TJMA - 0011430-59.2001.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 07:54
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA HELUY MENDONCA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0011430-59.2001.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANDER RIBEIRO SILVA - OAB/MA 10954-A REU: FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769-A, DANIELA HELUY MENDONCA - OAB/MA 5878 SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA, qualificados, com base nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
A ação teve seu trâmite regular.
Intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito sob pena de extinção (ID 72143515 - Pág. 36), a parte Autora deixou transcorrer o prazo oferecido in albis, se mantendo silente.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Uma das causas de extinção do processo é o abandono pelo Autor, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No presente caso, tendo a parte Autora sido intimada para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção (ID 72143515 - Pág. 35), a mesma nada disse, se mantendo silente.
Não tendo a Autora se manifestado, nem requerido nenhuma providência para o andamento do processo, em tempo hábil, consoante ao prazo oferecido por este juízo, se presume o seu desinteresse no feito.
Corroborando este entendimento, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 485, III, DO CPC DE 2015 - ABANDONO DE CAUSA - CONFIGURADO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA.
Na forma do art. 485, III, CPC/2015, será extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para se extinguir o feito, sem julgamento do mérito, por abandono de causa, imprescindível que se cumpra a exigência de intimação pessoal da parte para que supra a falta (TJ-MG - AC: 10188150031766001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 07/08/0017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2017)(grifo nosso).
Ao Juiz, cumpre, desenvolver ou destinar a maior carga possível de efetividade no processo com vistas a entrega da prestação jurisdicional.
Não é crível, portanto, diante dos princípios da celeridade e economia processual, aguardar indefinidamente que o Autor impulsione o feito.
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se faz necessária, vez que paralisados os presentes autos por desídia da Autora.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos III e 354, caput, ambos do Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
02/06/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:57
Decorrido prazo de DANIELA HELUY MENDONCA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:56
Decorrido prazo de VANDER RIBEIRO SILVA em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO:0011430-59.2001.8.10.0001 AUTOR: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s) do reclamante: VANDER RIBEIRO SILVA (OAB 10954-MA) REQUERIDO:FRANCISCO WILLIAM DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB 5769-MA), DANIELA HELUY MENDONCA (OAB 5878-MA) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018 da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema ThemisPG para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) No prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. II) No mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006. III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema ThemisPG. IV) Ficam as partes ainda desde já intimadas dos prazos constantes na Portaria-Conjunta nº 262021 para eliminação de processos judiciais físicos.
Nos processos cíveis, as partes possuem o prazo de 45 dias para retirarem as peças por elas juntadas, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório.
Nos processos criminais, a contar do término do prazo previsto no item II deste ato ordinatório, o processo permanecerá no setor de Arquivo do TJMA pelo prazo de 03 anos, com exceção dos suspensos pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Após esses prazos, os autos físicos serão eliminados em conformidade com os termos da Resolução-GP nº 14, de 12 de março de 2013. A(s) mídia(s) de gravação audiovisual do presente processo encontra(m)-se no sistema PJe Mídias e podem ser acessadas por meio do(s) seguintes link(s) abaixo. São Luís- MA, 10 de agosto de 2022. GILSON TAVARES DA SILVA Servidor da 2ª vara Cível de São Luís - MA -
16/08/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:00
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:31
Juntada de Certidão
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23/07/2022 00:10
Juntada de volume
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19/07/2022 13:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0011430-59.2001.8.10.0001 (114302001) CLASSE/AÇÃO: REINTEGRACAO DE POSSE REQUERENTE: MERCANTIL DO BRASIL LEASING S/A-ARRED.MERCANTIL ADVOGADO: MÁRCIO ANTONIO DE CARVALHO RUFINO ( OAB 5502-MA ) e VANDER RIBEIRO SILVA ( OAB 10954-MA ) REQUERIDO: FRANCISCO WILLIAN DE OLIVEIRA BRUNO DE LIMA MENDONÇA ( OAB 5769-MA ) e DANIELA MORAES HELUY ( OAB 5878-MA ) DESPACHO
Vistos. Intime-se o Autor, pessoalmente e através de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar especificadamente o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, com vistas a regularização do seu prosseguimento, pena de extinção e consequente arquivamento (artigo 485, III, §1º c/c artigo 354, caput, ambos do CPC). Decorrido o prazo, certifique-se e voltem imediatamente conclusos os autos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís (MA), 26 de Julho de 2021.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 179051
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2001
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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