TJMA - 0812505-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 08:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 14:49
Juntada de petição
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23/04/2022 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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11/04/2022 10:14
Realizado cálculo de custas
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08/04/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2022 08:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 06:59
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2022 13:20
Juntada de Alvará
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16/03/2022 14:53
Outras Decisões
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16/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:06
Juntada de petição
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15/03/2022 10:45
Juntada de Certidão
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11/03/2022 12:22
Juntada de petição
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23/02/2022 18:33
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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16/02/2022 01:55
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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16/02/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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10/02/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:34
Juntada de Alvará
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04/02/2022 14:04
Outras Decisões
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04/02/2022 12:11
Conclusos para decisão
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04/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 11:50
Juntada de petição
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03/02/2022 16:19
Juntada de petição
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03/02/2022 11:57
Juntada de petição
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01/02/2022 23:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 12:55
Outras Decisões
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01/02/2022 08:53
Conclusos para decisão
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01/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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01/02/2022 08:51
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:06
Juntada de petição
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03/01/2022 15:19
Juntada de petição
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22/12/2021 07:41
Juntada de petição
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09/11/2021 07:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812505-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: MARLOURDES TERCAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos na petição inicial, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar comprovante de adimplemento.
Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 29/10/2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
05/11/2021 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 17:51
Conclusos para despacho
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26/10/2021 08:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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20/10/2021 23:21
Juntada de petição
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20/10/2021 23:06
Juntada de petição
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06/10/2021 08:57
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812505-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARLOURDES TERCAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 105320 -
04/10/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:32
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:26
Transitado em Julgado em 28/09/2021
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29/09/2021 08:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:50
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 28/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:55
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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03/09/2021 11:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
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03/09/2021 11:59
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 19/08/2021 23:59.
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812505-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOURDES TERCAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARLOURDES TERCAS DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos.
A parte autora relata que recebe seus proventos previdenciários em conta-corrente que mantém junto ao banco demandado.
Afirma que em dezembro de 2020 fora surpreendida com a ausência do crédito de seu benefício previdenciário referente ao mês de novembro de 2020, quando tomou conhecimento que sua aposentadoria havia sido transferida para conta aberta em agência bancária na cidade de Teresina/PI.
Sustenta que jamais solicitou a transferência de seu benefício para outra conta-corrente, pois, sempre residiu em São Luís/MA.
Aduz que diante de tal situação ficou sem o benefício previdenciário no mês em referência, na medida em que o valor fora sacado por terceiros na conta do Bradesco, que a autora afirma que desconhecia até então.
Avulta que esta situação causou grande tormento à autora, que é paciente oncológica e precisa de seus proventos para comprar os medicamentos de seu tratamento médico.
Com base nesses argumentos requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu encerre a conta aberta sem anuência da autora, bem como, que o réu exiba os documentos utilizados para abertura de conta e levantamento dos valores e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada, com a condenação do réu em danos materiais, com o ressarcimento dos proventos depositados em conta desconhecida, acrescido das despesas referentes às diligências realizadas por Advogado na cidade de Teresina/PI, bem como, a condenação do réu em danos morais.
Anexou documentos.
Decisão de Id 43822725 deferindo, em parte, o pedido de tutela antecipada, determinando a devolução dos valores previdenciários da autora transferidos à conta aberta junto ao banco requerido.
Embargos de Declaração de Id 43940799 no qual a parte autora aponta existência de erro material, solicitando a intimação da ré para cumprir a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada.
Decisão de Id 43975762 julgando procedentes os embargos declaratórios.
Na contestação de Id 48946017 a parte requerida alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, o banco demandado afirma que somente tomou conhecimento dos fatos por meio da citação, alegando que está procedendo com investigação e levantamento das informações referentes ao caso, alegando fato de terceiro como excludente de responsabilidade.
Réplica de Id 50302968 onde a autora informa o descumprimento da tutela antecipada pelo réu, refutando, ainda, as alegações da peça contestatória e solicitando a majoração da multa em razão do descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Intimadas especificamente a se manifestarem sobre a produção de provas (Id 50426233) tanto a autora (Id 51455355) quanto o réu (Id 51025188) informaram não terem mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.(Id 51455355). É relatório.
Decido.
In casu, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos.
Antes de entrar no mérito, passo a analisar as preliminares levantadas pela parte ré.
Da ilegitimidade passiva: não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, na medida em que a parte demandada questiona a abertura de conta-corrente que teria ocorrido de forma fraudulenta junto ao banco demandado, de modo que o estudo da legitimidade passiva exige a própria análise da legalidade da abertura da conta junto ao banco demandado, havendo, assim, identificação com a questão de mérito.
