TJMA - 0801545-84.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 09:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 09:27
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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29/08/2021 04:42
Decorrido prazo de NELSON DOS SANTOS MELO em 26/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2021 23:59.
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28/08/2021 16:53
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 25/08/2021 23:59.
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12/08/2021 03:03
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0801545-84.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: NELSON DOS SANTOS MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - MA19917 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros (2) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0801545-84.2021.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 09/08/2021, às 09h30min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Roberto Benedito Lima Gomes Advogado: Dr.
Renan Castro Cordeiro Leite OAB/MA 19.917 AUSENTES: Autor(a): Nelson dos Santos Melo Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA. Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Nelson dos Santos Melo em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 09 de AGOSTO de 2021.
Dr.
Marcelo José Amado Libério.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi. Dr.
Marcelo José Amado Libério Juiz de Direito titular do JEFAZ Assinatura Eletrônica -
10/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:48
Juntada de petição
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09/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 14:30
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2021 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/08/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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09/08/2021 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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08/08/2021 02:09
Juntada de contestação
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25/05/2021 13:54
Juntada de contestação
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02/03/2021 12:24
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:57
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 18/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 10:29
Juntada de contestação
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21/01/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
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19/01/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/08/2021 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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19/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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