TJMA - 0802307-12.2019.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:01
Transitado em Julgado em 11/03/2022
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28/03/2022 20:42
Decorrido prazo de JUAMILSON MARTINS MILHOMEM em 10/03/2022 23:59.
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22/03/2022 18:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/03/2022 23:59.
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23/02/2022 17:10
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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23/02/2022 17:09
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2022 22:13
Homologado o pedido
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27/01/2022 07:24
Juntada de petição
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20/01/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 14:13
Juntada de petição
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03/09/2021 10:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:02
Decorrido prazo de JUAMILSON MARTINS MILHOMEM em 02/09/2021 23:59.
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16/08/2021 15:01
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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12/08/2021 02:51
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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11/08/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802307-12.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JUAMILSON MARTINS MILHOMEM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO - SP348669 Réu(ré): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação revisional de contrato c/c tutela de urgência, com as partes acima identificadas, e devidamente qualificadas. Consta da inicial que o Requerente celebrou com a Requerida, na data de 01/12/2017, um pacto de financiamento para aquisição de veículo, com valor líquido do crédito de R$40.000,00 (quarenta mil reais) com entrada de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser quitado em 48 parcelas de R$898,00 (oitocentos e noventa e oito reais). Afirmou que por conta dos elevados valores e ilegais encargos contratuais não conseguiu mais efetuar os pagamentos advindos do pacto do contrato. Por fim, requereu: a) Que o Requerido se a abstenha de incluir o nome do Autor em quaisquer cadastros de proteção ao crédito, ou, caso já o tenham feito, procedam sua imediata exclusão; b) Suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a lide, com a consequente expedição de ordem para que seja assegurado ao Autor a manutenção da posse do veículo; c) Substituição do método de amortização da dívida de tabela PRICE para tabela GAUSS; d) Devolução de forma dobrada das taxas e tarifas não contratadas. Decisão de id 30687392 deferindo parcialmente a tutela, para autorizar a consignação do valor das parcelas consideradas incontroversas (art. 330, § 2º, CPC), e determinando que o réu suspenda os descontos das parcelas do empréstimo, até ulterior deliberação judicial. Petição do requerido em id 32729400, informando sobre o cumprimento da decisão de tutela provisória. Contestação em id 32745192, alegando em síntese: a) Impugnação a justiça gratuita; b) Eventual condenação é justificada apenas em restituição simples; c)Taxa de juros aplicada dentro da média de mercado;d) Legalidade das tarifas; e) Ausência de abusividade. Petição da parte autora em 48896946, requerendo a desistência. Petição do requerido 49345123, concordando com o pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido O pedido de desistência é ato processual que tem por objetivo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Assim, antes da resposta do réu, pode ser realizado unilateralmente pela parte autora, após esse momento, depende da anuência da parte contrária.
No presente caso, verifico que a parte requerida manifestou-se a favor da desistência, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.Nesse sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
CABIMENTO.
No caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por desistência da ação, mormente quanto há concordância da parte contrária, não há sucumbência de nenhuma das partes.
Logo, na hipótese, não há que se falar em honorários de sucumbência.
Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.(TRT-2 10003965220195020053 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 21/07/2020) Ante o exposto, homologo a desistência da parte requerente, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, visto ser incabível na presente ação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa, observadas as formalidades legais e de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Franco (MA), terça-feira, 03 de agosto de 2021 José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito -
09/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 07:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 15:08
Extinto o processo por desistência
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02/08/2021 11:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2021 11:11
Juntada de Certidão
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24/07/2021 03:56
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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20/07/2021 11:56
Juntada de petição
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14/07/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
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13/07/2021 08:42
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:14
Juntada de petição
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02/06/2021 14:57
Juntada de petição
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10/12/2020 07:52
Juntada de petição
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14/07/2020 11:32
Juntada de petição
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14/07/2020 02:59
Decorrido prazo de JUAMILSON MARTINS MILHOMEM em 13/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:39
Juntada de contestação
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02/07/2020 14:43
Juntada de petição
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15/06/2020 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
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29/07/2019 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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