TJMA - 0802576-93.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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17/03/2024 04:56
Decorrido prazo de JOZENILDO DA SILVA GOMES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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30/01/2024 23:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de JOZENILDO DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 08:11
Conclusos para despacho
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22/10/2023 22:30
Processo Desarquivado
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22/10/2023 22:29
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:54
Juntada de petição
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01/09/2023 04:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 00:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:58
Juntada de petição
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14/09/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2022 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/09/2022 10:27
Realizado cálculo de custas
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12/09/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/09/2022 16:11
Juntada de termo
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12/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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05/09/2022 23:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 15:07
Juntada de petição
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23/08/2022 12:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:19
Juntada de petição
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17/08/2022 16:18
Juntada de petição
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12/08/2022 10:00
Juntada de petição
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12/08/2022 00:59
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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11/08/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 10:56
Juntada de petição
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10/08/2022 05:19
Publicado Sentença em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
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08/08/2022 12:56
Juntada de petição
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08/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2022 14:26
Juntada de petição
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03/08/2022 22:07
Conclusos para despacho
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03/08/2022 22:00
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:57
Juntada de petição
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15/07/2022 17:07
Juntada de petição
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13/07/2022 13:30
Publicado Despacho em 12/07/2022.
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13/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 14:37
Juntada de protocolo
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29/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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29/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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28/06/2022 19:19
Juntada de petição
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09/06/2022 20:01
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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09/06/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
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31/05/2022 14:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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17/05/2022 01:48
Juntada de petição
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29/04/2022 18:23
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 28/04/2022 23:59.
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13/03/2022 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 12:44
Juntada de Mandado
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25/02/2022 12:43
Desentranhado o documento
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25/02/2022 12:43
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/02/2022 14:38
Realizado cálculo de custas
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24/02/2022 13:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2022 13:20
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/01/2022 04:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: JOZENILDO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 ESPÓLIO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195 Aos 10/01/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSENILDO DA SILVA GOMES, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Para tanto, alega que no dia 13/06/2020, por volta das 10h da manhã, dirigiu-se ao supermercado da ré, deixando sua motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008, PLACA NIO-6250, CHASSI 9C6KE1210900050, estacionada na vaga destinada para motos, com o guidão devidamente travado.
Discorre que às 10h34 realizou o pagamento de suas compras e, ao se dirigir ao estacionamento, percebeu que sua motocicleta não se encontrava no local.
Informa que, imediatamente, acionou a polícia, bem como comunicou os seguranças e demais funcionários do supermercado sobre o ocorrido.
Esclarece ainda o autor que registrou Boletim de Ocorrência e solicitou o bloqueio da motocicleta junto à Polícia Civil de Timon, aduzindo também que a demandada não forneceu qualquer assistência após a ocorrência do furto.
Por esses fatos, pede o ressarcimento de danos materiais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
Decisão de ID 32331807 deferiu o pedido de gratuidade, indeferiu o pleito antecipatório, bem como oportunizou a utilização de ferramentas digitais de autocomposição.
Designou-se audiência de conciliação, ID 34348275, restando, contudo, infrutífera, ID 36381144.
Contestação apresentada, ID 36370021.
Como questão preliminar, ventilou a ilegitimidade ativa.
No mérito, a requerida rebate os fatos ventilados na exordial asseverando que não houve falha na prestação de serviço, aduzindo que o autor não logrou em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, asseverando que não há nos autos evidências de que o veículo, objeto da lide, fora furtado no estacionamento do seu estabelecimento comercial.
Argumenta que não foi possível a juntada de imagens de seu circuito interno dado o lapso temporal em que os fatos ocorreram, bem como pelo fato de que o autor deixou de solicitá-las em tempo hábil.
Com esses argumentos, atesta que não há como reconhecer a responsabilidade civil por furto ocorrido no estacionamento, atestando que o fato descrito na exordial foi decorrente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento de culpa concorrente da vítima.
Em caso de condenação, a demandada postula a transferência de propriedade do veículo para sua titularidade.
Requer, ao final o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica acostada no ID 37531997.
Despacho de ID 37553194, oportunizando aos litigantes para que indicassem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo apontar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existentes, além de especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
As partes apresentaram manifestação nos autos, ID 37736532 e 37988421.
