TJMA - 0803090-51.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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23/06/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:11
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2025 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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05/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 16:25
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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07/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:49
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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06/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 15:05
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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20/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:45
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:04
Juntada de petição
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10/10/2024 02:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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16/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 15:25
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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12/09/2024 15:25
Declarada incompetência
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:08
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 22/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 04/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:22
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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30/07/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:18
Juntada de petição
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13/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 16:19
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:30, 2ª Vara de Balsas.
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08/06/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/01/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:31
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 10:38
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
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13/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:41
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:26
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:24
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:15
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:37
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 11:15
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 14:30, 2ª Vara de Balsas.
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22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:36
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:30, 2ª Vara de Balsas.
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09/08/2023 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2021 09:00, 2ª Vara de Balsas.
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04/08/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 12:14
Conclusos para despacho
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21/10/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 09:33
Juntada de diligência
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20/10/2022 14:55
Juntada de petição
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18/10/2022 04:06
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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18/10/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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17/10/2022 11:36
Juntada de petição
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11/10/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 21:45
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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25/09/2022 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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20/09/2022 15:21
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 16:44
Declarada incompetência
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19/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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19/09/2022 11:35
Juntada de termo
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19/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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21/01/2022 13:42
Juntada de protocolo
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27/11/2021 17:32
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:32
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:32
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 17:32
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 26/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:52
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Processo: 0803090-51.2020.8.10.0026 Requerente: MARIA APARECIDA FALCÃO SETTI Requerido: RENAN COSTA CARVALHO E OUTRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA APARECIDA FALCÃO SETTI em desfavor de RENAN COSTA CARVALHO e ANA CARMEM VIANA RAMOS.
Alegou a parte autora em síntese que, é possuidora do imóvel rural Chácara Santo Antônio, desde 15 de março de 2006, com área de 4 ha (quatro hectares), representado pelo registro nº R-02-8.504, fls. 242, do livro 2-AF-Registro Geral, e, em janeiro de 2020, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como “Renan”, tendo o mesmo relatado que havia arrematado o imóvel em um leilão.
Sustentou que no dia 07 de setembro de 2020, se deslocou até o referido imóvel e fora surpreendida com a cerca de arame e estacas caídas ao chão.
Asseverou que no dia 05 de outubro de 2020, seu marido foi até a chácara e encontrou um senhor com nome de “Ribeiro”, e que este estava roçando o pasto dentro da chácara com uma foice e afirmou estar lá a mando do Sr.
Renan.
Ponderou que juntou aos autos fotos e vídeos mostrando que o requerido está construindo uma casa na área objeto desta demanda.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de manutenção de posse em face dos demandados, culminando-lhes pena pecuniária em caso de descumprimento, e, no mérito, pugnou pela procedência da ação e condenação em honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a Inicial colacionou documentos ao sistema Pje.
Decisão de Id. 49205920 proferida pelo Juízo de Balsas/MA concedendo a liminar pleiteada, designando ainda Audiência de conciliação.
Intimados/citados, apenas a Sra.
Ana Carmem Viana Ramos contestou o feito (Id. 52035993) tendo o Sr.
Renan Costa Carvalho apenas interposto Agravo de Instrumento (Id. 51635112).
Petição de Id. 52234443 da parte autora noticiando o não cumprimento da medida liminar.
Decisão de Id.52498802 proferida pelo Juízo de Balsas/Ma declarando sua incompetência, determinando a remessa dos autos a esta Vara Agrária.
Despacho de Id. 53617073 determinando a intimação da parte autora para réplica.
Contestação em Id. 54184658 apresentada pelo Sr.
Renan Costa Carvalho defendendo a tempestividade da mesma, bem como, a ausência de comprovação da posse de fato ou de direito da autora, informando que adquiriu a propriedade de boa fé através de leilão judicial, pugnando revogação da justiça gratuita concedida a autora, requerendo ainda a improcedência dos pedidos.
Acórdão do Tribunal de Justiça local de Id. 54185499 deferindo a liminar pleiteada, suspendendo a decisão agravada.
Réplica acostada em Id. 54539243 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Nova réplica apresentada referente a contestação do Sr.
