TJMA - 0815016-07.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 19:49
Juntada de petição
-
02/05/2022 07:33
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
-
20/04/2022 09:38
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2022 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/04/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:04
Transitado em Julgado em 06/04/2022
-
07/04/2022 10:48
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 10:48
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 06/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 17:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 13:51
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 03:38
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 12:18
Juntada de Alvará
-
24/03/2022 09:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/03/2022 19:11
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
17/03/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
16/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:26
Juntada de Alvará
-
10/03/2022 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:24
Homologada a Transação
-
08/03/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
04/03/2022 03:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de HERLINDA DE OLINDA VIEIRA em 16/02/2022 23:59.
-
04/03/2022 03:42
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 16/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 09:00
Juntada de petição
-
25/02/2022 10:53
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:04
Juntada de apelação
-
08/02/2022 02:34
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
08/02/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 22:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 23:35
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 03/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 02:11
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815016-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ PLÁCIDO SOUZA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB/MA 13727 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A DESPACHO Feito em fase de seguimento dos embargos de declaração interpostos.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos de declaração interpostos (id. 52793309), no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
20/10/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 08:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:52
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 06/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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17/09/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 09:42
Juntada de embargos de declaração
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815016-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ PLACIDO SOUZA DE HOLANDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB/MA 13727 RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A SENTENÇA 1.
Relatório JOSÉ PLACIDO SOUZA DE HOLANDA, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, contra BRADESCO SAÚDE, também já qualificado, alegando que o autor é beneficiário do plano de saúde operado pela parte ré, e que após apresentar sintomas gripais, dirigiu-se ao hospital, onde foi atendido sob suspeita de COVID-19, sendo-lhe indicada tomografia e internação em caráter de urgência, mormente por conta do grave comprometimento do seu pulmão.
Contudo, a operadora do plano de saúde não autorizou os procedimentos, sob alegação de carência contratual.
Nesse contexto, pugnou liminarmente a tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a autorizar a internação, e, ao final, indenização por danos morais.
Tutela de urgência concedida em ID 31366300.
Citada, a ré alegou, em síntese, que o pedido não foi autorizado inicialmente diante do não cumprimento do prazo contratual de carência para internação, e por não haver na solicitação médica nenhuma referência a possibilidade de Covid-19.
Seguiu afirmando que, após nova solicitação com a indicação da suspeita da doença, todos os procedimentos foram autorizados, apesar da carência contratual.
Intimada, a parte apresentou réplica ratificando os termos da inicial e acrescentando que os procedimentos somente foram autorizados após a propositura da ação e concessão da liminar.
Intimadas as partes para manifestar interesse em produzir outras provas, ambas declinaram.
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido. 2.
Mérito Como as partes não pediram a produção de outras provas e como entendo que a matéria é unicamente de direito, tenho que o processo se encontra apto ao julgamento antecipado, como permite o art.355, I, do CPC.
Gira a lide em torno de negativa de autorização de tratamento médico por parte da operadora do plano de saúde, sob a justificativa de carência contratual.
Não há divergência quanto aos fatos, seja quanto à ocorrência da recusa, que não é negada pela parte ré, ou quanto ao tempo de vigência do contrato, também incontroverso.
Desse modo, para a solução da lide, basta tão somente analisar a legitimidade da recusa do plano de saúde, ou seja, se a sua justificativa para negar a autorização do tratamento encontra amparo nos termos do contrato e da legislação.
Nesse sentido, é abusiva a negativa de autorização de internação em caráter emergencial por parte de operadora de plano de saúde sob o argumento de que o prazo de carência para os procedimentos requeridos não está completo.
Diante da situação de urgência, devidamente comprovada pelos documentos médicos juntados e pela própria natureza do ocorrido, torna-se obrigatória a cobertura do atendimento médico, o qual deve abranger todos os procedimentos necessários ao afastamento do quadro de risco, sem limites de tratamento ou de tempo de internação.
Nesses casos, a carência cede ante a situação de urgência, devendo ser respeitado apenas o próprio prazo contratual de 24 (vinte e quatro) horas, previsto para situações de urgência/emergência.
