TJMA - 0804035-16.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 12:33
Juntada de termo
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05/11/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 13:45
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 13:59
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:59
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:12
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804035-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA 19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA 11223 RÉU: ROMEU RAMOS OLIVEIRA FILHO SENTENÇA: Trata-se de ação de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ROMEU RAMOS OLIVEIRA FILHO, qualificados nos autos epigrafados.
Várias foram as tentativas no sentido de citar a parte demandada, sem êxito; e intimada a parte autora para cumprir as providências de sua incumbência, sob pena de extinção do feito, ela deu o silêncio como resposta(certidão, Id. 53380762). É a síntese do essencial.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que esta ação já tramita há quase 2 anos e nem sequer fora formalizada a angularização processual, o que tem contribuído para que seja entregue a prestação jurisdicional dentro da razoável duração do processo(CF, art. 5º, LXXVIII).
Registre-se que a parte autora fora intimada para cumprir as providências de sua incumbência, ao que deu o silêncio como resposta (certidão, Id. 53380762). É sabido que o Código de Processual Civil prima pela solução do mérito das demandas que são trazidas ao Judiciário, estabelecendo mecanismos para que os conflitos sejam solucionados, dentre os quais a autocomposição, entretanto, para que se alcance esse desiderato é necessário que a parte demandante cumpra com o seu ônus de indicar corretamente o endereço da parte ex adversa nos autos para fins de citação, o que não se revelou no caso em exame.
Ademais, a desídia da parte demandante em recolher as custas necessárias à expedição de novo mandado/carta de citação, demonstra a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ex vi artigos 239 cominado com os artigos 240 e 485, IV, todos do Código de Processo Civil/2015.
Ressalto que esta decisão não se encontra pautada na simples desídia da parte autora, que certamente exigiria a observância criteriosa do disposto no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, e, sim, na ausência de pressuposto processual da ação(CPC/15, art. 485, IV).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas de lei.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 27 de Setembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
01/10/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2021 14:23
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 13:55
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:27
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:47
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 04:44
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804035-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - OAB/MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 RÉU: ROMEU RAMOS OLIVEIRA FILHO DESPACHO Defiro o pedido do exequente para autorizar a pesquisa de endereços do demandado no sistema SISBAJUD.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas do expediente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito(CPC, art. 485, IV).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de setembro de 2021.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
13/09/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
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01/09/2021 15:35
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 14:02
Juntada de petição
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17/08/2021 08:29
Publicado Intimação em 17/08/2021.
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17/08/2021 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0804035-16.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - OAB/MA11223 REU: ROMEU RAMOS OLIVEIRA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta de CITAÇÃO devolvida pelos Correios (ID nº 50052569), com a justificativa NÃO EXISTE O NÚMERO no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 9 de agosto de 2021.
GLAUCILENE COSTA PESSOA Auxiliar Judiciário Matrícula 136275 -
13/08/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:28
Juntada de termo
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29/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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30/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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05/03/2021 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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11/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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04/11/2020 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 16:01
Juntada de Carta ou Mandado
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22/10/2020 17:26
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 09:14
Juntada de petição
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10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:28
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:27
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:28
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
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30/06/2020 14:30
Juntada de petição
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24/06/2020 05:55
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 23/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 10:07
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 01/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 13:48
Juntada de Ato ordinatório
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29/05/2020 13:42
Juntada de termo
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30/03/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 16:28
Juntada de Certidão
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19/03/2020 16:17
Audiência conciliação designada para 14/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2020 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:17
Conclusos para despacho
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17/03/2020 11:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/02/2020 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 17:13
Conclusos para despacho
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04/02/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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