TJMA - 0800768-43.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 08:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE PINHEIRO/MA em 23/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:57
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/09/2021 08:01
Juntada de Ofício
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14/09/2021 13:50
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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03/09/2021 09:55
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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10/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800768-43.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) - [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSE EPIFANIO SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 PARTE(S) REQUERIDA(S): INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 46258290): "( Vistos, etc.
Trata-se os autos de Ação de Registro de Óbito Tardio formulado por José Epifânio Soares, pleiteando o registro de óbito de sua companheira Francisca Privado junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pinheiro/MA.
Inicial instruída com documentos.id 4360481, id 4360483, id 43260485, id 43260486.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito em questão, de modo que seja expedido o Registro de Óbito de Francisca Privado.id 45862283 Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos, observa-se que a pretensão da requerente deduzida na inicial encontra fundamento na Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), a forma do item nº 1, do art. 79, possui legitimidade para o pedido de registro de óbito, o chefe de família, a respeito de sua mulher.
No caso dos autos, existindo prova do falecimento em declaração de óbito subscrita por médico e comprovada a legitimidade para o pedido, não há óbice à efetivação do dispositivo legal que estabelece a obrigatoriedade do registro de óbito.
As provas apresentadas em juízo, especialmente a declaração de óbito convergem num só sentido, qual seja, que Francisca Privado, existiu, era companheira de José Epifânio Soares e faleceu no dia 21 de outubro de 2020 e teve como causa morte Infarto do Miocárdio (CID I 21) e Diabetes Mellitus (CID E14.7), conforme declaração de ID 43260489. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar ao Oficial de Registro Civil de Pinheiro/MA que proceda ao assentamento de óbito de Francisca Privado, nos termos do art. 80 e art. 109, da Lei 6.015/73, fazendo constar as informações da declaração de óbito id 45862283 ,consignadas acima expressas, além dos documentos pessoais do de cujus, que deverão ser remetidos junto com esta sentença.
Nas observações deverá constar que foi declarante o requerente, José Epifânio Soares.
Defiro a gratuidade judiciária na forma da Lei, pelo que fica a parte requerente isenta do pagamento das custas processuais.
Serve a presente como mandado de averbação, sem ônus.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
I.
Cumpra-se. PINHEIRO/MA,5 de junho de 2021. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito )." Pinheiro/MA, 29 de junho de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara. -
09/08/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2021 22:16
Juntada de petição
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29/06/2021 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 10:55
Julgado procedente o pedido
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21/05/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 22:02
Juntada de petição
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30/03/2021 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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