TJMA - 0803418-36.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2022 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/09/2022 15:14
Realizado cálculo de custas
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31/08/2022 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:59
Transitado em Julgado em 27/04/2022
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20/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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20/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
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14/12/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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30/11/2021 11:56
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2021 08:28
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:43
Juntada de Alvará
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16/11/2021 22:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/11/2021 15:31
Juntada de petição
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16/11/2021 12:17
Conclusos para despacho
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16/11/2021 12:17
Juntada de termo
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10/11/2021 11:49
Juntada de petição
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08/11/2021 22:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:49
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:19
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:27
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:56
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 21:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:34
Decorrido prazo de JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 15:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 17:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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22/10/2021 17:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ QUARTA VARA CIVEL DESPACHO Considerando-se o pedido de levantamento dos valores depositados judicialmente pela suplicada TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme petição de id. 54542642 e documentos de ids. 54542643 e 54542644, defiro o pedido de expedição de alvará judicial a ser transferido para a conta de titularidade de Fabrício Ferraz Vasconcelos, CPF *51.***.*10-10, no Banco do Brasil, agência nº 4322-2, conta corrente nº 107986-7 Intimem-se Imperatriz/MA, 19 de outubro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2ª Vara de Família respondendo -
20/10/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 23:37
Juntada de Certidão
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19/10/2021 15:55
Juntada de Alvará
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19/10/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:24
Conclusos para decisão
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19/10/2021 09:24
Juntada de termo
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15/10/2021 18:28
Juntada de petição
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02/10/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0803418-36.2020.8.10.0040 Requerentes: FABRÍCIO FERRAZ VASCONCELOS e KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO Requerido: B2W VIAGENS E TURISMO e TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FABRÍCIO FERRAZ VASCONCELOS e KAROLYNE ALENCAR CARNEIRO em face B2W VIAGENS E TURISMO e TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Aduzem que em 28/01/2017 adquiriram passagens aéreas através da agência de turismo Submarino Viagens (1ª requerida) para a cidade de Miami-EUA, com embarque para 08/04/2017 e retorno em 15/04/2017, por voos operados pela companhia aérea Latam (2ª requerida).
Relatam ainda que, além o turismo, o casal desejavam adquirir todo o enxoval para o primeiro filho, cuja gestação encontrava-se com 27 semanas por ocasião da viagem.
Contudo, na véspera do embarque, não conseguiram efetuar o check in para voo, momento em que obtiveram a informação que os vouchers do passageiro FABRICIO teriam sido cancelados, conforme informação repassada apenas pela companhia aérea, pois o canal de atendimento da agência de turismo já havia encerrado.
No aeroporto, souberam que teria ocorrido overbooking naquele voo (venda de mais passagens que assentos), razão pela qual teria havido o cancelamento da passagem e a viagem do casal foi frustrada.
Após tecer considerações sobre o direito que se irroga, pugnam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
ID 32174104, foi determinada a citação dos requeridos.
Contestação da requerida Latam (ID 35240493), sustentando a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, prescrição, aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e ausência de ato ilícito.
Contestação da requerida B2W (ID e 38449639), sustentando a impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva e ausência de ato ilícito.
Réplica (ID 38978252), os requerentes contrapuseram as preliminares alegadas e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos da petição inicial.
ID 50296232, as preliminares foram afastadas, o feito foi saneado e concedido o prazo de 05 (cinco) dias para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como especificarem provas, oportunidade em que todos postularam o julgamento antecipado da demanda.
RELATADOS.
DECIDO Compulsando-se detidamente os autos e após análise das provas produzida, da tese da defesa e dos julgados superiores aplicados a situação, verifico que o pedido merece ser acolhido.
DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A princípio, cumpre salientar que o entendimento inicial sobre eventual condenação de empresa aérea, por dano moral e material, em voo internacional, conforme decisão monocrática do Ministro Luís Roberto Barroso, foi o de que a norma internacional que rege a matéria deveria prevalecer sobre o Código de Defesa do Consumidor (Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário 351.750/RJ). Contudo, pelas decisões recentes do STF, inclusive do próprio Luís Roberto Barroso, resta claro que o posicionamento adotado é de que a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais, nos conflitos que envolvam extravio de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros referem-se apenas aos danos materiais, prevalecendo a norma específica (Convenção de Varsóvia e de Montreal) sobre a norma geral (Código de Defesa do Consumidor)- RE 636.331 e ARE 766.618, e, de outro lado, portanto, deve-se aplicar o CDC na fixação do dano moral. Nesse sentido recentes decisões do E.
