TJMA - 0803978-66.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:26
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:18
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:15
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:31
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:38
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:01
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 04/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:26
Juntada de petição
-
26/04/2023 01:31
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:23
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 01:15
Juntada de petição
-
12/05/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 15:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:58
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 26/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 15:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:44
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
13/04/2022 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:55
Transitado em Julgado em 24/03/2022
-
29/03/2022 12:22
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 24/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 20:44
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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27/02/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:26
Homologada a Transação
-
02/02/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
23/01/2022 17:54
Juntada de petição
-
06/12/2021 08:43
Juntada de petição
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 09/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 12:53
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803978-66.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA DE SANTANA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - OAB/MA 15320-A, ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB/MA 5511, FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR - OAB/MA 16410 EXECUTADO: PEDRO LEAO DE MATOS NETO, MARIA ELIEGE MACHADO MATOS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON CABRAL HOSSOE JUNIOR - OAB/MA 7435 D E C I S Ã O Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO ILHA DE SANTANA em face de PEDRO LEAO DE MATOS NETO e MARIA ELIEGE MACHADO MATOS, em que foi bloqueado, através do sistema SISBAJUD, o valor de R$ 12.554,80 (doze mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) em contas bancárias dos devedores, conforme ID nº 34662275.
Após, a parte executada apresentou impugnação à penhora no ID nº 35036202, na qual afirma que os bloqueios foram realizados nas contas em que recebem seus proventos de aposentadoria.
Assim, os executados pleiteiam pelo desbloqueio em razão da impenhorabilidade dos valores retidos e requerem que seja marcada uma audiência de conciliação.
Em resposta, o exequente afirma, na petição de ID nº 35126043, que foi juntado apenas o extrato bancário referente à conta do Banco do Brasil de titularidade de Pedro Leão de Matos Neto, contudo não foi juntado os extratos referentes às contas contidas no Santander e Caixa Econômica Federal que também foram bloqueadas.
Ademais, no tocante ao extrato bancária da executada Maria Eliege Machado Matos, o exequente afirma que há a existência de outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria que somam R$ 2.564,20 (dois mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), logo, a conta bancária não seria exclusiva para recebimento de proventos e, por isso, poderiam ser bloqueados os valores cuja origem não foi comprovada. É o relatório.
DECIDO.
Consoante entendimento já consolidado na jurisprudência, a conta salário e a conta poupança, em regra, são impenhoráveis.
O Código de Processo Civil prescreve, no art. 833, que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Nesse sentido, analisando os documentos colacionados aos autos, percebe-se que a constrição recaiu sobre os proventos dos devedores recebidos por meio das contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal (ID nº 35036209 e 35036213).
Assim, tratando-se de verba de natureza alimentar, tem-se que deverá ser desconstituída a penhora.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO I - A impenhorabilidade do salário é constitucionalmente prevista, sendo, portanto, inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salários.
II - Ordem concedida. (TJMA, MSCiv 0373032014, Rel.
Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, julgado em 02/10/2015 , DJe 13/10/2015).
Ante o exposto, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido constante na postulação de ID 35036202, para determinar o desbloqueio, por meio do SISBAJUD, das dotações salariais bloqueadas na conta bancária do BANCO DO BRASIL (Agência 5016-4 e conta nº 19.135-3), pertencente ao executado PEDRO LEAO DE MATOS NETO e na conta bancária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 0644, conta nº 013.00193570-8), pertencente à devedora MARIA ELIEGE MACHADO MATOS, contas estas discriminadas no ID nº 35036209 e 35036213.
Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na audiência de conciliação e se manifestar sobre a proposta de acordo de ID nº 33668184.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís -MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
-
25/06/2021 15:36
Juntada de desbloqueio BACENJUD
-
24/06/2021 17:22
Outras Decisões
-
26/05/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2020 07:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:14
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 07:14
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 02/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 18:20
Juntada de petição
-
31/08/2020 09:44
Juntada de petição
-
29/08/2020 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR em 28/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO em 28/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2020 00:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2020 15:04
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
-
20/08/2020 02:40
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE MORAES em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 16:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/08/2020 12:03
Juntada de petição
-
11/08/2020 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2020 15:56
Outras Decisões
-
05/08/2020 12:18
Juntada de termo
-
05/08/2020 12:12
Juntada de termo
-
30/07/2020 11:18
Juntada de petição
-
27/07/2020 15:44
Juntada de petição
-
14/07/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 11:00
Juntada de petição
-
06/07/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 17:25
Juntada de termo
-
13/03/2020 17:23
Juntada de termo
-
18/02/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2020 01:42
Decorrido prazo de PEDRO LEAO DE MATOS NETO em 30/01/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 01:00
Decorrido prazo de Maria Eliege Machado Matos em 30/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:11
Juntada de petição
-
11/12/2019 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 07:00
Juntada de diligência
-
11/12/2019 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2019 06:58
Juntada de diligência
-
12/08/2019 14:41
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2019 14:41
Juntada de diligência
-
12/08/2019 14:39
Mandado devolvido dependência
-
12/08/2019 14:39
Juntada de diligência
-
08/08/2019 11:45
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 11:43
Juntada de Mandado
-
20/03/2018 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2018 19:33
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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