restritivas que sejam estritamente necessárias e suficientes à otimização da prestação jurisdicional, segundo as diretrizes dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000190792291001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020) Do exposto, dou provimento de plano ao recurso para cassar a sentença recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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