TJMA - 0802797-15.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 08:26
Arquivado Definitivamente
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18/05/2021 21:43
Juntada de petição
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14/05/2021 04:36
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 11:08
Juntada de Alvará
-
12/05/2021 11:06
Juntada de Alvará
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07/05/2021 11:19
Juntada de petição
-
06/05/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 11:05
Juntada de petição
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27/04/2021 13:20
Juntada de petição
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22/04/2021 00:11
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802797-15.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 Réu: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 Réu: SERASA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 DESPACHO/INTIMAÇÃO Intime-se o devedor a cumprir a sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito, além de penhora imediata, inclusive na modalidade “on line”.
Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a Secretaria Judicial e proceda-se inicialmente à penhora “on line”.
Caso indicado bem que não dinheiro ou frustrada ou insuficiente a penhora “on line”, proceda-se a extração de mandado de penhora e imediata avaliação dos demais bens indicados pelo credor.
Intime-se ainda o devedor para ciência de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 21:52
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:50
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 15:28
Conclusos para despacho
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15/04/2021 15:04
Juntada de petição
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14/04/2021 14:49
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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17/03/2021 01:06
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802797-15.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - OAB/MG 123477 Réu: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG 109730 Réu: SERASA S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449 S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e SERASA S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito pelo réu, embora não possua nenhuma relação jurídica ao primeira demandada.
Assim, requer a anulação do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação (art.334 do NCPC), oportunidade na qual, as rés, regularmente citadas, compareceram, tendo a conciliação sido rejeitada, onde apresentaram contestações escritas (ID 38114914), alegando, em síntese, que não cometeram nenhum ato ilícito.
Durante a audiência de conciliação, as partes realizaram acordo processual para convolar a audiência de conciliação em instrução e julgamento, nos termos do art.190 do CPC, e apresentaram alegações finais remissivas à inicial e as contestações (ID 41784823). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, tenho que a pretensão autoral merece ser acolhida parcialmente, conforme passo a demonstrar.
De acordo com a disposição do artigo 6., VIII do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em tela, caberia ao demandada SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA comprovar a existência do débito, bem como trazer aos autos o contrato, que deu origem ao débito questionado, algo que sequer foi tentado pela ré. Ressalte-se, que o contrato juntado aos autos pela 1ª demandada, SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, não possui a assinatura da parte autora, portanto, não serve para justificar a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Por outro lado, o autor colacionou aos autos o comprovante de inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito (ID 37672552).
Assim, o caso é de procedência do pedido. É que, embora ré , SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, tenha apresentado contestação, não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC). Desse modo, percebe-se que houve o ato ilícito e o nexo causal por parte da demandada SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA.
Assim, o débito objeto dá presente demanda, deve ser declarado inexistente. O dano moral é patente, já que o autor teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, não necessitando de prova do dano para ser indenizado.
Corroborando tal entendimento, tem-se decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO.
VALOR DA REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
Recurso Especial provido. (REsp 1105974 / BA.
Recurso Especial 2008/0260489-7.
Ministro SIDNEI BENETI.
T3 - Terceira Turma).
Grifo nosso Assim, não logrando êxito a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, em comprovar a existência de débito de titularidade do autor, vislumbra-se claramente a ilegalidade da inclusão do nome deste nos cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, tenho que a 2ª demandada, SERASA S/A, não cometeu nenhum ato ilícito, pois restou comprovado que esta encaminhou a carta de comunicação ao endereço que o credor lhe forneceu, conforme documentos acostados aos autos.
Dessa forma, ante a ausência de ato ilícito (art. 186, CC), não há que se falar em condenação por danos morais, especialmente porque restou comprovado o envio da notificação ao endereço do consumidor pela 2ª demandada.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito reportado na inicial, bem como DETERMINAR que a SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, retire a inscrição de dívida em nome do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) CONDENAR a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao autor, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC/IBGE, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data. Condeno a ré SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S.S LTDA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, em atenção ao disposto no art.85, § 2º, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapecuru Mirim/MA, 02 de março de 2021.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
15/03/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:41
Juntada de petição
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02/03/2021 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 01/03/2021 09:50:00.
