TJMA - 0801670-87.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/01/2022 10:48
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de LABORATORIO CEDRO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de SELMA MARIA SILVA GAMA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de LABORATORIO CEDRO LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:37
Decorrido prazo de SELMA MARIA SILVA GAMA em 30/11/2021 23:59.
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03/12/2021 09:45
Juntada de petição
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18/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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18/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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18/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801670-87.2021.8.10.0151 AUTOR: SELMA MARIA SILVA GAMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), LABORATORIO CEDRO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre SELMA MARIA SILVA GAMA e AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Nos autos consta a celebração de acordo extrajudicial firmado pelas partes, no qual a empresa demandada se compromete a pagar à demandante, a título de composição amigável no presente litígio, a quantia R$ 190,00 (cento e noventa reais), a título de reembolso, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de danos morais, incluindo todos os valores pecuniários almejados no presente processo, satisfazendo assim, integralmente a presente ação. Dispõem ainda que o pagamento deverá ser realizado por meio de depósito da quantia diretamente na conta corrente do causídico constituído pela demandante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do protocolo da minuta. Em linhas finais, a demandante e seu advogado dão total, irrestrita e rasa quitação de sua prestação jurisdicional, assumindo o compromisso de não mais pedirem, nem reclamarem qualquer pretensão monetária, no que se refere aos fatos discutidos no presente feito. Por fim, tendo em vista a composição, as partes litigantes renunciam ao direito de interpor recursos.
Consta nos autos, no ID nº 55660017, o comprovante de pagamento do acordo. É o breve relatório.
Decido. Dos autos infere-se que as partes pactuaram extrajudicialmente as cláusulas para a composição amigável do feito, inexistindo óbice legal à homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção dos requerentes. DO EXPOSTO, com fundamento no o art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo havido para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários. Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/11/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2021 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:46
Homologada a Transação
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04/11/2021 23:57
Juntada de petição
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16/09/2021 16:28
Juntada de petição
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08/09/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:06
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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07/09/2021 12:59
Juntada de contestação
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06/09/2021 14:33
Juntada de petição
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03/09/2021 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2021 19:42
Juntada de contestação
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16/08/2021 06:37
Juntada de Certidão
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16/08/2021 06:35
Juntada de Certidão
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801670-87.2021.8.10.0151 AUTOR: SELMA MARIA SILVA GAMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO OLIVEIRA GAMA NETO - MA9815 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79), LABORATORIO CEDRO LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 08/09/2021 10:00-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 11 de agosto de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
11/08/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2021 10:58
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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05/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:09
Conclusos para despacho
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04/08/2021 19:08
Juntada de termo
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04/08/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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