TJMA - 0001665-62.2016.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:48
Juntada de petição
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06/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 13:26
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 13:56
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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22/03/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 10:22
Processo Desarquivado
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07/03/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:09
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:09
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:57
Juntada de petição
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10/11/2021 13:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 09:24
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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11/09/2021 09:27
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/09/2021 23:59.
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18/08/2021 06:35
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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18/08/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
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17/08/2021 23:02
Juntada de petição
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17/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0001665-62.2016.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu:MARCIO AUGUSTO SALLES DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - OABMA19223-A Curador Especial do réu: Defensoria Pública Estadual Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0001665-62.2016.8.10.0058 Ação Monitória Requerente: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Requerido: MARCIO AUGUSTO SALLES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, em face de MARCIO AUGUSTO SALLES DE ANDRADE, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$ 127.301,84 (cento e vinte e sete mil trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos), com a expedição de mandado citatório e monitório em desfavor da parte requerida. Com a inicial foram juntados os documentos pertinentes à espécie. O requerido foi citado por edital e, após o transcurso do prazo sem manifestação, a Defensoria Pública apresentou embargos monitórios, por negativa geral – ID 43627117.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 354 do CPC, vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia. Passando à análise dos embargos, defiro, inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela embargante, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º). Entretanto, no mérito, melhor sorte não assiste ao embargante, eis que apresentados por negativa geral.
Isso porque, o procedimento monitório, como sabido, tramita sob rito especial e tem por objetivo a constituição de um título executivo, por meio do qual o credor, munido de prova documental, busca do requerido o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível; de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos à ação monitória apresentados e DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, na forma do art. 701, §2º do CPC, no valor de R$ 127.301,84 (cento e vinte e sete mil trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos), que será ser acrescido juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, desde a última atualização. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito cobrado, pela parte requerida, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 29 de julho de 2021. Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito, respondendo" . -
16/08/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:39
Julgado procedente o pedido
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05/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
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05/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 17:52
Juntada de impugnação aos embargos
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12/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0001665-62.2016.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu:MARCIO AUGUSTO SALLES DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO -OAB/ MA19223-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os embargos monitórios, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 8 de abril de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de abril de 2021. -
08/04/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:01
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2021 10:00
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:45
Juntada de petição
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30/03/2021 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2021 23:59:59.
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26/02/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 09:32
Juntada de termo
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06/02/2021 06:52
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:52
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:32
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0001665-62.2016.8.10.0058 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR(A)(ES): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A)(S): SERGIO GONINI BENICIO - OAB/MA19223-A REQUERIDO(A)(S): MARCIO AUGUSTO SALLES DE ANDRADE Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 21 de janeiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA AUX.
Judiciário/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021. -
21/01/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 10:04
Juntada de Certidão
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21/01/2021 10:02
Recebidos os autos
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21/01/2021 10:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2016
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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