TJMA - 0804013-55.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:11
Transitado em Julgado em 13/09/2021
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11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 10:11
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 05:55
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804013-55.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: TAYSON RENNA ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA Visto.
ETC.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de TAYSON RENNA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificados nos autos.
Sucede que, decorridos mais de um ano desde o ajuizamento da ação, verifico que a parte requerida requerida não foi efetivamente citada para integrar a demanda por desídia da parte autora, que apesar de intimada para se manifestar acerca da tentativa frustrada de localização do requerido, e providenciar o recolhimento das custas relativas a expedição de carta/mandado de citação, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação que indique o seu interesse no prosseguimento do feito, mesmo intimada reiteradas vezes, conforme teor o despacho de id. 46464249, sendo intimada inclusive pessoalmente para manifestar-se no feito.
Assim, houve decurso do prazo, sem que a parte autora se manifestasse sobre os documentos, para fins de dar prosseguimento à ação, permanecendo inerte, sem qualquer requerimento que possibilite o andamento do feito e consequente citação da parte adversa, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nem ao menos manifestou-se nos autos para requerer o que entender de direito.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe o Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a requerente permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação do réu, e por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT , nos termos do art. 485, inciso III e IV, do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 5 de agosto de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
13/08/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2021 18:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/08/2021 17:35
Conclusos para julgamento
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05/08/2021 17:35
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:34
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 10:45
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 11/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:32
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 11/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 09:38
Juntada de Certidão
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02/06/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 16:11
Juntada de Carta ou Mandado
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31/05/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:54
Juntada de petição
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04/12/2020 11:19
Conclusos para despacho
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04/12/2020 11:18
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:19
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 27/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:31
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 10:53
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2020 02:06
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 16:28
Juntada de petição
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23/10/2020 00:10
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2020 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 09:32
Juntada de Ato ordinatório
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13/10/2020 09:32
Recebidos os autos
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13/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:31
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:29
Audiência Conciliação não-realizada para 13/10/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/10/2020 09:29
Conciliação infrutífera
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13/10/2020 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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28/08/2020 12:57
Juntada de termo
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17/08/2020 09:03
Juntada de Certidão
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13/08/2020 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:09
Juntada de mandado
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12/08/2020 15:16
Juntada de Certidão
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10/08/2020 15:37
Audiência Conciliação designada para 13/10/2020 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/08/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2020 16:28
Juntada de petição
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07/04/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 07:04
Conclusos para despacho
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05/02/2020 07:03
Juntada de Certidão
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04/02/2020 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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