Vale dizer que na análise das condições da ação, vigora a teoria da asserção, reconhecida jurisprudencialmente, no sentido de que tal verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial, importando mais a afirmação do autor do que a sua correspondência com a realidade, que deve ficar reservada à análise de mérito DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO PELO JUIZ, SOB O ENTENDIMENTO DE NÃO SER O RÉU TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA IMPUGNADA NA DEMANDA - PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONSISTENTE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CONTA ABERTA, EM NOME DO AUTOR PERANTE O RÉU, POR TERCEIRO DE MÁ FÉ, MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO ACESSÓRIA DE CANCELAMENTO DA CONTA ABERTA FRAUDULENTAMENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE, AO PERMITIR A ABERTURA DA CONTA FRAUDULENTA, CONTRIBUIU O RÉU PARA A PRÁTICA DE ILÍCITO POR TERCEIRO QUE CONTRAIU OBRIGAÇÕES EM NOME DO AUTOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU, QUANTO A ESSA PRETENSÃO - CARACTERIZAÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ESGOTAMENTO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Para a aferição da legitimidade passiva ad causam, basta que se verifiquem, de modo abstrato e perfunctório, as asserções deduzidas na petição inicial, sem necessidade de apreciação de sua procedência, o que deve ser reservado para a oportunidade de exame do mérito da pretensão - Fundando-se a pretensão inicial - de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais - na alegação de ter a instituição bancária ré permitido a abertura fraudulenta de conta bancária em nome do autor, assim contribuindo para a prática de ato ilícito consistente na contração de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário, não se presta ao reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam a alegação de figurar como credor, no contrato de mútuo, terceira pessoa. (TJ-MG - AC: 10000205590979001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) Deste modo, rejeito a preliminar alegada e passo ao mérito propriamente dito.
Quanto à distribuição do ônus da prova, temos que, nesse tipo de matéria, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e à parte ré, a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, conforme se infere da regra inserta no artigo 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, a luz da sábia doutrina, ressalta-se que o fato constitutivo é aquele apto a dar nascimento à relação jurídica que a parte autora afirma existir ou o direito que dá sustentação à pretensão deduzida pela parte autora em juízo.
Ocorre que, quando for constatada que a alegação feita pela parte demandante é verossímil e que a parte é hipossuficiente, o magistrado pode inverter o ônus da prova.
De acordo com o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: Artigo 6º- São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor somente deve ser admitida quando os seus requisitos forem satisfeitos, ou seja, ante a presença da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No caso, ora em julgamento, é evidente que o demandado possui maiores condições técnicas de trazer aos autos elementos fundamentais para a resolução da lide.
De acordo com a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, o ônus de comprovar os fatos alegados no decorrer da instrução deve ser suportado pela parte que possuir melhores condições de produzi-las.
No presente caso, cabe ao demandado tal dever.
Portanto, considerando a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das suas alegações, impõe-se a inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
A análise da questão posta em juízo divide-se nos seguintes pontos: se a parte autora autorizou a abertura de conta e transferência de seu benefício previdenciário para conta aberta junto ao banco demandado ou se tal procedimento se deu de modo ilícito, sem o consentimento da parte demandante.
Perscrutrando os autos, vislumbro ter razão a autora em seus argumentos.
Com efeito, o documento de Id 43702286 - Pág. 2/3 comprova que a autora possui residência nesta Comarca de São Luís/MA, enquanto o documento de Id 43702286 - Pág. 4 demonstra que a demandante recebia seu benefício previdenciário em agência situada nesta capital do Estado do Maranhão.
Já o comunicado de Id 43702278 revela que o benefício previdenciário da requerente fora transferido para a agência pertencente ao banco demandado, localizada na cidade de Teresina/PI.
O documento de Id 43702286 - Pág. 9/10, por sua vez, demonstra que a autora buscou uma solução administrativa junto ao banco demandado.
Por fim, o recibo de Id 43702288 comprova que a autora despendeu valores com diligências de Advogado na cidade de Teresina/PI a fim de tentar solucionar o problema administrativamente.
Ressalte-se,
por outro lado, que o réu se limitou a contestar genericamente as alegações da petição inicial, afirmando em sua defesa que tomou conhecimento dos fatos apenas por meio da presente ação, o que não corresponde à verdade, na medida em que a parte autora apresentou o documento de Id 43702286 - Pág. 9/10, onde comunica o fato ao réu e busca uma solução para o conflito pela via administrativa.
Ademais, o réu levantou a hipótese de fato de terceiro em caso de fraude, afirmando que teria determinado a abertura de procedimento interno para levantamento de todas as informações sobre o fato, entretanto, não apresentou qualquer indício de prova de que a conta em referência tenha sido aberta de modo regular.
Enfim, nada foi comprovado pelo demandado, além de meras alegações.
Friso que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que não admitir a alegação de fato de terceiro como excludente de responsabilidade em abertura de conta-corrente mediante fraude.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABERTURA DE CONTA CORRENTE - FRAUDE VERIFICADA - DANO MORAL CARCATERIZADO - REPARAÇÃO DEVIDA - FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO - AUSÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS. - O fato exclusivo de terceiro não tem aplicação no âmbito da atividade desenvolvida pelo credor, notadamente, porque este deve assumir os riscos do seu empreendimento, não podendo transferi-lo ao consumidor - É certo que a negligência do Banco réu ao permitir abertura de conta corrente por terceiros em nome do autor, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento porquanto o autor que não possuía nenhum relacionamento com o réu, teve seu nome utilizados por terceiros, o que, por simples maior cautela do réu poderia ter sido evitado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 10000191527316001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 06/03/2020)(grifei) Impera consignar, ainda, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros tais como a abertura de conta-corrente mediante fraude, consoante se observa no julgado abaixo colacionado: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FATO DO SERVIÇO.