STF: “...(...) A Convenção de Montreal nada fala a respeito de limites para condenação por danos morais, tendo ficado a discussão no Plenário desta Corte centrada no limite estabelecido para ressarcimento de danos materiais.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte trecho do voto do relator: “A disposição deixa claro o âmbito de aplicação da Convenção, que não alcança os contratos de transporte nacional de pessoas e estão, por conseguinte, excluídos da incidência da norma do art. 22.
O segundo aspecto a destacar é que a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral.
A exclusão justifica-se, porque a disposição do art. 22 não faz qualquer referência à reparação por dano moral, e também porque a imposição de limites quantitativos preestabelecidos não parece condizente com a própria natureza do bem jurídico tutelado, nos casos de reparação por dano moral.
Corrobora a interpretação da inaplicabilidade do limite do quantum indenizatório às hipóteses de dano moral a previsão do art. 22, que permite o passageiro realizar declaração especial do valor da bagagem, como forma de eludir a aplicação do limite legal.
Afinal, se pode o passageiro afastar o valor limite presumido pela Convenção mediante informação do valor real dos pertences que compõem a bagagem, então não há dúvidas de que o limite imposto pela Convenção diz respeito unicamente à importância desses mesmos pertences e não a qualquer outro interesse ou bem, mormente os de natureza intangível.”(RE 1261713, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 27/03/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 31/03/2020 PUBLIC 01/04/2020); “...(...) Ao julgar o recurso, a Corte fixou tese no sentido de que ‘nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor’ (Tema 210 – Dje 13.112017). (...) Já a questão posta no ARE 766.618/SP (relator Min.
Roberto Barroso, Dje 13.112017), dizia respeito ao prazo prescricional para fins de ajuizamento de ação de responsabilidade civil por atraso em voo internacional, no qual se pleiteava indenização por danos morais, hipótese esta que se assemelha ao caso em tela: (...) No Tema 210, em que pese tenha sido assentada a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nas condenações por danos materiais decorrentes do extravio de bagagem em voos internacionais, em relação à questão da prescrição restou decidido que o prazo aplicável às causas indenizatórias relativas ao transporte internacional de passageiros e cargas é de dois anos, nos termos da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional.”(Rcl 37323, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/03/2020, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 25/03/2020 PUBLIC 26/03/2020). 5.
Desse modo, frise-se que, não havendo previsão na convenção de Varsóvia e de Montreal sobre a limitação de indenização do dano moral, sobretudo porque a imposição de limites quantitativos seria incompatível com a própria natureza do instituto, não é possível aplicar o mesmo regramento previsto especificamente para a hipótese do dano material. 6.
Com efeito, conquanto o juízo de origem tenha limitado a indenização por dano material e moral a 1.000 (um mil) Direitos Especiais de Saque (Special Drawing Rights), cotados a R$5,80, na data de prolação da sentença, e essa limitação não seja cabível para o dano moral, o valor fixado de R$2.552,00 para cada autor, a título de dano moral, afigura-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação” (fls. 209-210, e-doc. 3). Com efeito, a conclusão lógica a que se chega é que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor para a fixação do dano moral em condenações das empresas aéreas relacionados a voos internacionais, e se aplicando a Convenção de Varsóvia e de Montreal, em virtude de dano material.
DA SOLIDARIEDADE Resta evidente, no caso concreto, que houve parceria na prestação de serviços pela companhia aérea e empresa SUBMARINO( B2W VIAGENS) o que induz na responsabilidade solidária das requeridas, sendo legítima para figurar no polo passivo a ora recorrente.
Nessa quadra, impõe-se rejeita-se a tese de ilegitimidade passiva suscitada em especial pela jurisprudência ser pacífica sobre a matéria: “… como se sabe, "a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem" (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015). 4.
Em relação aos danos materiais, entende-se que "na falta de maiores elementos para quantificar o valor do dano material em razão do extravio definitivo de bagagem, é válida a declaração feita pelo passageiro sobre o conteúdo existente na mala, máxime quando se verifica que a companhia aérea nada trouxe de concreto que pudesse afastar a credibilidade da relação dos bens firmada pelo postulante" (Acórdão nº 580309, 20090110372194APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18.04.2012, Publicado no DJE: 26.04.2012.
Pág.: 131).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
EMPRESA AÉREA.