Despacho de ID 40015482 abriu prazo para a demandada se manifestar sobre os documentos juntados com a réplica, bem como para juntar imagens do seu circuito interno de segurança.
Determinou-se, outrossim, a intimação do autor para esclarecer se é único herdeiro da pessoa que consta no documento do veículo, bem como restou determinada a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Timon.
No entanto, somente a requerida compareceu nos autos, acostando a manifestação de ID 40995994, impugnando a juntada de documentos em sede de réplica.
Ofício da Delegacia de Polícia, ID 41097643.
Decisão de ID 43257482 indeferiu pleito de exclusão de documentos formulado pela requerida.
Oportunizou-se, novamente, a juntada das imagens de circuito interno, bem como para o autor esclarecer quanto à sua qualidade de único herdeiro da pessoa que consta no documento do veículo.
Foi também aberto prazo para as partes se manifestar sobre o ofício juntado pela delegacia de polícia.
Despacho de ID 49380324 informando que a parte requerida deixou de juntar imagens do seu circuito interno. É o relatório.
Passo a fundamentar.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." O magistrado, dentro da sistemática processual, é o destinatário da prova, podendo, de ofício ou mediante o requerimento de uma das partes, determinar a produção de provas que entender necessárias.
Nestes termos, é cabível ao juiz INDEFERIR AS PROVAS que entender que não sejam necessárias para análise do caso objeto da lide.
Assim, o juiz deverá determinar a realização de novas provas quando a matéria não restar esclarecida, conforme determina o art. 370 do Código de Processo Civil, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A jurisprudência dos tribunais é no sentido de que não é necessária a realização de novas provas, quando já restarem demonstrados nos autos os fatos alegados pelas partes, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MATERIAL.
SECAGEM DE FUMO.
VARIAÇÃO NA CAPACIDADE DA ESTUFA.
APLICABILIDADE DO CDC.
Preliminarmente.
Cerceamento de defesa.
Não se há de falar em cerceamento de defesa, haja vista a inutilidade das provas requeridas na origem para análise do mérito.
Mérito.
Aplicabilidade do CDC ao caso concreto.
Em que pese a energia elétrica seja utilizada indiretamente na produção rural do autor, não se afasta a incidência do CDC no caso concreto, ante a atuação em flagrante condição de vulnerabilidade.
Aplicação da Teoria Finalista Aprofundada.
Precedentes da Câmara.
Responsabilidade concorrente. …) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-84, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 30/08/2018) APELAÇÃO CIVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AGRAVO RETIDO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC/73 - art. 370 do CPC/15).
A realização de nova perícia deve ocorrer apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 437 do CPC/73), o que não ocorre no caso concreto.
Aliás, a parte sequer impugnou o laudo pericial ou fundamentou a necessidade da realização de nova perícia.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a sua perda na ação de reintegração.
Existindo prova da posse anterior pelo autor e o esbulho praticado pelos réus impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-35, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 26/07/2018) Sendo o juiz o DESTINATÁRIO DA PROVA, é obrigação deste determinar quais as provas são ou não indispensáveis à instrução do feito.
Para tanto, deverá analisar as provas já produzidas nos autos e, por conseguinte, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, as partes requereram a produção de prova oral (depoimento pessoal/testemunhal).
Ao fazer nova análise do feito, entende-se que tal pedido não possui necessidade.
Isso porque a presente causa está pautada em matéria suficientemente esclarecida, plasmada em prova documental já constante nos autos.
Assim, com base nos elementos que já se encontram presentes no feito, é possível lançar a conclusão do juízo sobre a matéria.
Assim, a realização de novas provas torna-se prescindível, uma vez que as provas que se encontram nos autos são suficientes para o julgado da causa.
Entende-se, outrossim, que a DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para a análise do pedido contido na inicial se mostra desnecessária diante dos elementos já presentes nos autos, vez que a prova documental acostada já é suficiente para o entendimento do juízo.
Assim, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO formulado pelas partes para a produção de prova oral, por conter o processo elementos suficientes e capazes de elucidar a questão lançada nos autos.
Por conseguinte, realizar-se-á o JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, considerando que as provas produzidas nos autos SÃO SUFICIENTES para esclarecimento dos fatos, o que será realizado doravante.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Passo a analisar as questões processuais pendentes.
