TJMA - 0803984-48.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/11/2021 14:50
Transitado em Julgado em 07/11/2021
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04/09/2021 09:07
Decorrido prazo de FLORIS-VANIA PEREIRA COSTA em 03/09/2021 23:59.
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02/09/2021 04:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO RESIDENCIAL IMPERATRIZ LTDA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 12:51
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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13/08/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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12/08/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0803984-48.2021.8.10.0040 Autora: Maria do Carmo Pereira Dutra Advogada: Floris-Vania Pereira Costa - OAB/MA 6.567 Ré: Loteamento Residencial Imperatriz Ltda Advogada: Bianca Caroline Ramos Teixeira - OAB/MA 20.307 SENTENÇA Maria do Carmo Pereira Dutra ingressou com a presente ação em face Loteamento Residencial Imperatriz Ltda, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda do lote nº 33, da Quadra 25, do Loteamento Residencial Cidade Jardim, registrado em Cartório da Comarca de Davinópolis-MA, sob o nº de Matrícula 00.143, Livro 2-A, fl. 143, R-1, a condenação do demandado em danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tudo conforme petição inicial e documentos.
Antes da ré apresentar sua defesa, a autora requereu a desistência da lide.
A ré aquiesceu com o pedido de desistência. É o breve relatório.
Decido.
Dos autos, vê-se que a autora requereu a desistência da lide, com a qual a ré concordou (art. 485, § 4º1, CPC).
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, declaro a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, face a gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz-MA, 10 de agosto de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível 1 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
11/08/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 21:21
Extinto o processo por desistência
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04/08/2021 12:22
Conclusos para julgamento
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04/08/2021 12:20
Juntada de termo
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04/08/2021 10:59
Juntada de petição
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04/08/2021 10:49
Juntada de petição
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30/07/2021 02:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 02:54
Juntada de diligência
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21/07/2021 16:27
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 18:34
Juntada de petição
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06/07/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 07:44
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
07/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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