SOLIDARIEDADE.
OVERBOOKING.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. 1.
Existe responsabilidade solidária entre a agência de turismo e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de passagens e de pacotes se beneficiam do sistema. 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 3.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (Apelação Cível nº 5000294-33.2016.8.13.0433 (1), 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Cláudia Maia. j. 30.10.2018, Publ. 30.10.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TRANSPORTE INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
OVERBOOKING.
CRIANÇA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DE VIAGEM.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INSUBSISTÊNCIA.
PASSAGEM AÉREA INTEGRANTE DE PACOTE.
SOLIDARIEDADE DA CADEIA DE FORNECEDORES.
APELO DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO.
NEVASCA.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA.
APELADO IMPEDIDO DE VIAJAR MESMO APÓS ALOCAÇÃO EM VOO SUBSEQUENTE.
ATRASO INJUSTIFICADO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR EXORBITANTE.
CONSIDERÁVEL MONTA JÁ RECEBIDA NA DATA DO INCIDENTE.
MINORAÇÃO.
VERBA FIXADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. (Apelação Cível nº 0306641-03.2015.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Ricardo Fontes. j. 31.07.2018).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO NO VOO DE RETORNO SEM AVISO-PRÉVIO.
SOLIDARIEDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo.
Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. 3 - Transporte aéreo internacional.
No caso, os autores adquiriram passagem aérea em classe executiva, por meio da empresa Decolar, com escala em Miami e destino final em Nova York.
Relatam ainda que a empresa Latam faria o primeiro percurso e a empresa American AirLines o segundo percurso, o que lhe foi oferecido pela Decolar no momento da compra.
Ocorre que o voo para o destino final foi cancelado e os autores, ambos idosos, tiveram que aguardar mais de 12 horas no aeroporto até conseguirem outro voo, em classe econômica e separados de seu filho, único fluente em inglês. 4 - Solidariedade.
Por se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, § 1º, CDC).
Assim, resta demonstrada a responsabilidade da empresa Latam, por integrar a cadeia de fornecedores na prestação do serviço. 5 - Responsabilidade civil.
Dano moral.
O cancelamento de um dos trechos do voo de ida, sem aviso-prévio; a espera no aeroporto por mais de 12 horas, atinge a integridade psíquica, a tranquilidade e a honra subjetiva do consumidor.
Cabível, pois, a indenização por danos morais. 6 - Dano moral.
Valor da indenização.
Mostra-se necessário adequar o valor da indenização fixada na sentença, para que guarde proporção ao valor do contrato em exame, à gravidade do fato e às suas consequências, de modo que se fixa a indenização em R$ 3.000,00 para cada passageiro. 7 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. (Processo nº 07139482120188070016 (1117886), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Aiston Henrique de Sousa. j. 17.08.2018, DJe 29.08.2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2.
A reparação de danos materiais deve ser pautada de acordo com as normas estabelecidas na Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações.
Entretanto, no que tange aos direitos extrapatrimoniais, não há como limitar sua aplicação aos parâmetros ditados na convenção, uma vez que regulados expressamente pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor. 3.
O atraso na partida de aeronave capaz de acarretar a perda de conexão internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez.
Verificada a indevida aplicação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante fixado deve ser majorado. 5.
Por se tratar de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil. 6.
Apelação conhecida e provida. (Processo nº 20.***.***/2617-28 (1109060), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Simone Lucindo. j. 11.07.2018, DJe 16.07.2018).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEVASCA.
CANCELAMENTO E ATRASO VOO INTERNACIONAL.
DANO MATERIAL.
COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
I.
As empresas de transporte aéreo de passageiros respondem objetivamente pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação dos serviços, como a que ocorre quando há cancelamento de voo e uma família que realiza uma viagem internacional tem uma série de dissabores e aborrecimentos que superaram meros transtornos cotidianos.
II.
As limitações impostam pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcançam tão somente a indenização por dano material, no caso de extravio ou avarias na bagagem, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista.
III.
Demonstrado o nexo causal entre o defeito na prestação de serviços e os danos morais sofridos, torna-se necessária a devida compensação.
IV.
Negou-se provimento ao apelo. (Processo nº 07279160320178070001 (1101344), 6ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
José Divino. j. 06.06.2018, DJe 12.06.2018).
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VOO INTERNACIONAL - PERDA DE CONEXÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As Convenções de Varsóvia e de Montreal, em se tratando de transporte aéreo internacional, prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de danos patrimoniais (danos materiais).