ILEGITIMIDADE ATIVA Não prospera a alegação da ré no sentido de que não detém o autor legitimidade ativa para postular o direito que afirma lhe assistir.
Isso porque há legitimidade e interesse de agir para aquele que conduzia veículo e estaciona em local destinado a clientes, mostrando-se irrelevante se o condutor era proprietário, possuidor ou mero detentor da coisa, mesmo porque, nessas últimas hipóteses, o condutor responderia perante o titular qual foi o destino dado ao veículo.
Logo, partindo-se desse raciocínio, verifica-se que o autor possui legitimidade para buscar eventual indenização visto que estava sob a guarda e responsabilidade e, supostamente, sofreu o dano com a subtração do bem móvel.
Jurisprudência pátria não destoa: RECURSOS INOMINADOS (2).
MATÉRIA RESIDUAL.
FURTO EM ESTACIONAMENTO PAGO.
ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SUPERMERCADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR NOTA FISCAL.
CULPA CONCORRENTE.
NÃO ACOLHIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Ação de Indenização por danos materiais e morais. 2 – Furto de uma bicicleta que se encontrava na carroceira do veículo deixado no estacionamento de supermercado. 3 – Bem furtado em nome da esposa do Autor.
Irrelevância.
Ilegitimidade ativa rejeitada.
Embora a propriedade da bicicleta pertença a esposa do autor, a posse do bem, na ocasião do furto, encontrava-se com ele.
Portanto, se no presente caso legitimado ativo é todo aquele que sofreu o dano com a subtração do bem móvel, não há ninguém mais legitimado a requerer o ressarcimento dos prejuízos advindos do ato ilícito, do que o possuidor direto do veículo na ocasião do evento danoso, no caso, o esposo da proprietária (...) (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0069382-27.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 26.11.2018) Os argumentos expostos nas razões recursais não se mostraram suficientemente robustos a ponto de ilidir o posicionamento adotado pelo juízo a quo, que, por estar mais próximo das partes e dos fatos, pode avaliar adequadamente as condições que interferem na fixação da indenização, de modo que o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) deve ser mantido.6 – Culpa concorrente do Autor.
Não acolhimento.
O fato da bicicleta estar sendo carregada em caçamba aberta, não implica em concorrência do Autor para o fato criminoso perpetrado em estacionamento coberto, fechado e pago. 7 - Sentença mantida.
Recursos conhecidos e não providos. (TJ-PR - RI: 00177472420198160018 Maringá 0017747-24.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 21/08/2021) Nesse trilhar, com base na teoria da asserção e partindo do pressuposto que foi o autor quem sofreu, em tese, o prejuízo decorrente de ata ilícito, rechaça-se a alegação de ilegitimidade do autor, apenas porque o bem está registrado em nome de terceiro, no caso o pai do postulante.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Não havendo questões de ordem processual ou nulidades a serem sanadas de ofício, passo a examinar o mérito.
DO MÉRITO Da análise dos autos, em seu mérito, vê-se que é o caso de julgamento parcialmente procedente dos pedidos formulado na inicial.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu a responsabilização e ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5°, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a responsabilização e a reparação pelos danos sofridos, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
O dano moral, quando caracterizado, conforme entendimento dominante nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações comerciais configuram atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais e financeiros.
Assim, em tese, patente o dever de indenizar.
Observa-se, ainda, que a Súmula n. 130 do STJ dispõe na forma seguinte sobre existência do dever de indenizar por fortuito ocorrido em interior de estabelecimento comercial: “STJ.
SÚMULA N. 130.
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” No caso em tela, é incontroverso que o autor possuía a guarda e responsabilidade sobre a motocicleta YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008, PLACA NIO-6250, CHASSI 9C6KE1210900050, conforme documento de ID 32276260.
O ponto controvertido cinge-se, portanto, em verificar se o veículo declinado na inicial foi subtraído nas dependências de estacionamento destinado aos clientes da ré; o dever de indenizar a vítima de furto; e, se daí, decorrem o dano material e moral, postulados na exordial.
A presente ação está fundada no dever de guarda e vigilância atribuída à parte demandada.
Analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de acolher em parte o pedido inicial.
Isso porque há evidências robustas de que no dia dos fatos (13/06/2020) esteve o autor no estabelecimento comercial da ré neste município e lá efetuou compras, conforme nota fiscal de ID 322776261, no valor de R$ 101,32, e comprovante de compra, ID 37532001, atestando o mesmo valor que foi apontado na nota fiscal em destaque.
