TJMA - 0801941-10.2018.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/11/2021 14:51
Decorrido prazo de DAYNARA DE JESUS BRITO FURTADO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:51
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de DAYNARA DE JESUS BRITO FURTADO em 09/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:49
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA RIBEIRO em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 20:03
Juntada de Outros documentos
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13/10/2021 12:54
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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01/09/2021 08:24
Juntada de petição
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13/08/2021 13:03
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801941-10.2018.8.10.0052 [Tutela e Curatela] TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) REQUERENTE: DAYNARA DE JESUS BRITO FURTADO e outros Advogado(s) do reclamante: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO REQUERIDO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR, promovida por DAYNARA DE JESUS BRITO FURTADO e CÉLIA REGINA COSTA ROBEIRO em face de ITALO RAFAEL RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a promovente que, por meio de procedimento de interdição/curatela com processamento neste juízo, foi nomeada a Sra.
DAYNARA DE JESUS BRITO FURTADO como curador da parte promovida. Requerem a substituição da curatela para ser nomeado como curador da parte promovida, a parte promovente CÉLIA REGINA COSTA ROBEIRO. Com a petição inicial vieram os documentos indispensáveis à propositura da ação. Termo de Curatela constante no paginador id 18890257. Contestação no paginador de id 44399833. Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Em análise aos autos, observo que a pretensão autoral merece prosperar, ante as seguintes argumentações jurídicas. Ressalte-se que a principal finalidade da curatela é cuidar dos interesses da pessoa que, por sua condição pessoal, não tem possibilidades de, sozinha, tomar conta de si e de seus negócios. Seu pressuposto fático é, portanto, a incapacidade.
Trata-se de um encargo, cujo titular, o curador, assume o compromisso perante um membro do poder judiciário, arcando, por conseqüência, com uma responsabilidade pública (munus publicum) da qual deve prestar contas. É através da nomeação do curador que o Estado oferta sua proteção às pessoas (maiores), cuja incapacidade para exercer os atos da vida civil foi processualmente comprovada.
Por isso, o encargo é oficial.
Não pode haver curatela senão deferida pelo juiz. De outro modo, trata-se de demanda de caráter de jurisdição voluntária, em que não há lide entre as partes e que busca unicamente legitimar a condição de representante/assistente do promovente em relação ao interditando.
Portanto, o magistrado não está obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que reputar mais conveniente ou oportuna. Neste sentido, estabelece o artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna. No caso concreto, a curatela de ITALO RAFAEL RIBEIRO já foi decretada por sentença deste juízo, estando a promovente pleiteando apenas a substituição do curador. Por outro giro, a senhora CÉLIA REGINA COSTA ROBEIRO, deseja ser sua curadora e possui condições favoráveis para exercer o múnus público da curatela de seu irmão. Portanto, urge a concessão da substituição vindicada, vez que a apresenta condições para desempenhar o encargo de curador de ITALO RAFAEL RIBEIRO, o qual necessita de cuidados especiais por ser portador de distúrbios mentais retardo cognitivo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para o fim de conceder a substituição de curador vindicada, nomeando curadora do interditado ITALO RAFAEL RIBEIRO, a Sra.
CÉLIA REGINA COSTA ROBEIRO, a qual não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes ao interditado, sem autorização judicial, devendo ser intimada para prestar compromisso. Aplica-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) e as respectivas sanções. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de vez que sob os favores da assistência judiciária gratuita no processo originário. Extingo o presente feito com resolução de mérito, forte nas disposições do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em ato contínuo, arquivem-se os autos com os registros e baixas de praxe. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO. P.R.I. Ciência ao Ministério Público Estadual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 15 de abril de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES.
JUIZ DE DIREITO, Titular da 2ª Vara -
11/08/2021 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 18:37
Juntada de petição
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22/04/2021 12:31
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 07:32
Conclusos para despacho
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21/04/2021 20:11
Juntada de contestação
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13/04/2021 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2021 11:48
Conclusos para despacho
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24/03/2021 21:39
Juntada de laudo
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09/12/2020 12:09
Juntada de Certidão
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15/04/2019 21:11
Juntada de Outros documentos
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24/09/2018 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2018 16:52
Conclusos para despacho
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24/09/2018 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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