Renan alegando a intempestividade da mesma, pugnando pela revelia deste.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Estadual, consta parecer do Dr.
HAROLDO PAIVA DE BRITO, Promotor de Justiça da Capital, Titular da 44ª PJESP em Conflitos Agrários, informando que não possui atribuição para atuação em conflitos agrários de natureza coletiva situados no interior do Estado do Maranhão.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir, de modo a suscitar o conflito negativo de jurisdição, nos moldes da previsão constante do artigo 66, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, da análise detida dos autos da ação em epígrafe é possível constatar que se trata de ação proposta entre particulares, portanto, sem que haja conflito coletivo, vez que as partes estão individualizadas.
Sobre o tema, esclareço que a Lei Complementar Estadual nº 220/2019 criou a Vara Agrária no âmbito do Estado do Maranhão para julgar os processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Neste sentido, a competência da Vara Agrária foi regulamentada pela Resolução-GP nº 75, de 05 de outubro de 2020, a qual disciplinou no art. 1º que “A Vara Agrária, sediada no Termo Judiciário de São Luís e com jurisdição em todo o Estado do Maranhão, tem competência para dirimir conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal” (destaquei).
Por fim, o Provimento nº 18/2021 dispôs sobre a instalação da Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, redistribuição dos feitos e dá outras providências.
Desta feita, prescreve o art. 1º do mencionado diploma legal que (…) a partir da instalação, proceda-se à redistribuição para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, criada pela Lei Complementar nº 220, de 12 de dezembro de 2019, dos processos de natureza cível, relativos a conflitos coletivos envolvendo a disputa pela posse e pela propriedade de imóveis rurais, exceto quando parte interessada for ente da Administração Pública Direta ou Indireta, estadual ou municipal.
Portanto, da análise da petição e dos documentos juntados, os presentes autos sequer tratam de conflito coletivo, mas sim entre particulares, falecendo, assim a competência deste Juízo Especializado.
Como se vê, o caso declinado nos autos não se inclui entre as competências desta Vara Agrária tendo em vista que não se trata de conflito fundiário que envolva litígio coletivo, conforme dispõem a legislação em vigor.
Desta feita, é de se reconhecer que falece competência preventiva ao Juízo da Vara Agrária para processar e julgar a presente Ação.
Em sendo assim, reconheço-me incompetente para dar seguimento a presente ação, e, nesse passo, suscito o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos temos do artigo 30, alínea “i” do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão.
Oficie-se ao Exmo.
Sr.
Presidente daquela Corte, instruindo o ofício com cópias do presente processo, tendo em vista que os autos deverão permanecer em cartório até que seja resolvida a questão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
17/11/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2021 13:23
Declarada incompetência
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10/11/2021 14:00
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
04/11/2021 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:12
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 16:11
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 22:30
Juntada de petição
-
15/10/2021 17:28
Juntada de petição
-
11/10/2021 15:28
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:18
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 05:18
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 08/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 12:17
Juntada de contestação
-
07/10/2021 02:12
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0803090-51.2020.8.10.0026 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA APARECIDA FALCAO SETTI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA8377, RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA16045 REU: RENAN COSTA CARVALHO, ANA CARMEM VIANA RAMOS Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR - MA11091 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por MARIA APARECIDA FALCÃO SETTI em desfavor de RENAN COSTA CARVALHO e ANA CARMEM VIANA RAMOS.
Alegou a parte autora em síntese que, é possuidora do imóvel rural Chácara Santo Antônio, desde 15 de março de 2006, com área de 4 ha (quatro hectares), representado pelo registro nº R-02-8.504, fls. 242, do livro 2-AF-Registro Geral, e, em janeiro de 2020, recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como “Renan”, tendo o mesmo relatado que havia arrematado o imóvel em um leilão.
Sustentou que no dia 07 de setembro de 2020, se deslocou até o referido imóvel e fora surpreendida com a cerca de arame e estacas caídas ao chão.
Asseverou que no dia 05 de outubro de 2020, seu marido foi até a chácara e encontrou um senhor com nome de “Ribeiro”, e que este estava roçando o pasto dentro da chácara com uma foice e afirmou estar lá a mando do Sr.