Orientação firmada pelo e.
STF quando do julgamento, com repercussão geral reconhecida, do RE 636331. 2 - Ainda que incidente, no caso concreto, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, as mesmas não implicariam modificação do entendimento constante na sentença, já que o valor arbitrado a título de condenação ao pagamento de indenização por danos morais revelou-se inferior ao limite previstos nas citadas Convenções Internacionais. 3 - O atraso injustificado em voo internacional, inclusive com perda de conexão e frustração de expectativa determinante para a viagem (viagem religiosa; encontro público com o Papa Francisco), ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral passível de indenização. 4 - Valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 15.000,00 para cada parte) que se revela destoante de precedentes de casos análogos julgados pelo e.
TJES. 5 - Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada parte autora. 6 - Sentença parcialmente reformada. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação nº 0000876-20.2015.8.08.0037, 4ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Arthur José Neiva de Almeida. j. 07.05.2018, Publ. 14.05.2018).
DO DANO MATERIAL Restou efetivamente comprovado pela documentação apresentada a inicial, o ticket de uma partida de basquete americano entre Miami Heat e Whshington Wizard no valor de U$ 54,00 dolares , diária do casal no Hotel IBIS São Paulo e o seguro de viagem cujo comprovante esta estampado na cópia do extrato da fatura do cartão de crédito da autora, importando tudo em R$ 1.180,15 reais.
DO DANO MORAL O cancelamento de voos, em especial sem uma motivação plausível, como, por exemplo, problemas climáticos, razões de ordem técnica e de seguranças intransponíveis comprovadas, atos terroristas e recentemente a pandemia COVIA-19, gera dano moral, e tal entendimento está praticamente uniformizado nos tribunais pátrios, como DANO MORAL IN RE IPSA. IN CASU, a aérea não informou porque motivo o voo foi cancelado, restando assim, configurado o dano moral, como se le das decisões já colacionadas aos autos, sendo esse também entendimento do tribunal timbira: APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. 1.
A relação existente entre as partes possui cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/90.
Logo, a responsabilidade civil da Requerida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal. 2. É abusivo o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas.
Precedente do STJ. 3.
O consumidor foi submetido a situação que ultrapassa o mero percalço ou dissabor.
Isso porque, tendo adquirido as passagens aéreas com dias de antecedência da previsão para o embarque, tinha a expectativa legítima de ver efetivamente cumprido o contrato de transporte, que foi subitamente frustrado com o cancelamento do voo e perda de compromissos profissionais. 4.
A indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrou-se suficiente, devendo ser mantida, por ser razoável para compensar o dano moral sofrido pela 2ºApelante. 5.
Sobre o valor fixado, a correção monetária conta-se pelo INPC da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ, e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, devendo, portanto, ser modificada a sentença vergastada neste aspecto. 6.1ª Apelação conhecida e improvida. 7.2ª Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade (Processo nº 033928/2017 (210882/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 05.10.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE ASSENTO ESPECIAL EM VOO.
CANCELAMENTO PELA EMPRESA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
I - Configurado o dano moral diante da situação desrespeitosa sofrida pelo consumidor em decorrência da falta de assistência após o cancelamento da compra de assento especial em voo, deve ser arbitrado o valor da indenização de forma proporcional ao abalo sofrido, em especial porque o mesmo é portador de hérnia de disco.
II - Na fixação do valor da indenização deve ser levada em consideração a capacidade das partes, além do caráter inibitório de condutas reiteradas. (Processo nº 054653/2016 (198818/2017), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 15.03.2017). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR REDUZIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - No caso de impontualidade por fator externo, deve o transportador informar os motivos do atraso e a previsão de horário de partida, além de prestar aos seus passageiros a adequada assistência material, conforme dispõe o art. 741 do Código Civil., o que no caso não ocorreu. 2 - A Resolução nº 141 da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo assim como preterição de passageiro, também asseguram ao passageiro direito de receber do transportador a devida assistência material. 3 - O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa.
Precedentes STJ. 4 - Valor da condenação por danos morais reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes TJES. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Juros de mora desde a citação, sendo aplicável a Taxa SELIC a qual não admite cumulação com correção monetária. (Apelação nº 0008016-47.2015.8.08.0024, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Janete Vargas Simões. j. 25.09.2018, Publ. 11.10.2018). DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, norteando-se o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
O STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e sancionatória.