Nesse mesmo passo, consta dos autos que o autor registrou Boletim de Ocorrência (ID 32276237) e solicitação de bloqueio de motocicleta (ID 3227664) em razão de furto ocorrido no estacionamento do supermercado MIX MATEUS.
Além disso, em ofício encaminhado a este Juízo, a Delegacia de Polícia Civil de Timon atesta que foi encontrado em seus arquivos pedido de bloqueio veículo junto ao RENAVAN, em face de registro de boletim de ocorrência, noticiando o furto do veículo declarado na inicial.
A requerida, alheia ao seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) e, embora oportunizada, deixou de juntar imagens do seu circuito interno de segurança, que poderiam contrapor as alegações do autor de que o veículo furtado jamais esteve em suas dependências ou que fato delitivo nunca teria ocorrido.
Ressalta-se que tal prova estava seu alcance e, muito embora alegue que não era possível a sua apresentação, sequer comprovou que teria prestado assistência ao requerente quando da ocorrência do fato delitivo.
Nessa vertente, resta cristalino que a empresa ré tinha o dever legal de prestar segurança quanto aos objetos deixados por seus clientes em seu estabelecimento comercial.
Aplicação da Súmula 130 do STJ, que admite a responsabilidade dos estabelecimentos pelos danos ocorridos a seus clientes, em seu estacionamento, persistindo o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos pelo autor.
Como é cediço, a segurança é elemento indissociável nas relações de consumo (art. 6º, I, do CDC), cabendo às empresas prezar pela integridade das operações no mercado de consumo.
Nesse particular, é de ressaltar que a atividade desenvolvida pela ré não pode permitir que terceiros maus intencionados prejudiquem outras pessoas que agem de boa-fé como o autor.
Assim, partindo do pressuposto que a responsabilidade prevista no CDC é objetiva, na forma do seu art. 14, observa-se a que empresa ré se omitiu do seu dever legal de segurança, deixando de aplicar mecanismos eficientes a fim impedir a ocorrência do furto de veículo, vez que inconteste o nexo causal entre sua conduta omissiva e o dano suportado pelo autor.
Em caso semelhante, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS, CONFIGURADO.
PREEXISTÊNCIA E PROPRIEDADE DO VEÍCULO, COMPROVADA. 1.
Hipótese em que alega o autor que teve seu veículo furtado do estacionamento da parte demandada. 2.
Ação fundamentada no dever de guarda e vigilância atribuída à parte ré, nos termos da Súmula 130 do STJ, que preceitua que A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. 3.
A ausência da juntada das filmagens das câmeras de vigilância, pela ré, torna verossímil a alegação do autor, de que o veículo se encontrava no estacionamento do estabelecimento comercial, na data dos fatos. 4.
Acerca do furto, o autor juntou o comprovante de compras efetuadas na data dos fatos, além do boletim de ocorrência, o que demonstra que esteve no estabelecimento demandado, no dia em que ocorrido o furto do veículo. 5.
A ré deixou de acostar as imagens das câmeras de segurança que poderiam ter contraditado a versão trazida pelo autor, demonstrando que o veículo jamais esteve no local, ou que não houve o mencionado furto, por terceira pessoa. 6.
Configurado o dever de indenizar pelo veículo furtado, cuja quantia deve corresponder ao preço do automóvel, segundo a tabela FIPE, na data do evento.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*49-16 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/05/2021) Destarte, é patente a proteção do consumidor contra eventuais abusos cometidos nas relações consumeristas.
E, ainda, não se pode afastar a responsabilidade pelo risco do negócio, vez que o consumidor não deve suportar os danos sofridos, em decorrência da proteção trazida pela legislação consumerista Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Já o seu parágrafo terceiro preconiza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante, não se trata de hipótese que reclama induvidosa culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, haja vista que a fraude apurada ocorreu por fortuito interno à sua atividade, atrelada à ausência do seu dever de guarda e vigilância sobre o objeto furtado, deixando de aplicar mecanismos eficientes a fim de evitar a ocorrência da prática em questão.
Logo, é de se impor o dever de responder pelos prejuízos que causar aos particulares na prestação do serviço que assumiu.
