TJMA - 0801092-12.2020.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:02
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 18:52
Decorrido prazo de NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:58
Juntada de petição
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01/10/2021 14:21
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0801092-12.2020.8.10.0135 Autor(a): MARIA DAS GRACAS SANTANA SILVA Advogado(a) do Autor(a): Advogado(s) do reclamante: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA, NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE Ré(u): EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(a) do Ré(u): S E N T E N Ç A.
Vistos etc., Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
PRELIMINARES DE MÉRITO Sem preliminares a apreciar.
MÉRITO Postula a requerente indenização por danos materiais e morais por alegada falha na prestação do serviço.
Afirma que adquiriu passagem para deslocar-se de São Luís/MA à cidade de Presidente Dutra/MA, e que a saída da origem aconteceu às 22h46min, com previsão de chegada no destino às 6h:00.
Porém, alega que, ao chegar em Presidente Dutra/MA, os funcionários da requerida não fizeram o check out, isto é, a conferência de passageiros que deveriam desembarcar no referido local, e, destarte, desembarcou e outra cidade.
Por fim, assevera que a requerida não lhe forneceu passagem para retornar à Presidente Dutra.
Por seu turno, conquanto devidamente citada, a empresa requerida não apresentou manifestação.
Pois bem.
O art. 18, §3º, IV, da Resolução MOB Nº 001/2017, que regulamenta o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Maranhão, aduz ser encargo do pessoal dos delegatários a identificação dos passageiros no momento do seu embarque e adotar as demais medidas pertinentes.
Porém, no rol da supracitada norma, não está elencado o dever de realizar conferência de passageiros em desembarque.
Assim, entendo que não há dever dos funcionários da empresa de procederem a nova checagem de passageiros que já embarcaram.
Tal entendimento encontra-se plasmado no julgado abaixo transcrito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Contrato de transporte de pessoas.
Hipótese em que o marido da autora sofre um mal súbito no interior de um coletivo da empresa ré e falece, ocorrência que só é constatada pela transportadora quando o veículo é guardado em sua garagem na cidade de São Paulo/SP.
Sentença de improcedência do pedido.
Apelação da autora.
Preliminar.
Cerceamento do direito de produção probatória.
Não ocorrência.
Transcrição dos depoimentos que se encontra plenamente legível.
Mérito.
Defeito na prestação de serviços.
Não verificação.
Exegese do art. 14, § 3º, I.
Contrato de transporte plenamente cumprido, eis que todos os demais transportados desembarcaram em seus respectivos destinos.
O mal súbito sofrido pelo marido da demandante constitui força maior e, como tal, não pode ser oponível à empresa de transportes.
Negligência.
Não ocorrência.
O desembarque de passageiros em diferentes cidades constitui prática comum das empresas de transporte terrestre, sendo que, para isso, basta que os consumidores permaneçam no coletivo para que prossigam à próxima cidade.
Ocasião em que o silencioso falecimento do marido da demandante passou despercebido pelos funcionários da transportadora, razão pela qual foi levado ao último destino.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP 40015605220138260292 SP 4001560-52.2013.8.26.0292, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2017, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/12/2017). Entendo, contudo, que a empresa deveria ser responsabilizada se se demonstrasse ausência de aviso, o que não é o caso.
Da própria narrativa autoral, extraem-se indícios de que a mesma encontrava-se adormecida, visto que a viagem transcorreu pela madrugada, e, por isso, não percebeu a chegada à cidade de Presidente Dutra, vindo a desembarcar em outro município.
Portanto, com fulcro no art. 12, §3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que não merece prosperar o pleito autoral. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Tuntum/MA, 27 de setembro de 2021 RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
29/09/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 08:29
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 11:44
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2021 10:30 1ª Vara de Tuntum .
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05/03/2021 08:39
Juntada de ato ordinatório
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02/03/2021 15:08
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801092-12.2020.8.10.0135 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SANTANA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA, NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE REQUERIDA: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação do(a) advogado(a) NAYARA NUNES CUNHA LA ROQUE, para comparecer a audiência Una designada para o dia 18/03/2021, às 10:30, a ser realizada por videoconferência na plataforma Cisco/WebEx, devendo a Secretaria Judicial agendar o ato e providenciar o necessário para sua realização, no dia e hora marcados, a Sala de Audiências estará aberta no endereço https://cnj.webex.com/meet/rbnunes, cujo acesso é público e independe de instalação de aplicativo específico.
Tuntum-MA, 8 de janeiro de 2021. (Assinando de ordem do MM.
Juiz Raniel Barbosa Nunes Titular da 1ª Vara desta Comarca de Comarca de Tuntum-MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
09/01/2021 13:18
Juntada de petição
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08/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2021 10:30 1ª Vara de Tuntum.
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03/12/2020 11:17
Outras Decisões
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01/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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