TEORIA DO LUCRO.
COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO FOI SOLICITADO PELO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE DO STJ A TÍTULO DE RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)" 2.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA - AGT: 00016032620138100123 MA 0179092019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)(grifei) Desta forma, a parte demandada deve responder pelos danos causados por sua conduta.
Deverá assim restituir os valores do benefício previdenciário da autora transferidos para conta-corrente aberta mediante fraude, bem como as despesas referentes à diligências de Advogado na cidade de Teresina/PI, no intuito de solucionar o problema administrativamente.
Constato, ainda, que a conduta da parte requerida em permitir a abertura de conta-corrente fraudulenta que servisse de destino para a transferência não consentida do benefício previdenciário da autora, causou diversos transtornos à requerente, sobretudo porque a autora comprovou ser paciente oncológica (Id 43702308), necessitando de seu benefício previdenciário para aquisição dos remédios de seu tratamento médico, bem como, ficou impedida de usufruir de seu benefício em seu próprio sustento.
Esta situação, além de gerar danos materiais, ainda ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, sendo causa suficiente para ensejar uma reparação a título de danos morais.
Friso que o Dano Moral, consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pelo requerente ante os fatos descritos na inicial.
Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão de indenização por danos morais.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
EMENTA: RESTITUIÇÃO DE VALORES - DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA - FRAUDE.
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do § 3º, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nos termos do art. 333, II, CPC/73, correspondente ao art. 373, II CPC/2015, cabe ao réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. (TJ-MG - AC: 10720160016971001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 24/05/2018, Data de Publicação: 05/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA E TRANSFERÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
Da transferência do benefício previdenciário sem requisição do beneficiário, exsurge a conclusão de que houve, no mínimo, falha do réu no que se refere à segurança do sistema utilizado, permitindo a ocorrência de fraudes praticadas por terceiros.
Nestas condições, responde a instituição bancária pelos prejuízos causados ao autor, uma vez que em decorrência de falha na segurança, o autor teve subtraído o seu benefício previdenciário, que foi transferido para outra conta, em outro banco, no caso o réu. [...] APELAÇÃO...
PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-08, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*99-08 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2018) Pontuo, contudo, que em relação à apuração da extensão do dano e o estabelecimento do quantum indenizatório, tenho que deve este ser arbitrado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral suportado pela parte; além, da devida atenção ao seu caráter pedagógico.
Ante ao exposto, afasto as preliminares levantadas pelo demandado, confirmo os termos da tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a parte demandada a: a) Encerrar imediatamente a conta corrente aberta sem anuência e presença da autora; b) Restituir os valores referente à aposentadoria da autora, transferidos para a agência aberta de forma fraudulenta junto Banco demandado, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) Pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, referente aos valores despendidos com diligências de Advogado na cidade de Teresina/PI, a fim de buscar administrativamente o retorno do benefício previdenciário para a conta da autora, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) c) Pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). d) Pagar as custas e demais despesas processuais, e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, conforme demonstrado pela autora em sua réplica e na petição de Id 51455355, por meio dos extratos bancários (51455357, 51455358, 51455361 e 51455360), observo que, em que pese devidamente intimado (Id 47732951) da decisão que determinou a transferência dos valores do benefício previdenciário para a conta da autora junto ao Banco do Brasil (Ag. 8618-5/Cc. 18465-9), nesta capital, o demandado se manteve indiferente ao comando judicial, não comprovando o cumprimento da decisão.
Assim, considerando o descumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, aumento a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 139, IV e 537, § 1°, ambos do CPC, limitada ao máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da multa anterior, em face do efetivo descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo embargos de declaração, intime-se a parte agravada por sobre eles se manifestar no prazo de e 5 (cinco) dias úteis, e em após os autos voltarão conclusos para o julgamento.
Em havendo a tomada do recurso de apelação; intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, em após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, 27 de Agosto de 2021 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA. -
31/08/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 12:40
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 11:57
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:25
Juntada de petição
-
13/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812505-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLOURDES TERCAS DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA - MA11882-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, ficam por este INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para dizerem se concordam com o julgamento antecipado do mérito no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, deverão informar quais provas pretendem produzir, especificando-as.
Outrossim, adverte-se que o silêncio implicará em anuência tácita com a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC.
São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Agosto de 2021.
CLEITON SANTOS Servidor da 7ª Vara Cível -
10/08/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 23:32
Juntada de réplica à contestação
-
23/07/2021 21:53
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
23/07/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
13/07/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2021 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2021 12:08
Juntada de contestação
-
21/06/2021 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 04:08
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE TERCAS DE ALMEIDA em 21/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 05:39
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2021 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:27
Juntada de petição
-
12/04/2021 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2021 22:19
Juntada de protocolo
-
07/04/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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