TJMA - 0816116-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:37
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 15/09/2022 23:59.
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06/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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15/09/2022 22:55
Juntada de petição
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23/08/2022 13:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816116-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCONI TORRES FERREIRA - OAB/MA 13925 EMBARGADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 11030-A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ROBERTO MÁRIO DOS ANJOS SILVA em face do ESPÓLIO DE WASHINGTON DE OLIVEIRA VIÉGAS, ambos qualificados nos autos.
Alega o embargante, em síntese, a inexigibilidade da obrigação quanto aos alugueis cobrados pelo embargado, haja vista que, desde o ano de 2011 não faz mais parte da empresa executada, qual seja, Empório Comércio e Serviços.
Além disso, afirma que o débito exequendo é referente aos anos de 2018/2019, quando o imóvel se encontrava locado para outra empresa, a R M DOS ANJOS SILVA.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado afirmou que a empresa executada permaneceu no imóvel até o ano de 2019, quando houve a devolução das chaves Alegou, ainda, que diversas cartas de cobranças com AR foram encaminhadas para o endereço do imóvel locado em nome da empresa locatária, sendo devolvidas pelos correios como recebidas e com a assinatura do seu sócio proprietário ROBERTO MÁRIO DOS ANJOS SILVA, todas do ano de 2019.
Ressaltou que em nenhuma oportunidade o LOCADOR tomou conhecimento de qualquer alteração do contrato social da empresa EMPÓRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, pois jamais foi comunicado sobre tais fatos, ainda mesmo porque a aludida empresa, mesmo com registro em endereço diverso, continuou de fato ocupando o imóvel e desenvolvendo livremente as suas atividades até a data de 01/10/2019, quando de fato devolveu o imóvel.
Por fim, sustentou que o fiador no contrato de locação, em nenhum momento pediu a sua exoneração como garantidor.
Assim, pleiteou a improcedência dos presentes embargos (ID 46704293).
Réplica apresentada no ID 49317532.
Intimadas as partes para informar se ainda pretendiam produzir provas, o embargante pleiteou a produção de prova documental e testemunhal (ID 50058383).
O embargado, por sua vez, pleiteou o julgamento da lide (ID 46704318).
No ID 53624961, petição do embargante informando a desistência do pedido de produção de provas e pugnando pelo julgamento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a sociedade EMPÓRIO COMÉRCIO E SERVIÇOS é locatária do contrato de locação, que embasa a execução.
Referida locação foi ajustada pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com término previsto para 30 de outubro de 2013.
Conforme se verifica do contrato de locação (ID 46704306), o embargante assumiu o encargo de fiador e, portanto, se responsabilizou solidariamente pelas obrigações advindas da locação.
Em 13 de setembro de 2011, foi averbada na Junta Comercial a retirada do embargante do quadro societário da empresa locatária (ID 44881931).
Deste modo, o embargante alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Porém, razão não lhe assiste, vejamos.
A retirada do embargante do quadro societário da locatária, por si só, não o exime de suas obrigações como fiador do contrato de locação.
Isso porque, para que a retirada da sociedade gere a extinção da fiança prestada, a garantia deve ser realizada em vinculação à qualidade de sócio.
No caso vertente, porém, não há, no contrato celebrado, qualquer cláusula que associe a garantia de fiança com a condição de sócio.
Cabe ressaltar, portanto, que o embargante assumiu as obrigações de fiador com intuito personae, desvinculado da composição da pessoa jurídica.
Por conseguinte, a alteração do quadro societário não resultou, no caso vertente, na exclusão da responsabilidade assumida pelo embargante em relação ao contrato de locação.
Corroborando o entendimento acima esposado, posiciona-se a jurisprudência: DÉBITO E FIANÇA Adota-se a orientação de que: (a) a retirada, por si só, de sócio fiador do quadro social da sociedade devedora não tem o condão de exonera- lo de suas obrigações relativas ao contrato de fiança; (...) (d) o fiador somente deverá ser considerado exonerado da fiança, por aplicação do disposto no art. 835, do CC, apenas e tão somente, 60 (sessenta) dias, após a data da ciência inequívoca do credor da intenção dele fiador de se exonerar da fiança. (...) (Relator (a): Rebello Pinho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 20a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/10/2016; Data de registro: 26/10/2016).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
FIANÇA.
PRORROGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL DE EMPRESA LOCATÁRIA.
SAÍDA DE SÓCIOS FIADORES.
EXONERAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do garante após a prorrogação do contrato, este deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. (...) Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 150.120/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 17/10/2013) .
No mesmo sentido, já decidiu o STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (...) - FIADOR PESSOA FÍSICA QUE AFIANÇOU PESSOA JURÍDICA - RETIRADA DO SÓCIO FIADOR DA SOCIEDADE - IRRELEVÂNCIA - GARANTIA PRESTADA COM INTUITO PERSONAE - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUE A GARANTIA ESTEJA VINCULADA A QUALIDADE DE SÓCIO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - LEGALIDADE - CLÁUSULA EXPRESSA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE - ANUÊNCIA DA AFIANÇADA E DO FIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO TOTAL DO ENCARGO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO FIADOR, CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 835 DO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE DO FIADOR DURANTE A VIGÊNCIA CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (MAIORIA). (STJ - REsp: 1408727 PR 2013/0332228-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015).
Ademais, consoante entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça, para a exoneração da garantia prestada pelo fiador, é necessária a comunicação prévia da parte credora.
O art. 835, do Código Civil é claro ao dispor que “o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
Ocorre que a citada comunicação não restou devidamente demonstrada nos autos.
Ressalte-se que o embargante, apesar de pleiteado a produção de provas, juntou petição logo após informando a desistência de tal pedido.
Assim, considerando que o embargante permaneceu no imóvel até o dia 01/10/2019, quando devolveu as chaves do mesmo ao embargado, são devidos os alugueis cobrados na ação de execução promovida por este.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se e junte-se cópia da presente sentença nos autos do processo n.º 0835319-76.2019.8.10.0001.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
19/08/2022 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 10:30
Juntada de petição
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17/08/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 08:11
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:07
Juntada de petição
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07/08/2021 04:06
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 02/08/2021 23:59.
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07/08/2021 04:04
Decorrido prazo de JONAS GOMES OLIVEIRA NETO em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 21:18
Juntada de petição
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27/07/2021 12:22
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816116-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCONI TORRES FERREIRA OAB/MA 13925 EMBARGADO: WASHINGTON DE OLIVEIRA VIEGAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO OAB/MA 11030 ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 20 de julho de 2021.
AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2021 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 11:04
Juntada de Certidão
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19/07/2021 22:57
Juntada de petição
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25/06/2021 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2021.
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24/06/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 11:00
Conclusos para decisão
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03/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:37
Juntada de petição
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01/06/2021 11:00
Juntada de petição
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11/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 15:44
Outras Decisões
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29/04/2021 23:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 23:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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