Dentre os inúmeros julgados que abordam o tema, destaco: "(...) A fixação da indenização por dano moral deve revestir-se de caráter indenizatório e sancionatório, adstrito ao princípio da razoabilidade e, de outro lado, há de servir como meio propedêutico ao agente causador do dano; V - Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 582.047 - RS - Proc. 2003/0152697-5 - 3ª T. - Rel.
Min.
Massami Uyeda) Assim, deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática danosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Ademais, nunca podendo ser fixado em valor módico, devendo o magistrado, em atenção ao princípio da razoabilidade, abster-se dos dísticos estratosféricos. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação por danos morais, levando-se em conta o cancelamento do vô com todas suas consequências e as condições pessoais e econômicas do ofensor, o grau de suportabilidade da indenização pelo promovido, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos aos autores o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Entendo que a cifra reparatória em tela está alinhada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e atenderá à sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a fornecedora à mudança de atitudes que garantam a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela demandante. DISPOSITIVO Nessa quadra , diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, resolvo o mérito para CONDENAR as requeridas de forma solidária em pagar aos autores INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e em DANOS MATERIAIS, em R$ 1.180,15 reais. O valor da reparação extrapatrimonial deverá ser corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data (Súmula 362 do STJ). Aplica-se a multa de 10% (dez por cento) caso não seja efetuado o pagamento da cifra reparatória dentro de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 523, §1º, do CPC).
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE. Condeno a suplicada ao pagamento das custas ao FERJ e em honorários, os quais fixo em 15% sobre valor da condenação. P.R.I. Imperatriz-MA, 27 de setembro de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz da 2a vara da Família respondendo -
29/09/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2021 21:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2021 11:33
Juntada de petição
-
18/08/2021 17:19
Juntada de petição
-
12/08/2021 10:53
Juntada de petição
-
12/08/2021 01:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803418-36.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Overbooking] REQUERENTE: FABRICIO FERRAZ VASCONCELOS e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEFFERSON FERRAZ VASCONCELOS - MA8597 REQUERIDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de B2W VIAGENS E TURISMO LTDA, cujo nome fantasia é SUBMARINO VIAGENS,pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº 06.***.***/0001-05, com sede à Av.
Industrial, 600,Centro Empresarial Grand Plaza Shopping, 1º andar, salas 108-B e 109-B,Bairro Jardim, na cidade de Santo Amaro/SP, CEP nº 09080-970eTAM LINHAS AEREAS S/A,cuj o nome fantasia é LATAM AIRLINES BRASIL. Ja houve contestação e réplica. Nos termos do artigo 357 do CPC/2015, deverá o juiz tomar decisão de saneamento e de organização do processo com os seguintes tópicos. I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. IN CASU , não vislumbro questões processuais pendentes, salvo as preliminares. As frágeis preliminares não merecem ser acolhidas. Quanto a impugnação da gratuidade, caberia a parte requerida comprovar a capacidade financeira dos autores , o que nao ocorreu, pelo que observo que são servidores públicos e compraram as passagens de forma parcelada. A aplicação da convenção de Montreal ou o CDC, confunde-se com o mérito e da mesma forma a ilegitimidade passiva da segunda requerida, eis que trata-se da solidariedade entre os envolvidos na relação comercial. Rejeito, portanto, as preliminares.
Tratando-se de ação de indenização por danos morais, as provas deverão limitar-se a esses fatos , cabendo sempre a quem alega os fatos o ônus da prova. As testemunhas ficam sob obrigação das partes nos termos do artigo 455 do CPC: Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Com o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Nessa quadra, digam as partes se pretendem prova oral e em caso positivo, fica desde logo autorizada a secretaria judicial, para designar para audiência de instrução, conforme a pauta. Intimações necessárias. Imperatriz(MA) 05 de agosto de 2021 Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiza da 2a Vara Civel respondendo/Portaria 1835/2021 ". Imperatriz-MA, Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
10/08/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 11:10
Juntada de petição
-
05/08/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 11:16
Juntada de termo
-
08/12/2020 13:27
Juntada de petição
-
25/11/2020 16:47
Juntada de contestação
-
20/10/2020 12:16
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 18:37
Juntada de contestação
-
29/07/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2020 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 15:08
Juntada de petição
-
15/07/2020 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 12:14
Juntada de termo
-
14/04/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 19:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 19:55
Juntada de termo
-
18/03/2020 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:59
Juntada de termo
-
17/03/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
09/03/2020 08:36
Juntada de termo
-
06/03/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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