TJMA - 0814404-69.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:08
Juntada de petição
-
30/01/2025 16:23
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:11
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 05:04
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:22
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:56
Decorrido prazo de F J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:01
Juntada de diligência
-
26/03/2024 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:01
Juntada de diligência
-
21/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Mandado
-
18/03/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:53
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
23/01/2024 10:57
Juntada de petição
-
17/01/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:48
Decorrido prazo de F J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:14
Juntada de diligência
-
24/10/2023 16:36
Juntada de petição
-
24/10/2023 07:32
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 10:20
Juntada de petição
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:18
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:21
Juntada de petição
-
28/06/2023 16:31
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 23:31
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:17
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 13/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:00
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 07/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
04/04/2023 14:22
Juntada de petição
-
30/03/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
07/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
15/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:15
Juntada de petição
-
28/01/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:16
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
25/11/2022 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 13/09/2022 23:59.
-
17/11/2022 15:19
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
05/11/2022 15:45
Juntada de petição
-
31/10/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 20:26
Juntada de petição
-
02/09/2022 17:06
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 08:12
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 21:42
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:50
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 22/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:53
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
01/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 17:52
Juntada de petição
-
08/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
08/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
28/05/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 20:30
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
04/03/2022 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2022 21:13
Decorrido prazo de LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 21:13
Decorrido prazo de FELIPE JOSE AGUIAR LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 21:13
Decorrido prazo de FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 14:57
Juntada de petição
-
03/02/2022 16:32
Juntada de petição
-
26/01/2022 04:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814404-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - MA18051, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A REU: F J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 SENTENÇA ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA propôs a presente Ação de Cobrança em desfavor de F.
J.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Nara o autor que realizou a venda de diversos produtos atacadista de gêneros alimentícios ao requerido tornando-se credor do valor atualizado de de R$ 31.387,35 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos).
Acostou notas fiscais e recibos ao id 30948091, 30948093, 30948094, 30948095, 30948096 e 30948098, bem como planilha ao id 30948107.
Requer a condenação da demandada ao pagamento do valor acima indicado, custas e honorários advocatícios.
Citada a demandada contestou pleiteando gratuidade da justiça e admitindo a dívida cobrada na presente ação, entretanto, aduz que não quitou por dificuldades financeiras e apresentou proposta de pagamento parcelado do débito em 32 (trinta e duas) vezes.
Em réplica a autora, preliminarmente, impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça ao réu e, no mérito, rejeita a proposta apresentada pelo demandado e propõe que o pagamento da dívida seja em 6 parcelas mensais e requer o julgamento antecipado da lide.
Intimados para indicar se pretendiam produzir mais provas, apenas o autor se manifestou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Registro que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal Compulsando os autos, verifica-se que a demanda se encontra devidamente instruída, sem necessidade de produção de mais prova, comportando, pois, julgamento antecipado nos moldes do art. 355, II, do CPC.
Sobre a impugnação ao pedido gratuidade da justiça formulado pelo réu, pela situação narrada na peça defensiva, há de se concluir pela hipossuficiência financeira, razão pela qual defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, do CPC.
Em sede de réplica, o autor apresenta preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo réu, entretanto esta não merece prosperar. É que o direito ao benefício não é apenas para o miserável, a uma porque pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e, a duas, se constitui ônus da parte impugnante provar a desnecessidade da prerrogativa pleiteada pelo impugnado, de forma a desconstituir eventual declaração de necessidade da gratuidade no sentido legal, o que não se vislumbrou no presente caso, razão pela qual a rejeito.
Em relação ao mérito, impende destacar que incumbe ao réu “manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas” (CPC, 341, caput).
Tal presunção, no entanto, afasta-se quando “I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.
Sobre obre o assunto , preleciona Cassio Scarpinella Bueno (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 2. 1ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 95-96): O réu não está incumbido de pura e simplesmente contestar a demanda do autor.
Além de apresentar uma peça de resistência à pretensão do autor, ele deve cuidar de nela impugnar especificadamente todos os argumentos fáticos lançados na petição inicial, sob pena de se formar sobre as alegações de fato não impugnadas presunção de veracidade. É o que se conhece por ônus da impugnação especificada dos fatos. […] A presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e não contrariados pelo réu é relativa, isto é, pode ser derrubada pelos demais elementos fáticos constantes do processo, incluindo aqueles trazidos para os autos pelo próprio autor. .No caso em análise, a empresa ré reconhece expressamente a dívida e apresenta proposta de pagamento parcelado, entretanto, sua proposta não foi acolhida, e tendo o credor feito contraproposta, o réu não apresentou manifestação de aceitação para quitação em seis parcelas.
Daí forçoso concluir, sem muito esforço literário, que a demandada reconhece a legitimidade da cobrança e o valor exigido judicialmente pelo autor que fez prova bastante do quanto alegado, não se enquadrando o caso em estudo em nenhuma das hipóteses de afastamento do ônus da impugnação específica elencadas nos incisos do art. 341 do CPC .
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e condeno a empresa ré a pagar à perte autora a quantia de R$ 31.387,35 (trinta e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco) com juros de mora de 1% ao mês a incidirem a partir da citação (art. 240 do CPC), e atualização monetária a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas, e dos honorários advocatícios no valor de 12% (doze por cento) sobre o valor de condenação,restando contudo suspensa sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2021.
Juiz José Nilo Ribeiro Filho Titular da 14ª Vara Cível -
10/01/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2021 22:52
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2021 14:04
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
11/08/2021 21:39
Juntada de petição
-
11/08/2021 21:35
Juntada de petição
-
11/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814404-69.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - MA18051, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A REU: F J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS RICARDO DOS SANTOS MORAES - MA16436 DESPACHO Determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa; informarem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as, e juntarem os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa -
09/08/2021 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 13:23
Juntada de petição
-
27/07/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 03:12
Decorrido prazo de F J COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2020 06:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 06:30
Juntada de termo
-
15/07/2020 01:12
Juntada de petição
-
14/07/2020 19:11
Juntada de petição
-
15/05/2020 06:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 08:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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