Renan.
Ponderou que juntou aos autos fotos e vídeos mostrando que o requerido está construindo uma casa na área objeto desta demanda.
Ao final, requereu, liminarmente, a concessão de manutenção de posse em face dos demandados, culminando-lhes pena pecuniária em caso de descumprimento, e, no mérito, pugnou pela procedência da ação e condenação em honorários advocatícios, além dos benefícios da justiça gratuita.
Com a Inicial colacionou documentos ao sistema Pje.
Decisão de Id. 49205920 proferida pelo Juízo de Balsas/MA concedendo a liminar pleiteada, designando ainda Audiência de conciliação.
Intimados/citados, apenas a Sra.
Ana Carmem Viana Ramos contestou o feito (Id. 52035993) tendo o Sr.
Renan Costa Carvalho apenas interposto Agravo de Instrumento (Id. 51635112).
Petição de Id. 52234443 da parte autora noticiando o não cumprimento da medida liminar.
Decisão de Id.52498802 proferida pelo Juízo de Balsas/Ma declarando sua incompetência, determinando a remessa dos autos a esta Vara Agrária.
Era o que cabia relatar.
Uma vez que as partes foram devidamente citadas e tendo apresentado contestação nos autos, determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, via DJEN, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica a contestação.
No tocante a preliminar aduzida pela segunda requerida e no que tange a petição ID 52234443, deixo para analisá-las em momento apropriado para tal fim, ou seja, em sede de decisão saneadora do processo.
Decorrido o prazo, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
05/10/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 23:51
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803090-51.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FALCAO SETTI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO - MA8377, RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS - MA16045 REQUERIDA(O): RENAN COSTA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA - TO5550 De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da decisão retro, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Compulsando os autos, verifico que versa a causa sobre conflito coletivo pela posse da terra, sendo fato público e notório que a Lei Complementar nº 220/2019, que alterou o art. 8º do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão LC no 14/1991, criou a VARA AGRÁRIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, com competência em todo o Estado, para dirimir conflitos fundiários que envolvam litígios coletivos.
Diante do surgimento desta competência exclusiva, declaro a incompetência da 2ª Vara de Balsas para processar e julgar a presente ação, e, em atenção aos ditames da Lei Complementar Estadual nº 220/2019 c/c Resolução-GP nº23/2020 c/c Provimento-CGJ nº18/2021, DETERMINO A REMESSA dos autos para a Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, para fins de regular processamento do feito pelo juízo competente.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, procedam-se às baixas nos registros competentes.
Balsas/MA, 13 de setembro de 2021.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara De Balsas." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
29/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 12:16
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:03
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:03
Decorrido prazo de PAULO HERNANDO BARBOSA DE SOUSA em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:03
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 21:03
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS VIEIRA JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
-
20/09/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 22:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
10/09/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 09:35
Juntada de petição
-
08/09/2021 23:00
Juntada de petição
-
02/09/2021 18:49
Juntada de contestação
-
29/08/2021 10:24
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 17/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 10:24
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 17/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 19:05
Decorrido prazo de RENAN COSTA CARVALHO em 25/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:37
Juntada de petição
-
19/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 09:49
Juntada de diligência
-
07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:39
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de MACIEL FERNANDO BARROS COUTINHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:31
Decorrido prazo de RAYJONNY NOLETO COUTINHO BARROS em 02/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:05
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
27/07/2021 12:45
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
27/07/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0803090-51.2020.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar proposta por MARIA APARECIDA FALCÃO SETTI, brasileira, viúva, desempregada, portador da Cédula de identidade n. 018079472001-0, SSP/MA, inscrita no CPF n. *33.***.*82-34, residente e domiciliado na Rua 09, nº 123, Vivendas Potosi, nesta Cidade de Balsas/MA, em face de R.
C.
C., brasileiro, união estável, celular (99)98837-2270, consultor de negócios, portador do RG nº. 5176832, SSP/GO, CPF: *27.***.*43-09, residente e domiciliado na rua das Tulipas, nº. 151, Bairro Vivendas Potosi, nesta Cidade de Balsas/MA e A.
