TJMA - 0800314-57.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 09:37
Juntada de Alvará
-
31/03/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 11:47
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
30/03/2022 09:09
Juntada de petição
-
28/03/2022 20:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:26
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 17:01
Juntada de petição
-
22/02/2022 16:26
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
22/02/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
20/02/2022 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 07:55
Outras Decisões
-
01/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 20:24
Juntada de petição
-
22/01/2022 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 17:18
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800314-57.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto(a) por ANTONIO DE ALBUQUERQUE em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificados na petição inicial, objetivando receber indenização por lesão no pé esquerdo decorrente de acidente de trânsito.
A seu turno, a requerida sustenta, a necessidade de realização de perícia médica.
Perícia realizada e juntado o respectivo laudo (id 55840989). É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. É sabido que, para indenização de seguro obrigatório, basta simples prova do acidente, o dano decorrente e a qualidade de beneficiário no caso de óbito do segurado.
A prova do recolhimento do valor do prêmio do seguro obrigatório - DPVAT não é condição para o pagamento da indenização, a teor das Leis nºs. 6.194/74 e 8.441/92.
Pois bem, quanto ao acidente de trânsito, os documentos acostados pelo(a) requerente comprovam que sofreu acidente de trânsito na data 19 de abril de 2017 e a perda funcional do pé esquerdo de intensidade leve está devidamente comprovada pelo laudo médico anexado.
O art. 3º da Lei nº. 6.194/74 prevê que a indenização no caso de invalidez permanente, que determina o pagamento de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no pé esquerdo, com percentual de dano em 50%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no pé corresponde a 50% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 6.750,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 25%.
Assim, o valor final é R$ 1.687,50. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo procedente o pedido, para condenar a requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar o valor de R$ R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso (10.01.2015) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos das Súmulas 43 e 426 do STJ.
Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios pelo(a) requerido(a), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Na hipótese de pagamento voluntário da obrigação (art. 526 do CPC) ou início da fase de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a manifestação da parte requerente para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquive-se.
Paulo Ramos/MA, 5 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/12/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 20:57
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 13:39
Juntada de petição
-
24/11/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 09:15
Juntada de petição
-
16/11/2021 10:20
Juntada de petição
-
12/11/2021 05:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800314-57.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO DE ALBUQUERQUE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 14:18
Juntada de termo
-
08/11/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:01
Juntada de Alvará
-
08/11/2021 15:42
Juntada de termo
-
08/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800314-57.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ANTONIO DE ALBUQUERQUE.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-PI 4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 14h:30, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 19:47
Outras Decisões
-
30/09/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2021 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:25
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
-
09/02/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800314-57.2019.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 DECISÃO Entendo ser necessária a realização de prova pericia, razão pela qual nomeio como perito, para tanto, o Dr.
Ricardo Almeida Machado, inscrito no CRM/MA sob o nº. 2611, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), que serão custeados pelos requeridos, com pagamento autorizado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Em relação à perícia, deverá o perito esclarecer se: a) o(a) requerente, em razão de acidente automobilístico, restou inválido(a) permanentemente? b) a invalidez foi total ou parcial? c) em sendo parcial, qual o grau de invalidez, levando em conta a Tabela da Lei n° 6.194/74.
Intime-se a ré para que comprove a antecipação dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de que se considere pela desistência quanto à produção da prova. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze dias).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Paulo Ramos- MA, em 2 de fevereiro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito Titular -
08/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 18:08
Outras Decisões
-
28/01/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 19:38
Juntada de petição
-
27/01/2021 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800314-57.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:ANTONIO DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O Tendo em vista que a parte requerida devidamente citada não apresentou contestação ao pedido inicial, decreto sua revelia.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 2 de dezembro de 2020. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 22:33
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:19
Juntada de termo
-
07/07/2020 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801653-18.2019.8.10.0120
Sergio do Rosario Viegas
Tania Sheila Silva
Advogado: John Lincoln Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2019 14:46
Processo nº 0841789-89.2020.8.10.0001
Sebastiana Costa de Souza
Advogado: Bianca Borges Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2020 23:42
Processo nº 0819248-65.2020.8.10.0000
Fabio Luciano de Sousa
Dr. Fernando Jorge Pereira
Advogado: Wesley Leal Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0805980-41.2020.8.10.0000
Elonnilson Werbeth Lima Viana
Mirella Cezar Freitas
Advogado: Agnaldo Viana da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2021 10:41
Processo nº 0002001-29.2006.8.10.0022
Marceliane Oliveira Santiago
Auto Posto de Combustivel Rio Preto
Advogado: Thiago Sebastiao Campelo Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2006 00:00