TJMA - 0800538-35.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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18/10/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
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18/10/2021 09:49
Transitado em Julgado em 06/09/2021
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04/09/2021 08:41
Decorrido prazo de GENIVAL ABRAO FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
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13/08/2021 10:27
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800538-35.2020.8.10.0052 [Nomeação] CURATELA (12234) REQUERENTE: JOSEANE SILVA Advogado(s) do reclamante: GENIVAL ABRAO FERREIRA REQUERIDO: MARIA LAUDECI SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por JOSEANE SILVA em face de MARIA LAUDECI SILVA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeada a Sra.
MARIA LAUDECI SILVA como curadora de LUÍS FERNANDO SILVA. Requer a substituição da curatela, diante do falecimento da curadora, para ser nomeado como curador de LUÍS FERNANDO SILVA, a parte promovente JOSEANE SILVA. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Termo de Curatela constante no paginador id 29897771. Contestação no paginador de id 44637565. Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas. Ressalte-se que a principal finalidade da curatela é cuidar dos interesses da pessoa que, por sua condição pessoal, não tem possibilidades de, sozinha, tomar conta de si e de seus negócios. Seu pressuposto fático é, portanto, a incapacidade.
Trata-se de um encargo, cujo titular, o curador, assume o compromisso perante um membro do poder judiciário, arcando, por conseqüência, com uma responsabilidade pública (munus publicum) da qual deve prestar contas. É através da nomeação do curador que o Estado oferta sua proteção às pessoas (maiores), cuja incapacidade para exercer os atos da vida civil foi processualmente comprovada.
Por isso, o encargo é oficial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz. De outro modo, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. No caso concreto, a curatela de LUÍS FERNANDO SILVA já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador. Por outro giro, a senhora JOSEANE SILVA, deseja ser sua curadora e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão. Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curador de LUÍS FERNANDO SILVA, o qual necessita de cuidados especiais por ser portador de distúrbios mentais retardo cognitivo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando curadora do interditado LUÍS FERNANDO SILVA, a Sra.
JOSEANE SILVA, a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ser intimada para prestar compromisso. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) e as respectivas sanções. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara -
11/08/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 22:25
Julgado procedente o pedido
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26/04/2021 20:33
Conclusos para despacho
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26/04/2021 19:05
Juntada de contestação
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12/04/2021 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 08:25
Conclusos para despacho
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25/03/2021 12:51
Juntada de laudo
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23/10/2020 12:44
Juntada de Certidão
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03/04/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
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30/03/2020 19:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/03/2020 19:06
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2020 16:45
Conclusos para decisão
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19/03/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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