TJMA - 0803863-57.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:49
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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10/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803863-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Aos 07/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA SOUSA ajuizou a presente Ação de Indenização por dano moral contra ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A, ambos qualificados na vestibular.
Alega, em síntese, que recebeu notificação prévia acerca de débitos em aberto na fatura 05/2021, com a advertência sobre a possibilidade de suspensão do serviço em caso de não pagamento.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial, em decisão de Id. 46991765 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à requerente, deferida a tutela de urgência postulada suspendendo o feito para oportunizar a tentativa de resolução consensual do conflito.
Manifestação da requerida em cumprimento da tutela deferida, informando a realização da visita e constatação de que o fornecimento de água se encontra normal, inexistente suspensão.
Termo de audiência no Id. 52885025 – pág.2, restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 54363904 e seguintes).
Réplica acostada no Id. 56266507.
Despacho de Id. 56614665 determinando a intimação das partes para se manifestar acerca da especificação de provas e delimitação das controvérsias.
A autora se manifestou nos termos do petitório de Id. 56847737 e a demandada no Id. 56994436. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, tem-se que esta não merece prosperar, eis que, embora a unidade consumidora esteja em nome de pessoa diversa da suplicante, restou comprovado que esta reside no imóvel e, nessa qualidade, está sujeita a eventuais danos decorrentes da suspensão do serviço.
Dito isto, encerrando a causa questão essencialmente de direito e, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, entendo que a instrução do presente seria absolutamente desmedida, motivo pelo qual indefiro o pedido de designação de audiência formulado pelas partes, sobretudo porque a autora já se manifestou por meio das peças anteriormente acostadas.
Passo, pois, ao julgamento do processo no estado em que se encontra, apreciando antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC.
Destaque-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor da promovente, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
O cerne da lide consiste na existência dos danos morais alegados, em razão do recebimento de notificação de débito inserto na fatura.
Sustenta a suplicante que foi surpreendida com a notificação de débito relativo a fatura de água já paga, além de débito pretérito (10/2020) advertindo-lhe acerca da possibilidade de suspensão do serviço.
Afirma que reside no imóvel em questão, embora as faturas se encontram em nome de terceiro.
No que pertine ao fornecimento de água observa-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante o consumidor, cujos elementos a ser examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Em sua defesa a ré esclareceu que não houve suspensão do serviço, mas apenas notificação de débito na fatura subsequente, a qual representa exercício regular de direito.
Justifica que a suplicante foi notificada na fatura 05/2021 acerca de débito com a fatura 04/2021, porque esta foi paga com oito dias de atraso, em 17/05/2021 (vide Id. 46841070 – pág. 2). À luz do arcabouço probatório confeccionado nos autos, verifica-se que, de fato, a notificação foi recebida pela autora após o pagamento da fatura 04/2021, em virtude do pagamento realizado com atraso, quando já havia sido expedida a fatura subsequente, qual seja, 05/2021.
A par disto, é certo que a notificação prévia de débitos constitui exercício regular de direito da concessionária e ao mesmo tempo um dever, pois cabe à requerida possibilitar que o consumidor seja sempre informado de que possui pendências com a finalidade de viabilizar a regularização desta e evitar transtornos.
Sobre a referida notificação prévia, segue trecho da Lei n° 8.987/95, que disciplina o regime de concessões da prestação de serviços públicos, em cujo texto consta, de fato, previsão para suspensão ou interrupção do serviço em virtude de inadimplência, porém desde que haja prévia comunicação, in verbis: Art. 6°: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) § 3°: Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; Sublinhamos.
Destaca-se, ainda, que a notificação pode ser realizada por meio de reaviso na própria fatura, como ocorreu na espécie.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA SUSPENSÃO VERIFICADA POR MEIO DA FATURA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É válida a notificação de advertência para a suspensão do fornecimento de água feita por meio da fatura em atraso.
Havendo a prévia notificação e, em se tratando de consumidor inadimplente, não há falar em danos morais a suspensão do fornecimento do serviço de água, pois agiu a empresa concessionária em exercício regular de seu direito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08114762820198120001 MS 0811476-28.2019.8.12.0001, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 31/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
Grifo nosso.
Outrossim, em nenhum momento a suplicante teve seu abastecimento suspenso por débito pago, restando comprovado o funcionamento regular do serviço conforme documentos e fotografias de Id. 47618943 e seguintes.
Portanto, conclui-se que a concessionária estava no exercício pleno de seu direito quando comunicou a existência de débitos em aberto relativos à unidade consumidora da requerente, não havendo que se falar, pois, em indenização por danos morais no presente caso.
Decido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por não restar configurado ato ilícito praticado pela empresa ÁGUAS DE TIMOM SANEAMENTO S/A.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Entretanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a sua condenação em verba honorária deve ser suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive- se.
Timon, 06 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível. -
07/12/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 20:38
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
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25/11/2021 13:39
Juntada de Certidão
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25/11/2021 12:12
Juntada de petição
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24/11/2021 01:49
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 18:09
Juntada de petição
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803863-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Aos 22/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
22/11/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:12
Juntada de protocolo
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19/11/2021 15:01
Juntada de protocolo
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16/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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15/11/2021 16:56
Juntada de protocolo
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13/11/2021 04:31
Decorrido prazo de REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803863-57.2021.8.10.0060 AUTOR: MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 14 de outubro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
14/10/2021 06:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 06:10
Juntada de Certidão
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14/10/2021 06:07
Juntada de Certidão
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13/10/2021 17:27
Juntada de contestação
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22/09/2021 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2021 12:54
Juntada de diligência
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20/09/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 16:51
Juntada de Mandado
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20/09/2021 16:48
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/09/2021 08:47
Juntada de protocolo
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12/08/2021 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803863-57.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO - PI9046 REU: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A Aos 09/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO A parte autora compareceu nos autos e acostou protocolo de agendamento de sessão conciliatória junto ao CEJUSC, designada para o dia 20/09/2021.
Aguarde-se a realização do referido ato, período no qual ficarão os autos sobrestados, ficando desde já intimado o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a respectiva ata, sob pena de extinção, na forma do art. 330, III, do CPC.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de agosto de 2021.
Dr.
Josemilton Silva Barros Juiz de direito resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
10/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2021 11:08
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
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28/07/2021 12:08
Juntada de protocolo
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23/06/2021 11:50
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 16/06/2021 14:27:00.
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23/06/2021 05:49
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 16/06/2021 14:27:00.
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18/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:30
Juntada de petição
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15/06/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2021 20:56
Juntada de diligência
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15/06/2021 01:38
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 23:35
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2021 23:35
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 12:10
Juntada de petição
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09/06/2021 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2021 09:30
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
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07/06/2021 12:50
Juntada de protocolo
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07/06/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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