TJMA - 0805980-41.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 18:33
Arquivado Definitivamente
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19/02/2021 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2021 03:06
Decorrido prazo de ELONNILSON WERBETH LIMA VIANA em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:38
Decorrido prazo de Mirella cézar Freitas em 26/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:38
Decorrido prazo de ELONNILSON WERBETH LIMA VIANA em 26/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0805980-41.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Itapecuru-Mirim (MA) Paciente : Elonnilson Werbeth Lima Viana Advogado : Agnaldo Viana da Silva (OAB/MA 16.948) Impetrada : Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru Incidência Penal : Arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão - Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato da juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecuru, impetrado em 22/05/2020, pelo advogado Agnaldo Viana da Silva, em favor de Elonnilson Werbeth Lima Viana, nos autos da ação penal de nº 318-82.2020.8.10.0048 (318/2020).
O impetrante narra, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 16/05/2020, não tendo sido realizada a audiência de custódia, em afronta ao disposto na Resolução nº 213, do CNJ, tendo o flagrante sido convertido em prisão preventiva.
Alega, nesse contexto, que o decreto preventivo estaria carente de fundamentação, e que não foi analisada, no presente caso, a possibilidade de substituição da prisão do paciente pelas medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Com fulcro nesses argumentos, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, confirmando-se o provimento em sede meritória.
Juntou aos autos os documentos de id 6486962 a 6486972.
Liminar indeferida pela Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, em sede de plantão judicial, consoante decisão de id. 6488044.
Em 24/05/2020, o impetrante pugnou pela reconsideração do pleito liminar, conforme petitório de id. 6491036, o qual ainda se encontra pendente de apreciação.
Ao término do plantão judicial, os autos foram distribuídos ao Tribunal Pleno, sob a relatoria do Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, o qual, em 16/12/2020, proferiu o despacho de id. 8893237, determinando o encaminhamento do processo à Secretaria Judicial, para aguardar a designação do seu substituto, em razão da iminência da sua aposentadoria.
Nova decisão proferida em 10/01/2021 (id.8967855), desta feita pelo Juiz convocado, Dr.
Antônio José Vieira Filho, determinando a redistribuição dos autos às Câmaras Criminais Isoladas.
Os autos vieram-me conclusos em 11/01/2021. É o cabia relatar.
Decido.
Consoante relatado, a impetração aponta a existência de suposta coação ilegal incidente sobre o jus libertatis de Elonnilson Werbeth Lima Viana.
Sem embargo da argumentação apresentada na inicial, é forçoso reconhecer que o presente writ perdeu seu objeto, em razão de ter sido substituída a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas, pela magistrada titular da 2ª Vara da comarca de Itapecuru, desde 27 de agosto de 2020, consoante consta no sistema Jurisconsult.
Desta forma, verifico que a coação ilegal narrada na inicial não mais subsiste, sendo imperioso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus, pela perda superveniente de objeto.
Ante as considerações supra, julgo prejudicada a ordem, nos termos do art. 336, do RITJMA[1].
São Luís(MA), 15 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR [1] Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. -
15/01/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:38
Prejudicado o recurso
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12/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO HABEAS CORPUS Nº 0805980-41.2020.8.10.0000 PACIENTE: ELONNILSON WERBETH LIMA VIANA IMPETRANTE: AGNALDO VIANA DA SILVA (OAB/MA Nº 16.948) AUTORIDADE IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Agnaldo Viana da Silva em benefício de Elonnilson Werbeth Lima Viana, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA.
Contudo, vê-se que o remédio heroico em epígrafe foi equivocadamente distribuído para o Plenário, considerando que a competência para a sua apreciação é das Câmaras Criminais Isoladas, nos termos do art. 16, I, "b", do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, razão pela qual determino a redistribuição do feito nestes termos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
11/01/2021 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2021 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/01/2021 10:41
Juntada de documento
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11/01/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 18:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2021 08:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/01/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:50
Juntada de documento
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18/12/2020 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/12/2020 17:57
Juntada de Certidão
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2020 00:58
Decorrido prazo de ELONNILSON WERBETH LIMA VIANA em 02/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 00:58
Decorrido prazo de Mirella cézar Freitas em 02/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2020.
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26/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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25/05/2020 09:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2020 18:39
Juntada de protocolo
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24/05/2020 17:45
Juntada de Certidão de encaminhamento
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24/05/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2020 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2020 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
18/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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