TJMA - 0803128-61.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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10/01/2022 13:42
Transitado em Julgado em 27/08/2021
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29/08/2021 03:53
Decorrido prazo de WASHINGTON CUTRIM MEIRELES em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 02:35
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0803128-61.2020.8.10.0059 Demandante: WASHINGTON CUTRIM MEIRELES Demandado: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95. Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a). A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional. A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último. Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95. Sem custas. P.R.I., após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias. São José de Ribamar, 28 de junho de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
10/08/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 14:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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28/06/2021 15:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/06/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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22/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:11
Juntada de petição
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11/01/2021 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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14/12/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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