C.
V.
R., brasileira, solteira, portadora do CPF: 413.559. 383-68, residente e domiciliada na Rua Henrique de Lá Roque, nº. 62, Centro, na Cidade de Imperatriz/MA.
Alega o autor, em síntese, que: I. É possuidora do imóvel rural Chácara Santo Antônio desde 15/03/2006, com área de 4 ha (quatro hectares), representado pelo registro nº R-02-8.504, fls. 242, do livro 2-AF-Registro Geral.
II.
Que em janeiro de 2020, a requerente recebeu uma ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como “Renan”, o mesmo relatou que tinha arrematado o imóvel em um leilão.
III.
Que no dia 07 de setembro de 2020, a requerente se deslocou até o referido imóvel e foi surpreendida com a cerca de arame e estacas caídas ao chão.
IV.
Que no dia 05 de outubro de 2020, o marido da requerente foi até a chácara e encontrou um senhor com nome de “Ribeiro”, o mesmo estava roçando o pasto dentro da chácara com uma foice e afirmou estar lá a mando do Sr.
Renan.
V.
A requerente juntou aos autos fotos e vídeos mostrando que o requerido está construindo uma casa na área objeto desta demanda.
Ao final, pede, liminarmente, a concessão de manutenção de posse em face dos demandados, culminando-lhes pena pecuniária em caso de descumprimento.
No mérito, requer a procedência da ação e condenação em honorários advocatícios. É o que cabia relatar.
Decido.
A inicial está devidamente instruída, com a comprovação da posse longínqua do autor, como se percebe dos documentos de mov. 37350919.
A ameaça de turbação ou esbulho também resta presente, conforme se depreende das fotos de mov. 49112852, bem como do boletim de ocorrência de protocolado junto à inicial.
Assim, presentes os requisitos dos arts. 932 e 927 do CPC, autorizadores da medida, em especial o justo receio de que o Réu venha a praticar atos que ofendam a posse do autor, resta cabível a medida, conforme já decidiu o E.TJRS, verbis: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
JUSTO RECEIO DE SER MOLESTADO NA POSSE.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 932 DO CPC.
Para ser concedida a liminar de interdito proibitório, deve haver a comprovação da posse sobre o bem e do recente justo receio de moléstia na posse, nos termos do art. 932 c/c 927 do CPC.
Na espécie, configurado o exercício da posse dos agravantes sobre o imóvel, que recentemente o adquiriram para exploração de horto florestal.
Justo receio de moléstia da posse, há menos de ano e dia, ocasionado pela conduta da ré, ao ameaçar ingressar no imóvel.
Concessão do mandado proibitório, com fixação de pena pecuniária em caso de transgressão.
AGRAVO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*22-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 15/01/2014).
Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 932 e 927, do CPC, defiro liminar requerida, e determino que a parte ré se abstenha de turbar ou esbulhar a posse do autor sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária por ato de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00.
Lado outro, compulsando os autos, verifico que a demanda possui condição de solução pela via da composição, vez que inexistente recusa no pedido inicial da realização de audiência de conciliação prévia, além do que não restou demonstrado que já houve anterior audiência de tentativa de conciliação extraprocessual, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Sendo assim, inclua-se o feito em pauta, para realização de audiência de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na sala de audiências desse juízo.
Intimem-se as partes, o Autor por seu Advogado (art. 334, § 3º), advertindo-as que deverão comparecer ao ato pessoalmente ou se fazerem representar por preposto devidamente habilitado para transigir, sob a pena de reconhecimento de ausência.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o Réu advertido (a) que, na eventualidade de não solução do conflito, na audiência retro marcada, deverá, a partir dessa data, apresentar contestação (art. 335 e ss, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia, tudo nos termos da petição inicial e despacho (cópias em anexo).
Fica advertido também que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015).
Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente. -
21/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:33
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 09:00 2ª Vara de Balsas.
-
21/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:17
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:10
Outras Decisões
-
15/07/2021 12:56
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:49
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:30
Juntada de petição
-
15/12/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:00
Juntada de petição
-
16/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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