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02/03/2021 11:51
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/03/2021 09:50:00.
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01/03/2021 15:44
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 12:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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26/02/2021 17:33
Juntada de petição
-
26/02/2021 14:17
Juntada de contestação
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31/01/2021 20:36
Juntada de petição
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28/01/2021 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 15:47
Juntada de petição
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19/01/2021 14:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802797-15.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e outros Advogado do(a) REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 INTIMAÇÃO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, promovida por LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO, em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA e SERASA S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 37718267, uma vez que a parte autora optou pelo procedimento comum (art. 318 e ss do NCPC).
Todavia, a referida decisão designou audiência una, prevista no procedimento sumaríssimo (Lei nº 9099/95). Passo a analisar o pedido de reconsideração em relação a decisão de que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Analisando os argumentos constantes do pedido de reconsideração, tenho que assiste razão a parte autora, conforme passo a demonstrar.
Compulsando os autos, observo que as provas apresentadas quando da reclamação inicial são plausíveis, estando presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano (art.300 do NCPC).
A probabilidade do direito resta evidente, uma vez que, existe uma discussão quanto à validade do débito, assim, não se mostra razoável a manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. O perigo de dano também está evidente, eis que não remanescem dúvidas de que a manutenção da inscrição do nome da parte autora em registros de inadimplentes gera transtornos enormes.
Nesse sentido, após medir as consequências da concessão da Tutela de Urgência, verifico que sua negativa causaria maiores prejuízos tanto à parte autora, quanto à efetividade da prestação jurisdicional futura, caso a decisão acolha os argumentos da inicial.
Destaco, ademais, a inexistência de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, ou seja, nenhum prejuízo advirá para a empresa requerida em caso de posterior revogação desta decisão.
EM FACE DO EXPOSTO, demonstrada situação excepcional que alterou a situação fática evidenciada nos autos, com fulcro no art.300 e art. 296, do CPC, DEFIRO o pedido de reconsideração e, em consequência, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PEDIDA, para determinar que as empresas rés, retirem o nome do autor, LUIS FERNANDO FERREIRA RIBEIRO, CPF nº º *18.***.*18-42, dos órgãos de restrição de crédito SPC/SERASA, no que concerne ao objeto da presente demanda, bem como se abstenha de proceder a qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial da dívida ora questionada. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito horas) horas para que a empresa requerida, proceda à exclusão restritiva deferida, a contar da ciência desta decisão, que deverá prevalecer até final julgamento, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), caso não cumpra a determinação, enquanto perdurar a desobediência.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de conciliação para o dia 01/03/2021 às 09h50min, na forma do artigo 334, do NCPC, devendo o réu ser citado, com as advertências legais, com pelo menos 20 dias de antecedência, independentemente da data da juntada do mandado/carta citatória, já que a resposta não se dará naquela oportunidade.
Caso não haja interesse pelo réu na audiência prévia, deverá assim se manifestar com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência prévia será considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, e apenado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Terá o demandado o prazo de 15 dias para ofertar contestação por petição, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, contada da data: da audiência de conciliação ou de mediação, ou dá última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, por desinteresse; prevista no artigo 231, do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Cite-se, com urgência, pela via postal, com aviso de recebimento (art. 246, I do NCPC). Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 17 de dezembro de 2020. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
13/01/2021 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 10:34
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/01/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 09:10
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/12/2020 12:36
Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2020 05:03
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
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09/12/2020 01:30
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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07/12/2020 20:22
Juntada de petição
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04/12/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 10:09
Conclusos para despacho
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04/12/2020 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:08
Audiência Conciliação cancelada para 07/12/2020 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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04/12/2020 10:08
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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16/11/2020 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2020 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 16:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/11/2020 16:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/11/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 09:37
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 09:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
09/11/2020 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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