TJMA - 0805077-83.2021.8.10.0060
1ª instância - Vara da Familia de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 18:28
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 13/03/2023 23:59.
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05/04/2023 12:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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05/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/03/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 12:36
Juntada de petição
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16/02/2023 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Família de Timon.
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16/02/2023 08:17
Realizado cálculo de custas
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15/02/2023 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 11:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/02/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 11:06
Juntada de petição
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10/01/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:45
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805077-83.2021.8.10.0060 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) OPOENTE: ANTONIA DA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) OPOENTE: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357 OPOSTO: CRISTINA DE ALMEIDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de pedido de Inventário, o que estaria a indicar que o presente feito deve ser processado perante a competente Vara da Família desta Comarca; senão, vejamos.
Assentou o Código de Processo Civil que as competências dos juízos, com a observância da Constituição Federal, serão delimitadas pelo próprio código ou legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, quando couber, pelas constituições estaduais (art. 44, CPC).
O Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão dispõe no artigo 12, in verbis: Art. 12 - Na Comarca de Timon, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I - 1ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Recuperação de Empresas.
Curatela e Ausência; II - 2ª Vara Cível: Cível e Comércio.
Registros Públicos.
Curatela e Ausência; III - Vara da Família: Família e Sucessões.
Casamento.
Inventários, Partilhas e Arrolamentos.
Tutela.
Alvará.
IV - Vara da Infância e Juventude: Competência e atribuições definidas na legislação específica.
V - Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Improbidade administrativa.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei n 8.213, de 24 de julho de 1991.
VI - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VII - 2ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária.
Crimes previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ressalvada a competência do Juizado Especial.
Habeas Corpus; VIII - 3ª Vara Criminal: Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com a competência prevista no art. 14 combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Crimes sexuais contra vulneráveis.
Crimes tipificados no Estatuto do Idoso.
Habeas Corpus; IX - Execução Penal: regimes fechado, semi-aberto e aberto, penas e medidas alternativas, inclusive oriundas do Juizado Especial.
Fiscalização e decisão dos incidentes no livramento ou indulto condicionais.
Sursis.
Correições de presídios para presos de regime fechado e semi-aberto e demais estabelecimentos prisionais para presos provisórios e de regime aberto.
X - Juizado Especial Cível e Criminal, om competência prevista na legislação específica.
O termo competência se define como a reserva de jurisdição conferida pelo Estado a cada magistrado. É, por assim dizer, o campo autorizado pela ordem jurídica para que o magistrado decida determinados conflitos.
Ensina a doutrina: A competência constitui a delimitação da atuação da jurisdição no exercício de cada um dos seus juízes e órgãos fracionários, ou seja, é o âmbito dentro do qual o juiz, lato sensu, pode exercer seus atos de jurisdição, prevalecendo o princípio do juiz natural, segundo o qual ninguém será submetido a processo e julgamento senão perante juiz competente e legalmente investido de jurisdição.1 Destarte, a ordem jurídica estabelece a distribuição das competências, dividindo-as em relativas e absolutas.
A distinção entre ambas ocorre em razão da presença de interesse público na delimitação das esferas de atuação do magistrado.
Isto é, quando a competência é absoluta, a lei assim a define por razões de interesse público, determinando que os julgamentos de determinados conflitos devem ser, necessariamente, efetuados por um juízo específico.
Diferentemente, quando a competência é relativa, sua definição visa a satisfazer interesses privados dos particulares que demandam serviço jurisdicional, o que autoriza a conclusão de que sua fixação pode ser afastada, modificada e prorrogada.
Não é diferente o ensinamento de Barreto, quando ensina que os critérios de definição de competência: A competência, assim, pode ser relativa ou absoluta, sendo que a segunda, por ser obrigatória, portanto indeclinável, prevalece em relação à primeira, para fixação da competência originária, ao contrário da outra, que por ser facultativa pode ser objeto de pacto ou escolha pelas partes.2 O fundamento legal dessa distinção encontra-se nos artigos 62 e ss. do CPC, in verbis: Art. 62.
A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
A partir disso, pode-se compreender os diferentes efeitos das espécies de competência.
Nos casos em que se verificar a incompetência absoluta, o juiz deve declará-la de ofício.
Destarte, uma vez figurando a Fazenda Pública Municipal no polo passivo da lide, bem como em razão dos argumentos suscitados alhures, deve o feito ser redistribuído para a unidade que possui a referida competência conferida por lei.
Assim, deve se aplicar ao caso a regra elencada no art. 12º da Lei Complementar n.º 14/91 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), não podendo ser competente outra vara senão a unidade especializada.
Decido.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, o que faço com fulcro no Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão e no art. 44 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos diretamente para a Vara da Família de Timon/MA.
Intime-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon-MA, 20 de Julho de 2021 Juíza Rosa Maria da Silva Duarte Titular da Vara de Família, resp. pela 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 21/07/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
21/07/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 19:09
Declarada incompetência
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19/07/2021 19:52
Conclusos para despacho
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14/07/2021 10:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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