Em relação ao dano material, o autor narra na petição inicial que o valor aproximado da motocicleta em mercado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nada obstante, a motocicleta em questão trata-se de uma YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008.
Em consulta à tabela FIPE por meio do sítio eletrônico [https://veiculos.fipe.org.br], verifica-se que o preço médio de mercado referente ao veículo em espécie é de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais), mês de referência dezembro/2021, valor este que será levado em consideração para fins de aferição do valor do dano material.
No tocante ao dano moral, entende-se que a situação narrada não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, o qual, por si só, não enseja danos morais.
Isso porque, no caso específico, não se verificou uma efetiva lesão a direito da personalidade vez que ausente a demonstração de fator excepcional que qualificasse essa lesão. É dizer, não se desconhece o incômodo sofrido pelo postulante.
Todavia, este juízo tem entendimento alinhado com os tribunais pátrios, segundo o qual o furto de veículos em estacionamento, por si só, não configura ato ilícito passível de gerar danos morais, segundo se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO VISUALIZADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO.
PRECEDENTES DA COLENDA CORTE SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO À NORMA PROCESSUAL VIGENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO. 1.
O dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade, não se podendo cogitar que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos ensejem violação de âmago moral. 2. a prática do crime de furto ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pela empresa ré, por si só, não configura dano moral, trata-se, na verdade, de mero aborrecimento. 3.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme previsão contida no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01656412520168090011, Relator: ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO- MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. - A teor do que estabelece o art. 14 do CDC, é obrigação do fornecedor responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos apresentados nos serviços ou produtos que colocar no mercado - Se o supermercado oferece espaço destinado a estacionamento para seus clientes, assume a responsabilidade pela guarda e conservação dos veículos, respondendo pelos prejuízos causados por arrombamento/furto praticado nas suas dependências - V - O furto em veículo ocorrido em estacionamento de supermercado, por si só, não é suficientes para a caracterização do dano moral, que exige mais que mero aborrecimento, insatisfação ou desconforto - A teor do art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos desde o evento danoso quando o vínculo estabelecido entre as partes é de natureza contratual. (TJ-MG - AC: 10431160001266001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 26/03/0019, Data de Publicação: 05/04/2019) Logo, deve-se afastar o pleito de indenização por danos morais.
Sobre o pedido de transferência da motocicleta, trata-se de pleito formulado pela ré com inegável caráter de pedido contraposto.
Ademais, trata-se de veículo cuja localização é desconhecida, mostrando-se impossibilitada a adoção de providências deste juízo, dada a inegável necessidade de vistoria veicular prévia a cargo do órgão de trânsito para fins de transferência de propriedade, providência administrativa que, por imperativo legal, torna-se imprescindível para o aperfeiçoamento da citada transferência.
Decido.
Ao teor do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para apenas condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 3.899,00 (três mil oitocentos e noventa e nove reais).
O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar o restante de 50% (cinquenta por cento).
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo que 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte requerente ao patrono da parte ré e 50% (cinquenta por cento) a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Fica suspensa a exigibilidade em favor da parte autora em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 30 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
10/01/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/12/2021 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2021 16:53
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
27/09/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:35
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 20/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 16:12
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOZENILDO DA SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: RHENAN BARROS LINHARES - MA9681, GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195 Aos 24/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Regularmente intimado para apresentar em juízo imagens do circuito interno de segurança localizado no seu estacionamento no dia 13/06/20, das 09h às 11h, objetivando imagens do furto, descrito na inicial, da motocicleta (YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008, PLACA NIO-6250, CHASSI 9C6KE121090005071), o supermercado demandado deixou de juntar aos autos referida prova, não cabendo a juntada em data posterior.
Ademais, a parte demandante informa, petição de ID nº 44299260, que é proprietário do veículo há mais de 10 anos e que não é o único herdeiro do de cujus.
Assim, determino sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar os fatos alegados e ciência dos demais herdeiros.
Após, conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução, tendo sido realizado pedido da oitiva da parte demandante e das testemunhas pela parte demandada (ID nº 40995994).
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/08/2021 09:51
Juntada de petição
-
24/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
21/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 09:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 19/04/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 23:26
Juntada de petição
-
05/04/2021 11:56
Juntada de petição
-
05/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOZENILDO DA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO De início, verifica-se que a parte demandada compareceu nos autos impugnando documentos juntados com a réplica, dentre eles a CERTIDÃO DE ÓBITO, sob o argumento de que não se trata de provas novas.