Assim, configurada a situação de urgência no caso concreto, falece a justificativa apresentada pelo plano de saúde réu.
Com efeito, sendo a recusa desprovida de justificativa válida, restou caracterizada a falha na prestação dos serviços contratados (art. 14 do CDC) e a inadimplência obrigacional (art. 389 do Código Civil), que deve ser afastada mediante a condenação definitiva do plano de saúde réu à obrigação de fazer de custear o integralmente o procedimento solicitado pela autora.
Resta agora apurar a ocorrência de eventuais danos advindos do ato ilícito, na espécie reclamada indenização por danos extrapatrimoniais.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de tal violação.
Como se percebe, a violação passível de indenização tem de atingir a qualquer dessas categorias legais: intimidade, vida privada, honra e imagem.
Nesta ficou comprovado que o réu atingiu a vida privada do autor, abalando sua paz de espírito, o que, por certo, causo-lhe danos de ordem extrapatrimonial, devendo merecer da Justiça a reprimenda adequada.
No tocante a seu quantum, destaco que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, através de acórdão da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino elegeu o método bifásico para mensurar o valor do dano moral, onde são adotados dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo (RESP 959.780/ES).
No site do STJ, o ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. "Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais".
Ficou entendido que, "considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.
Esse método já vem sendo adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o método bifásico para analisar a adequação de valores referentes a indenização por danos morais.
A novo critério foi adotado em julgamento realizado no dia 4/10/2016.
Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, relator do processo, a aplicação desse método – que já foi utilizado pela Terceira Turma – uniformiza o tratamento da questão nas duas turmas do tribunal especializadas em direito privado.
O magistrado explicou que o método bifásico analisa inicialmente um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes que apreciaram casos semelhantes.
Em um segundo momento, o juízo competente analisa as circunstâncias do caso para fixação definitiva do valor da indenização. “Realmente, o método bifásico parece ser o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade de critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”, argumentou.
Com efeito, o valor básico para indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes desse juízo que apreciaram casos semelhantes, fixo a indenização no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela recusa injustificada.
No segundo momento, sopesando a intensidade do dolo ou o grau de culpa da operadora do plano de saúde; a eventual participação culposa do ofendido (inexistente no caso concreto); a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, majoro a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
No que diz respeito aos juros de mora, este devem ser de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ.
A correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula 362, do STJ. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, formulados pela parte autora, para CONDENAR a parte ré a custear o tratamento da autora, ratificando a tutela de urgência concedida, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, e correção monetária, nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno a ré ao pagamento de todas as despesas (art. 84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível. -
13/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 11:39
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:25
Conclusos para julgamento
-
10/02/2021 21:36
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 02/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de JOHN PAUL PESSOA BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 01:19
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815016-07.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE PLACIDO SOUZA DE HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: JOHN PAUL PESSOA BARBOSA OAB/MA 13727 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11706-A DECISÃO: Feito em fase de saneamento do processo.
Decido.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, entendo serem suficientes para julgamento do feito as provas já acostadas aos autos, considerando ainda que as partes não solicitaram a produção de outras provas.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Por se tratar de relação consumerista, uma vez comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) recusa indevida da cobertura de tratamento médico; b) cláusula abusiva; c) danos morais; d) nexo de causalidade.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Diante da desnecessidade de produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do CPC sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 21 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
22/01/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2020 08:18
Juntada de petição
-
13/08/2020 09:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:43
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 09:40
Juntada de petição
-
12/08/2020 09:14
Juntada de petição
-
11/08/2020 02:48
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO SOUZA DE HOLANDA em 10/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 01:01
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 20:51
Juntada de petição
-
24/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 09:02
Juntada de petição
-
24/06/2020 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 06:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 23/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 13:24
Juntada de contestação
-
17/06/2020 17:17
Juntada de petição
-
08/06/2020 10:54
Juntada de petição
-
03/06/2020 10:10
Juntada de petição
-
03/06/2020 10:07
Juntada de petição
-
01/06/2020 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2020 21:14
Juntada de diligência
-
29/05/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2020 10:55
Juntada de petição
-
22/05/2020 13:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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