TJMA - 0807801-28.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 20:28
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 20:26
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 12:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 04/10/2021 23:59.
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03/09/2021 09:46
Decorrido prazo de ROMENIA RAMALHO ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 01:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº : 0807801-28.2018.8.10.0040 Exequente : Romênia Ramalho Almeida Executado : Município de Imperatriz Procurador : Dr.
Bruno Cendes Escórcio SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que ROMÊNIA RAMALHO ALMEIDA contente com o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nestes autos, decorrente da homologação de acordo (Id 14915363) firmado nos autos da presente Ação de Consignação em Pagamento (Id 12636780), conforme Sentença de Id 15609291.
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
O valor homologado foi depositado judicialmente conforme Id 16329697 e devidamente recebido pela Exequente através do levantamento do Alvará de Id 16334288.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o levantamento do Alvará de Id 16334288, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar decorrente do acordo homologado através da Sentença de Id 15609291, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 09 de agosto de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar, participando do Mutirão Processual do NAUJ por força da PORTARIA-CGJ - 27902021 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
10/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 10:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2019 07:57
Conclusos para julgamento
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15/02/2019 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 14/02/2019 23:59:59.
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20/12/2018 11:36
Decorrido prazo de ROMENIA RAMALHO ALMEIDA em 19/12/2018 23:59:00.
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20/12/2018 10:00
Decorrido prazo de ROMENIA RAMALHO ALMEIDA em 19/12/2018 23:59:59.
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19/12/2018 10:20
Juntada de protocolo
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19/12/2018 10:01
Expedição de Informações pessoalmente
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19/12/2018 09:58
Juntada de Alvará
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19/12/2018 09:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/12/2018 08:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/11/2018 16:02
Juntada de diligência
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28/11/2018 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2018 10:15
Expedição de Mandado
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21/11/2018 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 10:01
Homologada a Transação
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19/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
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18/10/2018 10:25
Juntada de petição
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25/07/2018 10:08
Conclusos para despacho
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04/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 08:58
Conclusos para despacho
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25/06/2018 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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