TJMA - 0833232-79.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 22:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:27
Conclusos para despacho
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24/10/2024 00:27
Juntada de Certidão
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30/06/2024 10:24
Outras Decisões
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12/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2024 04:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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14/09/2023 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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14/09/2023 10:02
Conciliação infrutífera
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14/09/2023 07:44
Juntada de petição
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10/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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08/08/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Paço do Lumiar
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02/08/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 17:23
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 09:40, Central de Videoconferência.
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06/06/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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06/06/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:02
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 07:04
Juntada de petição
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27/09/2022 09:32
Juntada de petição
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24/09/2022 16:11
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:43
Conclusos para decisão
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05/05/2022 10:12
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 03/05/2022.
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03/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 09:55
Juntada de contestação
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08/04/2022 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/04/2022 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar .
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08/04/2022 09:47
Conciliação infrutífera
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07/04/2022 13:58
Juntada de petição
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03/04/2022 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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01/04/2022 14:38
Juntada de petição
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10/03/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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10/03/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 09:40
Juntada de Mandado
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07/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
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24/01/2022 10:20
Juntada de petição
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21/01/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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17/01/2022 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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30/08/2021 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2021 03:43
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 02:30
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0833232-79.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAGNOLIA COSTA PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO: MAGNOLIA COSTA PIRES já qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, sendo a parte autora residente e domiciliada no Município de Paço do Lumiar/MA , enquanto a parte ré tem endereço em São Paulo/SP , conforme noticiado na inicial.
Os elementos constantes dos autos demonstram que a relação debatida encontra-se sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo certo que, nesses casos, é facultado ao consumidor a escolha do foro de seu domicílio ou do réu, ficando autorizado o juízo incompetente a declinar da competência, de ofício, para o juízo correto, que teria competência absoluta para processar e julgar a causa, em face da natureza do direito controvertido.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ELEIÇÃO DO FORO DA EMPRESA RÉ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. - Enquanto consumidor/autor, a lei faculta a escolha do foro de seu domicílio ou do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.
Defeso, entretanto, o ajuizamento da ação em foro aleatório, aleio às regras de competência. […] (TJ-RS – CC: *00.***.*23-59 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifo nosso) Como se vê, é vedado a escolha de foro aleatória, visto que a fere a regra de competência, de modo que é admissível a alteração de ofício pelo juiz quando se tratar de matéria sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, a ação deverá ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA para processar e julgar o presente feito e, em consequência, declino da competência em favor do Juízo da Comarca de Paço do Lumiar/MA, determinando sejam encaminhados estes autos, com as baixas e anotações devidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
10/08/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 12:10
Acolhida a exceção de Incompetência
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04/08/2021 15:04
Juntada de agravo em recurso especial
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04/08/2021 15:02
Conclusos para decisão
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04/08/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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