No entanto, entende-se que inexiste prejuízo ao andamento do feito, pelo que indefiro o pedido de exclusão de tais documentos.
Verifica-se, ainda, que a parte ora demandada compareceu nos autos e deixou de cumprir integralmente o determinado no despacho de ID nº 40015482, considerando que até a presente data não juntou nos autos as imagens do circuito interno.
Observa-se, ainda, a falta de juntada de documentos pela parte demandante.
Determino, assim: 1 - Diante das alegações contidas na petição de ID nº 37988422, a intimação da parte demandada para, em 10 (dez) dias, apresentar em juízo imagens do seu circuito interno de segurança localizado no seu estacionamento no dia 13/06/20, das 09h às 11h, objetivando imagens do furto, descrito na inicial, da motocicleta (YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008, PLACA NIO-6250, CHASSI 9C6KE121090005071). 2 - A a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este juízo se é o único herdeiro do seu pai, o de cujus João Batista Araújo Gomes, proprietário da motocicleta de PLACA NIO-6250, que informa que foi furtada no estacionamento da empresa demandada. 3 - A intimação das partes para manifestação do ofício à Delegacia de Polícia Civil de Timon (ID nº 41097643), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Após, conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução, tendo sido realizado pedido da oitiva da parte demandante e das testemunhas pela parte demandada (ID nº 40995994).
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 30/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:51
Outras Decisões
-
25/02/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 06:57
Decorrido prazo de DELEGADA DA POLÍCIA CIVIL em 18/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:06
Juntada de Ofício
-
10/02/2021 18:24
Juntada de petição
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de GLEICIANO MATOS DA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:01
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 03/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 14:37
Juntada de aviso de recebimento
-
03/02/2021 17:10
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 10:14
Juntada de Ofício
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802576-93.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOZENILDO DA SILVA GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: GLEICIANO MATOS DA SILVA - PI8878 REQUERIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA - MA16195, RHENAN BARROS LINHARES - MA9681 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:DESPACHO:Vistos em Correição.Objetivando evitar possíveis alegações de nulidade, visando a garantia da ampla defesa e do contraditório, concedo à parte demandada prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre documentos juntados com a réplica.Deverá, ainda, diante das alegações contidas na petição de ID nº 37988422, apresentar em juízo imagens do seu circuito interno de segurança localizado no seu estacionamento no dia 13/06/20, das 09h às 11h, objetivando imagens do furto, descrito na inicial, da motocicleta (YAMAHA/FACTOR YBR125-E, AZUL, ANO 2008, PLACA NIO-6250, CHASSI 9C6KE121090005071).Além disso, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a este juízo se é o único herdeiro do seu pai, o de cujus João Batista Araújo Gomes, proprietário da motocicleta de PLACA NIO-6250, que informa que foi furtada no estacionamento da empresa demandada.Por fim, determino a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Timon para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a este juízo se foi aberto inquérito policial para apurar o furto da motocicleta PLACA NIO-6250.
Caso positivo, solicita-se o envio dos documentos residentes naquele inquérito objetivando apurar a eventual responsabilidade civil da parte ora demandada.
Anexe-se cópia do boletim de ID nº 32276237.Após, conclusos para decisão de saneamento e designação de audiência de instrução.Intimem-se.Timon/MA, 20 de janeiro de 2021.Raquel Araújo Castro Teles de Menezes-Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2021 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 18:41
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 02:05
Decorrido prazo de RHENAN BARROS LINHARES em 13/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 23:03
Juntada de petição
-
09/11/2020 12:13
Juntada de petição
-
09/11/2020 12:07
Juntada de petição
-
06/11/2020 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 06/11/2020.
-
06/11/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/11/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 23:21
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2020.
-
09/10/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 09:20
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:02
Recebidos os autos
-
05/10/2020 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/10/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
-
05/10/2020 09:02
Conciliação infrutífera
-
11/09/2020 10:39
Juntada de aviso de recebimento
-
20/08/2020 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
-
14/08/2020 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 10:37
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/08/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 08:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2020 08:30 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
-
13/08/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:55
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 14:25
Juntada de petição
-
22/06/2020 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/06/2020 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2020 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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