TJMA - 0808839-70.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 12:25
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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06/11/2023 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
-
06/11/2023 09:32
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2023 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 15:11
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:06
Juntada de termo
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06/12/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 21:25
Decorrido prazo de HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM em 31/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0808839-70.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): HUMBERTO RAMOS AMORIM Advogado(s): HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM - MA14820 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima nomeado, para proceder o recolhimento das custas finais, no prazo de 30 dias, no valor de R$ 222,58 (duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
13/09/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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08/09/2022 11:22
Realizado cálculo de custas
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06/09/2022 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2022 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 01/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:59
Decorrido prazo de HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 03:00
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0808839-70.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): HUMBERTO RAMOS AMORIM Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM - MA14820 Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado(s): Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora, na pessoa de seu advogado acima nomeado, para tomar ciência do(a) sentença, que seja abaixo transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por HUMBERTO RAMOS AMORIM, em face do Município de Imperatriz, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações descritas na prefacial.
Despacho de id 48279489 intimando o embargante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade postulado bem como para promover a complementação da garantia do juízo ou a comprovação nos autos da impossibilidade de adotar a providência.
Certidão de id 49424450 que atesta a tempestividade dos embargos à execução.
Petição do embargante no id 50952903 reiterando o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça e requerendo a não aplicação do art. 16, § 1 da Lei 6.830/80.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre asseverar que é requisito indispensável ao oferecimento dos Embargos à Execução, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do previsto no art. 16, § 1º, da LEF.
Analisando os autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos à execução, e não indicou reforço ou complemento da garantia ao juízo, apesar de devidamente intimada para tal.
Para tanto, sabe-se que a garantia do juízo em embargos à execução fiscal é pressuposto processual.
Todavia, não se olvide de que a garantia do juízo constitui requisito de procedibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, na forma do artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, não devendo ser apreciada a questão posta pelo embargante antes da implementação de tal condição, o que intimado para corrigir, não o fez.
Sobre o tema, assim vem se manifestando a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, inclusive em recentes julgados na sistemática dos Recursos Repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução. 7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao"pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA.
LEI 6.830/80.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80. 2.
A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, “Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.” 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) (Destaquei) No mesmo sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
AUSÊNCIA.
ART. 16, § 1º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 16, § 1º, exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução.
O contrário acontece na sistemática adotada pela Lei n. 11.382/2006, que introduziu modificações no CPC, suprimindo a necessidade de penhora, depósito ou caução.
Sendo a Lei de Execução Fiscal, uma lei especial, esta deve prevalecer sobre a lei geral (Código de Processo Civil), cuja aplicação deve ocorrer apenas quando a primeira for omissa.
II. É requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, portanto, a garantia do juízo, sem a qual não são eles admissíveis, a teor do art. 16, § 1º, da LEF.
Desta forma, correta a decisão que deixa de receber os embargos de devedor, por ausência de garantia do juízo.
III.
Sentença mantida.
IV.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ/MA, Ap 0184832016, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/07/2016, DJe 21/07/2016) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO.
I - A garantia do juízo é requisito indispensável ao oferecimento dos embargos à execução, sem a qual não são eles admissíveis. (TJ-MA - APL: 0431602014 MA 0003323-40.2012.8.10.0001, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 26/03/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2015) (Destaquei) Logo, a rejeição dos embargos é medida acertada.
Diante do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 16, § 1º da LEF, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, consoante art. 485, inciso IV, do CPC.
Saliento que eventual alegação de nulidade absoluta poderá ser informada por simples petição nos autos da execução fiscal embargada.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo de execução.
Em consequência, determino a continuação do referido feito executivo, adotando-se as providências necessárias à satisfação da dívida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz" A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
09/05/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 17:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
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13/09/2021 11:44
Juntada de termo
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27/08/2021 13:36
Decorrido prazo de HUMBERTO RAMOS AMORIM em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 17:18
Juntada de petição
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27/07/2021 13:55
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo Eletrônico nº: 0808839-70.2021.8.10.0040 Classe CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente(s): HUMBERTO RAMOS AMORIM Advogado(s): HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM - MA14820 Requerido(s): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e outros Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte autora/requerida, na pessoa de seu advogado, Dr(a).
Requerente(s): HUMBERTO RAMOS AMORIM / Advogado(s): HUBCARMO NATHALIO SOUZA AMORIM - MA14820 , para tomar ciência do(a) despacho/decisão/sentença de ID 48279489, que seja abaixo transcrito(a): Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício de gratuidade postulado, sob pena de indeferimento do pedido (CPC, art. 99, §2º), bem como para que promova a complementação da garantia do juízo, ou, ainda, comprove nos autos a impossibilidade de adotar a providência (STJ, RESP nº. 1127815/SP; Relator: Min.
Luiz Fux; Órgão Julgador: 1ª Seção; Julgamento: 24/11/2020), sob pena de inadmissão dos embargos e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, datado eletronicamente.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 21 de Julho de 2021.
Eu, , Servidor Judicial, conferi e assinei por ordem do MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica, art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
DANIEL FELIPE DE MELO BRUNINI Diretor de Secretaria -
21/07/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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22/06/2021 15:48
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 15:48
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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